DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ARTIGO IIA
1. Cada Estado Parte estabelecerá, implementará e manterá um regime
apropriado de proteção física aplicável ao material nuclear e a instalações nucleares sob
a sua jurisdição, com o objetivo de:
(a) proteger contra o furto ou outra forma ilícita de obtenção de material
nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte;
(b) assegurar a implementação de medidas rápidas e abrangentes para
localizar e, se necessário, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o
material se encontrar fora do seu território, o Estado Parte agirá de conformidade com
o Artigo 5;
(c) proteger o material nuclear e instalações nucleares contra sabotagem;
e
(d) mitigar e minimizar as consequências radiológicas da sabotagem.
2. Ao implementar o parágrafo 1, cada Estado Parte deverá:
(a) estabelecer e manter um marco legislativo e regulatório para regular a
proteção física;
(b) estabelecer ou designar autoridade ou autoridades competentes responsáveis
pela implementação do marco legislativo e regulatório; e
(c) adotar outras medidas apropriadas necessárias para a proteção física do
material nuclear e de instalações nucleares.
3. Ao cumprir as obrigações previstas nos parágrafos 1 e 2, cada Estado Parte
deverá, sem prejuízo de quaisquer outras disposições da presente Convenção, aplicar na
medida em que seja razoável e factível os seguintes Princípios Fundamentais de
Proteção Física do Material Nuclear e das Instalações Nucleares.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL A: Responsabilidade do Estado
A responsabilidade pelo estabelecimento, implementação e manutenção de um
regime de proteção física no território de um Estado cabe exclusivamente a esse Estado.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL B: Responsabilidades Durante o Transporte Internacional
A responsabilidade de um Estado de assegurar que o material nuclear está protegido
de forma adequada abarca o transporte internacional do mesmo, até que essa responsabilidade
seja transferida de forma apropriada para outro Estado, quando for o caso.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL C: Marco Legislativo e Regulatório
O Estado é responsável pelo estabelecimento e a manutenção de um marco
legislativo e regulatório para regular a proteção física. Esse marco deve prever o estabelecimento
de requisitos de proteção física aplicáveis e incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou
outros procedimentos para conceder autorização. Esse marco deve incluir um sistema de
inspeção de instalações e de transporte nucleares para verificar o cumprimento dos requisitos e
condições aplicáveis da licença ou outro documento de autorização, e para estabelecer um meio
para fazer cumprir os requerimentos e as condições aplicáveis, inclusive sanções eficazes.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL D: Autoridade Competente
O Estado deve estabelecer ou designar uma autoridade competente, que é
responsável pela implementação do marco legislativo e regulatório e é dotada da autoridade,
competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades
que lhe são conferidas. O Estado deve adotar medidas para assegurar a independência efetiva
entre as funções da autoridade competente do Estado e as funções de qualquer outro órgão
encarregado da promoção ou utilização da energia nuclear.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E: Responsabilidade dos Titulares de Licenças
As responsabilidades pela aplicação dos diversos elementos de proteção física
no território de um Estado devem ser claramente identificadas. O Estado deve assegurar
que a responsabilidade primordial pela aplicação da proteção física do material nuclear
ou das instalações nucleares caiba aos titulares das licenças pertinentes ou de outros
documentos de autorização (por exemplo, operadores ou transportadores).
