DOMCE 06/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3035
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LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde –
Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: Dispensa de
Licitação nº DP/010822/01/SESA – Objeto: Aquisição de material de
expediente destinado a Secretaria de Saúde do município de
Guaraciaba do Norte-CE – Favorecida: GILCARLOS RODRIGUES
CHAVES, CNPJ: 17.973.816/0001-02 – Valor Global: R$ 9.907,72
(nove mil novecentos e sete reais e setenta e dois centavos) –
Fundamentação Legal: Inciso II, art. 24, Lei Federal nº 8.666/93 /
Inciso II, Art. 1º, Decreto Federal nº 9.412/18 –
EMANOEL FERNANDO RIBEIRO.
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:0DAE235A
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Educação –
Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: Dispensa de
Licitação nº DP/010822/01/SEDUC – Objeto: Aquisição de material
de expediente destinado a Secretaria de Educação do município de
Guaraciaba do Norte-CE – Favorecida: GILCARLOS RODRIGUES
CHAVES, CNPJ: 17.973.816/0001-02 – Valor Global: R$ 16.963,71
(dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e um
centavos) – Fundamentação Legal: Inciso II, art. 24, Lei Federal nº
8.666/93 / Inciso II, Art. 1º, Decreto Federal nº 9.412/18 –
EMANOEL FERNANDO RIBEIRO.
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7722922B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 249/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
"Dispõe sobre a Alteração na Composição do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI e Fundo Municipal dos direitos do Idoso e dá
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo,
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas
para o idoso no âmbito do Município de Ibaretama, em observância
dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de
04 de janeiro de 1994 e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso, vinculado a Secretaria de Assistência Social e
Políticas para Mulher coordenadora da Política de Atendimento ao
Idoso.
Art.2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - aprovar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Atendimento ao Idoso, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal de Atendimento ao Idoso;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003 (Estatuto do Idoso)
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e da sociedade civil de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/2003;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e da
sociedade civil de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento)
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação
de
organizações
representativas
dos
idosos
na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII - convocar e realizar as Conferências Municipais dos Direitos do
Idoso em conformidades com as normatizações dos Conselhos
Nacional e Estadual dos Direitos do Idoso;
XIII - elaborar o seu Regimento;
IX - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), reger-
se-á pelo disposto nesta Lei, que dispuser o seu regimento interno, e
por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
assim constituído:
I - por 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que tem
interface com a política de Atendimento ao Idoso, indicados a seguir:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Agricultura.
II – por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações
Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade representantes
de usuários.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá
um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria e
empossados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais 01(um) mandado de igual período.
§ 4º Cabe aos Secretário(as) das setoriais indicar seus representantes,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
§ 5º As representações da sociedade civil serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá às Entidades escolhidas/eleitas a indicação de seus
representantes a Secretaria-executiva do CMDI no prazo de no prazo
de 05 (cinco), dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena
de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de
votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI terá
uma Mesa Diretora (Presidente e o Vice-Presidente) que serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus Conselheiros titulares,
por maioria absoluta para exercer 01(um) ano de mandato, devendo
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