DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Nome:
Cargo:
Unidade:
E-mail:
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Nome:
Cargo:
Unidade:
E-mail:
5. O (nome do órgão ou entidade) se compromete a:
I - institucionalizar e replicar o DFT no órgão ou entidade como política contínua de gestão de pessoas;
II - disponibilizar pessoal com o tempo e os recursos materiais/tecnológicos necessários para atuar no DFT;
III - disponibilizar as informações necessárias para o levantamento dos dados a serem utilizados no DFT;
IV - atuar de forma contínua nos registros, controles e informações do DFT;
V - divulgar este Termo de Compromisso entre as equipes envolvidas;
VI - acompanhar as revisões e atualizações emitidas pelo órgão central do Sipec;
VII - prestar informações complementares e comprobatórias quanto aos dados e resultados disponíveis, caso seja solicitado pelo órgão central;
VIII - observar os preceitos legais quanto à responsabilidade no tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados e informações pessoais.
6. CRONOGRAMA
6.1 Cronograma executivo da institucionalização do modelo referencial do DFT no órgão ou entidade.
. CRONOGRAMA EXECUTIVO - DFT
. Meses
. U n i d a d e s / Et a p a s
. Obs.:
Assinaturas
___________________________________________________________
Secretário Executivo ou autoridade equivalente do órgão/entidade
___________________________________________________________
Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão/entidade
SECRETARIA DE GESTÃO
PORTARIA SEGES/ME Nº 7.880, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o afastamento de servidores das
carreiras de Analista de Comércio Exterior, Analista
de
Infraestrutura
e
Especialista
em
Políticas
Públicas
e Gestão
Governamental,
e do
cargo
isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior
para participar de programas de pós-graduação, no
país ou no exterior.
O
SECRETÁRIO
DE
GESTÃO
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições previstas no art. 127, VI, "a", "b" e "c" do Anexo I do Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos artigos 95 e 96-A, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, VI, da Lei nº 9.625, de 7 de
abril de 1998, na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, no art. 13 do Decreto nº
5.176, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro
de 2007, no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e no Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras do Programa de Capacitação de
Longa Duração (PCLD) da Secretaria de Gestão, o qual permite o afastamento, com a
respectiva remuneração, de servidores das carreiras de Analista de Comércio Exterior
- ACE, Analista de Infraestrutura - AIE e Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior -
EIS para participar de programas de pós-graduação stricto sensu no país (mestrado ou
doutorado), pós-doutorado, ou equivalentes no exterior, com duração superior a três
meses e inferior ou igual a quarenta e oito meses, que atendam aos interesses da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação
previstos no art. 1º serão precedidos de aprovação em processo seletivo, conduzido e
regulado pela Secretaria de Gestão, órgão supervisor das carreiras e cargos de que
trata esta Portaria.
§ 1º O programa de pós-graduação poderá conter atividades acadêmicas
como cursos, disciplinas, pesquisas (coleta e análise de dados), intercâmbios, estágio de
estudo e pesquisa, redação e defesa de trabalho de conclusão de curso (dissertação,
tese ou equivalente), que sejam alinhadas a temas de interesse da administração e ao
desenvolvimento das competências relativas:
I - ao órgão de exercício ou de lotação do servidor;
II - à carreira ou cargo efetivo a que pertence; ou
III - ao cargo em comissão ou à função de confiança ocupada antes do
início do afastamento.
§ 2º As atividades acadêmicas relacionadas no § 1º deverão:
I - estar previstas no projeto pedagógico do programa como requisito para
obtenção da respectiva certificação ou titulação; e
II - ser realizadas dentro do período total previsto para o afastamento
requerido no ato de sua solicitação.
Art. 3º O afastamento somente será concedido:
I - para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja
qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações ou
acreditações internacionais;
II - para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no País
que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala de
avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - C A P ES ;
ou
III - para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino
ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos nos incisos I ou II do
caput.