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL F: Cultura da Segurança
Todas as organizações envolvidas na aplicação da proteção física devem
conferir a devida prioridade à cultura da segurança, ao desenvolvimento e manutenção
da
mesma necessários
para
assegurar
a sua
implementação
eficaz
em toda
a
organização.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL G: Ameaça
A proteção física que se aplica no Estado deve basear-se na atual avaliação
de ameaças que o Estado tenha efetuado.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL H: Enfoque Diferenciado
Os requisitos em matéria de proteção física devem basear-se em um enfoque
diferenciado, que leve em consideração a atual avaliação de ameaças, a atratividade relativa,
a natureza do material e as consequências potenciais associadas à remoção não-autorizada de
material nuclear e à sabotagem de material nuclear ou de instalações nucleares.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL I: Defesa em Profundidade
Os requisitos do Estado no tocante à proteção física devem refletir um conceito de
diversas barreiras e métodos de proteção (estrutural ou técnica, de pessoal e organizacional) que
devem ser transpostos ou contornados por um adversário para que alcance os seus objetivos.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL J: Garantia de Qualidade
Uma política de garantia de qualidade e programas de garantia de qualidade
devem ser estabelecidos e implementados com vistas a gerar a confiança de que os requisitos
específicos de todas as atividades importantes para a proteção física são satisfeitos.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL K: Planos de Contingência
Planos de contingência
(emergência) para responder à
remoção não-
autorizada de material nuclear ou à sabotagem de instalações nucleares ou de material
nuclear, ou a tentativas de realizar esses atos, devem ser preparados e empregados de
maneira apropriada por todos os titulares de licenças e autoridades interessados.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL L: Confidencialidade
O Estado deve estabelecer requisitos para proteger a confidencialidade da
informação cuja divulgação não-autorizada poderia comprometer a proteção física do
material nuclear e de instalações nucleares.
4. (a) As disposições deste artigo não serão aplicadas a qualquer material nuclear
que o Estado Parte decida de forma razoável que não precisa estar sujeito ao regime de
proteção física estabelecido de conformidade com o parágrafo 1, levando em conta a
natureza do material, a sua quantidade e atratividade relativa e as consequências potenciais
radiológicas e de outra natureza associadas a qualquer ato não-autorizado cometido contra
ele e a atual avaliação de ameaças contra ele.
(b) O material nuclear que não esteja submetido às disposições deste artigo
de conformidade com a alínea (a) deve ser protegido de conformidade com práticas
gerenciais prudentes.
7. O Artigo V da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
ARTIGO V
1. Os
Estados Partes
deverão identificar
e informar
uns aos
outros,
diretamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atômica, o seu
ponto de contato com relação a questões no âmbito da presente Convenção.
2. Em caso de furto, roubo ou qualquer outra forma ilegal de obtenção de
material nuclear, ou de ameaça concreta de qualquer desses atos, os Estados Partes deverão,
de conformidade com suas respectivas legislações, prestar cooperação e assistência, no
máximo do possível para a recuperação e a proteção do citado material, a qualquer Estado
que as requeira. Em particular:
a) um Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias para informar, no
mais breve prazo possível, outros Estados que, a seu critério, possam ter interesse na
matéria, da ocorrência de furto, roubo ou qualquer outra forma ilícita de obtenção de
material nuclear, ou da existência de ameaça concreta de tais atos, bem como informar,
quando for o caso, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras organizações
internacionais pertinentes;
b) ao fazê-lo, se necessário, os Estados Partes interessados deverão trocar
informações entre si, com a Agência Internacional de Energia Atômica e com outras organizações
internacionais pertinentes, a fim de proteger o material nuclear que estiver ameaçado, de
verificar a integridade da embalagem de transporte, ou de recuperar o material nuclear
ilicitamente obtido e deverão:
i) coordenar seus esforços, por via diplomática ou por outros meios mutuamente
acordados;
ii) prestar assistência, se requerida;
iii) assegurar a restituição do material nuclear indevidamente apropriado, ou
faltante em consequência das ocorrências acima mencionadas.
As modalidades
concretas desta
cooperação serão
determinadas pelos
Estados Partes interessados.
