DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA No 233/DPC, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Reconhece 
a
empresa 
CASA
DO 
MERGULHO
COMERCIAL EIRELI como entidade especializada na
realização de vistorias, emissão de Certificados e
outros
em
nome da
AUTORIDADE
MARÍTIMA
BRASILEIRA .
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no
inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1ºReconhecer, a empresa CASA DO MERGULHO COMERCIAL EIRELI, CNPJ nº
39.807.264/0001-97, como entidade especializada na realização de vistorias, emissão de
Certificados e outros em nome da Autoridade Marítima, nos termos do documento
denominado "Serviços Autorizados" que segue em anexo à presente Portaria.
Art. 2º Os serviços para os quais são concedidos os reconhecimentos, na
conformidade do documento anexo, devem ser executados em conformidade com o
disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades
Classificadoras e Certificadoras (Entidades Especializadas) para Atuarem em Nome do
Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC (1ª Revisão), e demais Normas da Autoridade
Marítima que sejam pertinentes.
Art. 3º A concessão para os serviços de que trata o artigo anterior vigerá no
período de 14 de junho de 2022 a 13 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, tendo
seus efeitos administrativos retroagidos a 14 de junho de 2022.
SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
SERVIÇOS AUTORIZADOS REFERENTES AO RECONHECIMENTO ENTRE
A AUTORIDADE MARÍTIMA E A CASA DO MERGULHO COMERCIAL EIRELI
I - TIPOS DE EMBARCAÇÕES
Serviços restritos a Sistemas de Mergulho Profissional.
II - RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
a) Certificados
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os
certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para
sua emissão ou endosso:
1) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho em profundidade até vinte
metros (NORMAM-15/DPC - 3ª Revisão);
2) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho em profundidade até
trinta metros (NORMAM-15/DPC - 3ª Revisão); e
3) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho em profundidade entre
trinta e cinquenta metros (NORMAM-15/DPC - 3ª Revisão).
b) Documentos
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar
os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias,
auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão,
aprovação ou endosso.
1) Declaração de Conformidade de Câmara Hiperbárica (NORMAM-15/DPC - 3ª
Revisão); e
2) Declaração de Conformidade de Cesta de Acesso / Cesta para Mergulho /
Sino Aberto (Sinete) (NORMAM-15/DPC - 3ª Revisão).
Rio de Janeiro, RJ, em 30 de agosto de 2022.
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO Nº 28, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 61074.009470/2022-83
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada dos EUA no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do USS "A L BA N Y " ,
pertencente à Marinha dos Estados Unidos da América, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no
período de 5 a 10 de setembro de 2022.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
VICE-ALMIRANTE CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
DESPACHO Nº 30, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 61074.009557/2022-51
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da França no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio "LA
CONFIANCE", pertencente à Marinha Nacional da França (MNF), ao porto de Belém-PA, no
período de 6 a 9 de setembro de 2022 e ao porto de Santarém-PA, no período de 12 a 15
de setembro de 2022.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
VICE-ALMIRANTE CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Regional
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de
janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho
de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XVII e o Parágrafo Único
do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e
Considerando 
os 
fatos
e 
fundamentos 
constantes 
no
Processo 
nº
59004.002760/2021-05 e o contido no Despacho nº145/2022-DGFAI (SEI 0452381), e em
observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19 da Lei nº 8.167/91, à
Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto
nº 4.212/2002 e à Resolução
Condel/Sudam nº 93/2021, que promulgou a atualização do Regulamento dos Incentivos
Fiscais Administrados pela Sudam, resolve:
Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela
empresa Sococo S/A. Agroindústrias da Amazônia, CNPJ: 05.832.555/0003-85, localizada
em Ananindeua, Estado do Pará, com base no Parecer de Análise nº 81/2022-
CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0451616), reconhecendo-lhe o direito ao incentivo fiscal referente ao
ano-calendário 2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Superintendente
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ROGÉRIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Administração
RÓGER ARAÚJO CASTRO
Diretor de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração
de Investimentos
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 17944.104435/2019-93.
Interessado: Município de Criciúma - SC.
Assunto: Minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 21/10091-8,
celebrado entre o Município de Criciúma/SC e o Banco do Brasil S.A., com garantia da
União, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Projeto de
pavimentação de vias públicas no Município de Criciúma.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
DESPACHO DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.000728/97-71
Interessado: Estado do Ceará.
Assunto: Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação
e Refinanciamento de Dívidas nº 003/97 STN/COAFI, a ser celebrado entre a União e o
Estado do Ceará, destinado à conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal
em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal com amparo nos arts. 1º e 17 da
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e nos arts. 2º a 5º do Decreto nº
10.819, de 27 de setembro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 178, de 2021,
AUTORIZO a celebração do aditivo, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
PORTARIA ME Nº 7.889, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a dedução do valor das parcelas dos
contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, de
que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de
23 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da
Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos
de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, de
que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 2º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apurar as perdas de arrecadação dos
Estados ou do Distrito Federal com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 194, de
2022.
§ 1º A apuração das perdas de que trata o caput:
I - será realizada a partir dos Anexos III dos relatórios resumidos de execução
orçamentária - RREO referentes ao sexto bimestre de 2021 e de 2022 encaminhados à
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia pelos Estados e Distrito Federal por meio do Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;
II - utilizará dados da arrecadação nominal bruta de ICMS; e
III - observará o processo administrativo estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
§ 2º Será devida a dedução de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194,
de 2022, se verificada, na comparação entre os exercícios de 2021 e 2022, redução de
arrecadação nominal total de ICMS:
I - superior a cinco por cento, para os Estados que não tiverem o contrato de
refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017; e
II - de qualquer valor, para os Estados que tiverem contrato de refinanciamento
de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 3º O valor a ser deduzido corresponderá ao somatório das diferenças
negativas entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês do segundo semestre de
2022 e a arrecadação observada no mesmo período de 2021.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes do cálculo, no caso de atraso do envio
das informações ou de modificação dos valores utilizados para os cálculos previstos neste
artigo, serão controlados para fins de pagamento pelo Estado ou Distrito Federal ou de
concessão de dedução adicional, conforme o caso.
Art. 3º As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2º serão
deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia a partir do mês seguinte ao de conclusão do
processo de apuração do montante a ser deduzido pela União.
§
1º
Os
valores
apurados
nos termos
do
art.
2º
serão
deduzidos
prioritariamente dos valores das parcelas vincendas das dívidas dos Estados e o Distrito
Federal refinanciadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou

                            

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