DOMCE 06/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3035
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haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.
Art. 6º O desempenho da função do Conselheiro será considerado
como serviço relevante prestado ao município e não terá nenhum tipo
de remuneração.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), contará
em uma Secretária Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas
e administrativas.
Art. 8º Cabe a Secretaria Municipal coordenadora da Política de
Atendimento ao Idoso dar apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessários ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento
e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e da
sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art.9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso -
FMDI, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os
Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a
garantir os seus direitos e criar condições para promover sua
autonomia, integração e participação da sociedade.
Art. 10. O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social e
Políticas para Mulher a quem compete fornecer os meios e recursos,
humanos e materiais, necessários ao funcionamento regular do FMDI.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI
será administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI-CE.
Art. 11. Constituirão Receitas do Fundo:
I - os recursos que, em conformidade com o Art. 15 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos ao
idoso;
II - as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos do idoso e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso, nos termos previstos no Art. 12, Inciso I, da Lei
Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações
posteriores.
III - as contribuições de pessoas jurídicas;
IV - as recursos que lhe forem destinados no Orçamento do
Município;
V - contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;
VI - resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 12. As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do idoso pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, terão como base legal o
Inciso I do caput do Art. 2º da Lei de nº 12.213, de 20 de janeiro de
2010 e o Art.12, Inciso I da Lei de nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995,
que trata das deduções do imposto de renda da pessoa física.
Art. 13. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido,
em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas,
vedada a dedução Como despesa operacional.
Parágrafo único. A soma das deduções relativas às doações efetuadas
aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um
por cento), do imposto devido, consoante determinação do Art. 260 da
Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o Art. 10 da Lei de nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991.
Art. 14. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados
todos os atos e fatos a ele inerentes.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o
ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de
relatórios.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
216/2020 de 19 de agosto de 2020.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama – CE., em 05 de setembro
de 2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:6E7B3EF6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2022
EXTRATO DE CONTRATO N° 021/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ FAZ
PUBLICAR
O
EXTRATO
RESUMIDO
DO
CONTRATO
FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ E A
EMPRESA MITZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME.
PARTES: CONTRATANTE - CÂMARA MUNICIPAL DE
ICAPUÍ INSCRITA NO CNPJ N° 06.582.555/0001-75 E A
CONTRATADA - MITZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI - ME, COM SEDE NA CIDADE DE FORTALEZA,
ESTADO DO CEARÁ, À AVENIDA HERÁCLITO GRAÇA, Nº
300, 3, CENTRO, INSCRITA NO CNPJ/MF N° 21.919.236/0001-04.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DE
PROJETO E ORÇAMENTO DE ENGENHARIA PARA PINTURA
GERAL DA PARTE INTERNA E EXTERNA, GRADES E
PORTÕES DO PRÉDIO SEDE, COMPREENDENDO AINDA OS
SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
SUPERVISÃO.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 24, II DA LEI N° 8.666/93.
VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.031.0001.2.001.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.
ASSINA PELO CONTRATANTE: SIDIVÂNIO DA CRUZ
HONÓRIO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ICAPUÍ.
ASSINA PELA CONTRATADA: CLEOBIS COSTA DOS
SANTOS, CPF N° 525.356.303-20.
VIGÊNCIA: VIGÊNCIA DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS A
PARTIR DE SUA ASSINATURA.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 01 DE SETEMBRO
DE 2022.
ICAPUÍ - CE., 01 DE SETEMBRO DE 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Icapuí
Publicado por:
Neemias Freitas Braga
Código Identificador:2DE9F905
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
RETIFICAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2022
RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
001/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.08.25.01
O Pregoeiro da Câmara Municipal de Icapuí, no uso das atribuições
legais, torna público a retificação ao edital do Pregão Eletrônico nº
001/2022, Processo Administrativo nº 2022.08.25.01, objetivando a
prestação de serviços de gestão documental em espaço físico: serviço
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