3. No caso de uma ameaça concreta de sabotagem de material nuclear ou de
uma instalação nuclear ou no caso de sabotagem dos mesmos, os Estados Partes
deverão, na máxima medida possível, de conformidade com as suas respectivas
legislações nacionais e com as suas obrigações pertinentes em virtude do Direito
Internacional, cooperar das seguintes formas:
(a) se um Estado Parte tiver conhecimento de uma ameaça concreta de
sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear em outro Estado, aquele
Estado Parte deverá decidir sobre a adoção de medidas apropriadas com o objetivo de
informar este Estado no mais breve prazo possível e, quando for o caso, a Agência
Internacional de Energia Atômica e outras organizações internacionais pertinentes
daquela ameaça, com vistas a prevenir a sabotagem;
(b) no caso de sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear em
um Estado Parte e se este considerar provável que outros Estados sejam radiologicamente
afetados, aquele Estado Parte adotará as medidas apropriadas, sem prejuízo de suas outras
obrigações de conformidade com o Direito Internacional, para informar no mais breve prazo
possível o Estado ou os Estados que provavelmente serão radiologicamente afetados e para
informar, quando for o caso, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras
organizações internacionais pertinentes, com vistas a minimizar ou mitigar as consequências
radiológicas desse ato;
(c) se, no contexto das alíneas (a) e (b), um Estado Parte solicitar assistência,
cada Estado Parte ao qual se dirigir a solicitação decidirá e notificará prontamente o
Estado Parte solicitante, diretamente ou por meio da Agência Internacional de Energia
Atômica, se tem condições de prestar a assistência solicitada e o alcance e os termos
da assistência que pode ser prestada;
(d) a coordenação da cooperação de conformidade com as alíneas (a) a (c)
realizar-se-á por via diplomática ou por outras vias acordadas. A forma de implementar
essa cooperação será determinada bilateral ou multilateralmente pelos Estados Partes
interessados.
4. Os Estados Partes deverão cooperar e manter consultas, em caso de necessidade,
entre si, diretamente ou através da Agência Internacional de Energia Atômica e de outras
organizações internacionais pertinentes, com vistas a obter informações sobre a concepção, a
manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de proteção física do material nuclear durante o
transporte internacional.
5. Um Estado Parte poderá celebrar consultas e cooperar, em caso de
necessidade, com outros Estados Partes diretamente
ou por meio da Agência
Internacional de Energia Atômica e de outras organizações internacionais pertinentes,
com vistas a obter a sua orientação
sobre a concepção, a manutenção e o
aperfeiçoamento do seu sistema nacional de proteção física do material nuclear durante
o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional e das instalações
nucleares.
8. O Artigo VI da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
1. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, de conformidade com
suas respectivas legislações nacionais, para proteger o caráter confidencial de toda a informação
que receberem como tal de outro Estado Parte em virtude das disposições da presente
Convenção, ou através da participação em uma atividade desenvolvida em decorrência da
aplicação nesta Convenção. Se os Estados Partes fornecerem confidencialmente informações a
organizações internacionais ou a Estados que não sejam parte desta Convenção, deverão ser
tomadas medidas para assegurar a proteção do caráter confidencial dessas informações. O
Estado Parte que tenha recebido informações confidencialmente de outro Estado Parte poderá
fornecer essas informações a terceiros somente com o consentimento daquele outro Estado
Parte.
2. Em virtude da presente Convenção, os Estados Partes não estarão
obrigados a prestar informações que as suas legislações nacionais não lhes permitam
comunicar ou que possam comprometer a segurança nacional ou a proteção física do
material nuclear ou de instalações nucleares.
9. O parágrafo 1 do Artigo VII da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
1. O fato de cometer intencionalmente quaisquer dos seguintes atos:
a) recebimento, posse, uso, cessão, alteração, deposição ou dispersão de material
nuclear, sem estar legalmente habilitado a tal, e que cause ou possa causar a morte ou
ferimento grave a qualquer pessoa, ou dano substancial à propriedade ou ao meio ambiente;
b) furto ou roubo de material nuclear;
c) desvio ou qualquer apropriação indébita de material nuclear;
d) transporte, envio ou traslado de material nuclear para dentro ou para fora
de um Estado sem autorização legal;
e) um ato realizado contra uma instalação nuclear, ou um ato que cause
interferência 
na 
operação
de 
uma 
instalação 
nuclear, 
em
que 
o 
infrator
intencionalmente cause, ou em que ele tenha ciência de que o ato provavelmente

                            

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