Parágrafo único. Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput,
somente serão aceitas as classificações internacionais definidas na Portaria a que se
refere o art. 9º ou, no caso do ateste por meio de acreditação, a acreditação por
organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três países.
Art. 4º O afastamento dar-se-á
pelos seguintes prazos, vedada a
prorrogação:
I - até vinte e quatro meses, no caso de programa de mestrado ou
equivalente;
II - até quarenta e oito meses, no caso de programa de doutorado ou
equivalente; e
III - até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente.
§ 1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo
concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à
Secretaria de Gestão, no prazo de até trinta dias antes do término do prazo inicial de
afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua prorrogação e
documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades
acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.
Art. 5º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós-
graduação o servidor que:
I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes,
tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para
mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório,
e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para
gozo de licença capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado
ou pós-doutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência
a data da solicitação do afastamento;
II - no caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha
cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindo-
se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para
tratar de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado,
doutorado e pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como
referência a data da solicitação do afastamento;
III -
não estiver suspenso de
suas funções por força
de medida
disciplinar;
IV - não esteja impedido devido às penalidades previstas nos arts. 7º ou 19
desta Portaria; e
V - tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação
máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e
VI - sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 6º São deveres do servidor autorizado a se afastar:
I - apresentar à Secretaria de Gestão, no prazo de até trinta dias após o fim
do prazo do afastamento, os seguintes documentos:
a) certificado, diploma ou documento equivalente;
b) histórico escolar ou documento equivalente;
c) relatório de atividades desenvolvidas; e
d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-
graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-
doutorado ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o
respectivo link para seu repositório na instituição de ensino, se disponível.
II - apresentar à Secretaria de Gestão, no prazo de até cento e vinte dias
após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos e informações:
a) Sumário Executivo da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-
graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-
doutorado ou equivalente;
b) vídeo(s) com aula(s), palestra(s) ou apresentação(ões) sobre a dissertação,
tese, trabalho final ou equivalentes;
III - participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos
no programa promovidas pela Secretaria de Gestão, pela Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP ou pelo órgão ou entidade de exercício;
IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Gestão,
relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de
conhecimentos adquiridos no curso; e
V - após o retorno permanecer em exercício, preferencialmente, em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal por período, no mínimo, igual ao do
afastamento.
§
1º
Caso o
servidor
venha
a
solicitar
exoneração do
cargo
ou
aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a
conclusão do programa, previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, deverá
ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da
remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao
tempo que reste para completar o referido período, conforme definido nos arts. 46 e
47 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º É obrigatória a apresentação dos documentos elencados na alínea "d"
do inciso I do caput, mesmo nos casos em que a instituição de ensino não faça essa
exigência.
§ 3º Os documentos mencionados na alínea "d" do inciso I e no inciso II
do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da respectiva carreira pela Secretaria
de Gestão.
Art. 7º O servidor perderá o direito de inscrever-se em novo processo
seletivo pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário, conforme
arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento
e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em que esteve
afastado nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do programa;
II
- não
obtenção
do certificado,
título ou
grau
que justificou
seu
afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou
III - não apresentação da documentação de que trata o art. 6º desta
Portaria.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput contará a partir da data
de encerramento do afastamento.
Art. 8º O quantitativo máximo de servidores afastados concomitantemente
observará o percentual de até quatro por cento do total de servidores em efetivo
exercício na carreira.
Parágrafo único. Para cálculo do limite de vagas disponíveis, subtrair-se-á o
quantitativo de servidores afastados do quantitativo máximo mencionado no caput, e
será considerada a estimativa de retornos de servidores ao longo do período.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º A Secretaria de Gestão conduzirá processos seletivos semestrais e
estabelecerá,
anualmente por
meio
de portaria,
os
prazos
para inscrição,
os
quantitativos de vagas autorizadas, os temas de interesse da administração e os
critérios de seleção e classificação a serem observados para análise dos pleitos.
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