DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
causará, a morte ou ferimento grave a qualquer pessoa ou dano substancial à
propriedade ou ao meio ambiente por exposição à radiação ou pela liberação de
substâncias radioativas, a menos que o ato seja realizado em conformidade com a
legislação nacional do Estado Parte em cujo território a instalação nuclear está
situada;
f) ato de exigir a entrega de material nuclear mediante ameaça, recurso à
força ou qualquer outra forma de intimidação;
g) a ameaça:
i) de utilizar material nuclear para causar a morte ou ferir gravemente
qualquer pessoa ou causar danos substanciais à propriedade ou ao meio ambiente ou de
cometer o delito previsto na alínea (e), ou
ii) de cometer um dos delitos previstos nas alíneas b) e e) a fim de compelir
uma pessoa física ou jurídica, uma organização internacional ou um Estado a cometer
um ato qualquer ou a abster-se de fazê-lo;
h) a tentativa de cometer quaisquer dos delitos previstos nas alíneas a) a
e);
i) a participação em quaisquer dos delitos descritos nas alíneas a) a h);
j) a organização ou condução de outras pessoas para cometerem um dos
delitos previsto nas alíneas a) a h); e
k) a contribuição para a prática, por um grupo de pessoas que atue com um
propósito comum, de quaisquer dos delitos previstos nas alíneas a) a h); tal ato deverá
ser intencional e deverá:
(i) ser realizado com o objetivo de fomentar a atividade criminal ou os
propósitos criminais do grupo, quando essa atividade ou propósitos envolverem a prática
de um dos delitos previstos nas alíneas a) a g), ou
(ii) ser realizado com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um
dos delitos previstos nas alíneas a) a g) deverá ser considerada por cada Estado Parte
como delito sujeito às penas da lei, em virtude de sua legislação nacional.
10. Após o Artigo XI da Convenção, dois novos artigos, Artigo XIA e Artigo
XIB, são acrescentados da forma seguinte:
ARTIGO XI A
Nenhum dos delitos previstos no Artigo VII será considerado, para fins de
extradição ou assistência jurídica mútua, um delito político ou um delito conexo com um
delito político ou um delito com motivação política. Por consequência, um pedido de
extradição ou de assistência jurídica mútua baseada em tal delito não poderá ser negado
unicamente com base na justificativa de que se trata de um delito político ou um delito
conexo com um delito político ou um delito com motivação política.
ARTIGO XI B
Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como uma imposição
da obrigação de extraditar ou de prestar assistência jurídica mútua, se o Estado
demandado tiver motivos substantivos para acreditar que o pedido de extradição por
delitos previstos no Artigo VII ou de assistência jurídica mútua com relação a tais delitos
foi formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua
raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política ou que o atendimento do
pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer dessas razões.
11. Após o Artigo XIII da Convenção, um novo Artigo XIII A é acrescentado
da seguinte forma:
ARTIGO XIII A
Nada na presente Convenção afetará a transferência de tecnologia nuclear
para fins pacíficos levada a cabo para fortalecer a proteção física do material nuclear e
das instalações nucleares.
12. O parágrafo 3 do Artigo XIV da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
3. Quando
um delito envolver material
nuclear durante o
seu uso,
armazenagem ou transporte em território nacional, e tanto o acusado quanto o material
nuclear permanecerem no território do Estado Parte onde o delito foi cometido, ou
quando um delito envolver uma instalação nuclear e o acusado permanecer no território
do Estado Parte onde o delito foi cometido, nada na presente Convenção poderá ser
interpretado como implicando que o Estado Parte referido deva prestar informações
sobre os processos penais relativos ao delito em apreço.
13. O Artigo XVI da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
1. Cinco anos após a entrada em vigor da Emenda adotada em 8 de julho de
2005, o depositário convocará uma Conferência dos Estados Partes, a fim de examinar
a aplicação desta Convenção, proceder à sua avaliação no que diz respeito ao
Preâmbulo, à totalidade de suas disposições, bem como aos Anexos, tendo em vista a
situação que então prevalecer.
2. A contar da data referida no parágrafo anterior e observando-se intervalos
mínimos de cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá convocar novas conferências
com mesmo propósito, mediante a apresentação de proposta nesse sentido ao depositário.
14. A nota de rodapé b/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:
b/ Materiais não irradiados em um reator ou materiais irradiados em um
reator que possua um nível de irradiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rads/h) a
um metro de distância sem proteção.
15. A nota de rodapé e/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:
e/ Os outros combustíveis que em função de seu teor original em materiais
físseis sejam classificados nas Categorias I ou II antes da irradiação poderão ser
classificados na categoria imediatamente inferior se o nível de irradiação do combustível
ultrapassar 1 gray/hora (100 rads/h) a um metro de distância sem proteção.
DECRETO Nº 11.189, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Transforma Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas
Específicas de Instituição de Ensino - FG e Funções
Comissionadas de Coordenador de Curso - FCC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 setembro 2021, na forma do Anexo, cinco Cargos de Direção - CD-3, cento
e noventa e quatro Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG-2,
duzentas e quarenta e cinco FG-3 e vinte e três Funções Comissionadas de Coordenador de
Curso - FCC, em:
I - oito CD-2;
II - nove CD-4; e
III - cento e oitenta e uma FG-1.
Art. 2º Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º
destinam-se às instituições federais de ensino superior.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação definirá a distribuição dos cargos
e funções a que se refere no caput entre as instituições federais de ensino superior.
§ 2º Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério
da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José de Castro Barreto Júnior
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO - CD, FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS
DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENADOR
DE CURSO - FCC TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
C D / FG - U N I T Á R I O
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA (c)
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CD-2
4,17
-
-
8
33,36
8
33,36
.
CD-3
3,27
5
16,35
-
-
-5
-16,35
.
CD-4
2,38
-
-
9
21,42
9
21,42
.
SUBTOTAL 1
5
16,35
17
54,78
12
38,43
.
FG - 1
0,36
-
-
181
65,16
181
65,16
.
FG - 2
0,24
194
46,56
-
-
-194
-46,56
.
FG - 3
0,20
245
49,00
-
-
-245
-49,00
.
SUBTOTAL 2
438
95,32
181
65,16
-258
-30,4
.
FC C
0,36
23
8,28
-
-
-23
-8,28
.
SUBTOTAL 3
23
8,28
-
-
-23
-8,28
.
T OT A L
467
120,19
198
119,94
-269
-0,25
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 504, de 5 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.156-DF.

                            

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