DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090600069
69
Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº
35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, adotando-as como razão de decidir, e considerando
a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, bem como
a vantagem auferida pela representada com a supressão, desde o ano de 2020, de
componente essencial ao funcionamento dos smartphones comercializados (carregadores
de bateria), além da condição econômica da empresa, que figura no topo do ranking das
empresas mais valiosas do mundo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e
artigos 24 a 28, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à empresa APPLE COMPUTER BRASIL
LTDA (CNPJ nº 00.623.904/0001-73), a sanção de multa no valor de R$ 12.274.500,00 (doze
milhões duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), em razão da constatação da
prática das seguintes infrações previstas pelo Decreto nº 2.181/97:
I - Art. 12, inciso I: venda casada. A solução definida pela empresa não é
adequada à finalidade que se propõe, uma vez que, como se demonstrou extensamente na
Nota Técnica nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, não há demonstração efetiva de
proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela
representada. A eficácia do meio adotado pela empresa não se demonstra à luz dos
marcos normativos da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de
Resíduos Sólidos (além de outros potencialmente abrangidos). Além disso, a medida de
supressão do fornecimento dos carregadores de bateria não passa pelo teste da
necessidade, porque não implica a menor restrição possível ao direito do consumidor à
obtenção de um produto completo para uso. A representada, que continua a fabricar os
carregadores de bateria, propaga, declaradamente, o discurso de que a escolha da compra
foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento
de seu produto. Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando,
declaradamente, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de
consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, que é, também,
comercializado pela empresa.
II - Art. 12, inciso IX, "d": venda de produto incompleto ou despido de
funcionalidade essencial. Um produto vendido individualmente, não categorizado como
acessório, apêndice ou atualização de outro bem, deve ser capaz, se bem durável, de
realizar sua função, por longo período, exclusivamente com os componentes fornecidos
conjuntamente em sua embalagem. A aptidão para que o bem atenda à finalidade
específica a que se destina é um requisito necessário para que um produto não seja
considerado defeituoso, por força do art. 18, § 6º, III, do CDC. Os smartphones
introduzidos no mercado pela representada a partir da linha iPhone 12 não são
comercializados como acessórios, atualizações ou apêndices de versões anteriores do
mesmo aparelho, tampouco têm sua venda restrita a proprietários de outros aparelhos
fabricados pela empresa. A infração que se apurou decorreu, então, da comercialização de
produto com vício suficiente para, na forma do art. 12, IX, "d", do Decreto n.º 2.181/97,
ser considerado "impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe
diminua o valor". Se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo
fabricante nem tem sua presença pressuposta na vida e no ambiente do consumidor, a
não disponibilização simultânea do carregador em relação ao smartphone se torna
ilícita.
III
- Art. 13,
XXIIII: recusa
da venda
de
produto completo mediante
discriminação contra o consumidor. O fator de discriminação adotado pela representada é,
basicamente, renda, que permite a fidelização e a constante substituição de smartphones
pelo mesmo consumidor no intervalo de poucos meses ou anos. Para a empresa, fornecer
carregadores de bateria é dispensável, porque a fatia de público eleita por ela, ainda que
significativamente minoritária, não precisaria daquele equipamento. Por se tratar de
discriminação realizada com a finalidade de excluir o acesso ao carregador de bateria,
entende-se que a conduta praticada pela empresa não contempla critérios juridicamente
válidos para promover a distinção pleiteada por ela. Não se justifica, também, o argumento
de que o preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em que
crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de compra e
venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens por ele
perseguidos.
IV - Art. 22, inciso III: transferência de responsabilidades a terceiros. A prática
adotada pela representada implica dois tipos de transferência de responsabilidade:
transferência da responsabilidade de fornecimento do carregador e transferência da
responsabilidade ao Estado brasileiro e sua política cambial pela inexistência de redução de
preços após a cessação do fornecimento do carregador. A primeira transferência se opera
da representada para os fornecedores de carregadores de bateria compatíveis com os
smartphones que são objeto deste processo. A aquisição desses bens perante outros
fabricantes implicará outros contratos de consumo com novas atribuições de
responsabilidade; como se reconhece que o carregador é parte integrante e necessária ao
funcionamento do smartphone, a atribuição, exemplo gratia, da garantia contra os vícios
redibitórios ao fabricante do segundo equipamento manifesta-se como forma cabal de
transferência de responsabilidade. Quanto à segunda, o poder de monopólio de que dispõe
a empresa numa estrutura de mercado apresentada como competição monopolística
garante a ela uma larga margem para imposição de preço acima do custo marginal, em
razão de sua diferenciação percebida no mercado em relação aos demais competidores.
Sendo assim, o preço é predominantemente determinado por estratégia comercial em vez
de correspondência estrita com os custos de produção.
Ademais, por se tratar de múltiplas violações de normas de ordem pública, é
preciso sublinhar que as consequências coletivas do ilícito cometido pela empresa não se
limitam ao passado, pois a comercialização dos produtos pela representada permanece em
operação. A aplicação da multa, nesse contexto, é apta a atingir a finalidade repressiva e
retrospectiva, porém, especialmente diante do porte econômico da representada e de seu
poder de mercado, a continuidade da prática ilícita, mesmo sancionada, pode ser mais
vantajosa do que a adequação de sua atividade aos padrões estabelecidos pela legislação
brasileira. Vislumbra-se que, mesmo com aplicação das multas administrativas levadas a
efeito pelos PROCONs do país, e das condenações judiciais aplicadas no território nacional,
a Apple Computer Brasil não tomou nenhuma medida com vistas a minimizar o dano,
permanecendo até a presente data vendendo aparelhos celulares sem carregadores. E
como se vê da Nota de Repúdio anexada, avalizada por todos os Procons Estaduais e
demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a prática da
representada de retirar os carregadores das embalagens dos smartphones comercializados
é veementemente repudiada pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor atuantes
em território nacional.
Em razão disso, simultaneamente à aplicação da multa, determino a cassação,
junto ao órgão competente, de registro dos smartphones da marca iPhone introduzidos no
mercado a partir do modelo iPhone 12, nos termos do art. 18, IV, do Decreto n.º 2.181/97,
bem como a imediata suspensão, nos termos do art. 18, VI, do Decreto n.º 2.181/97, do
fornecimento de todos os smartphones da marca iPhone, independentemente do modelo
ou geração, desacompanhados do carregador de bateria. Sobre a suspensão do
fornecimento dos produtos, consigno, desde já, que deixo de aplicar, neste momento,
multa diária pelo descumprimento, por não versar a medida sobre uma decisão cautelar,
mas sim, definitiva, cuja eficácia sujeita-se à confirmação do órgão regulador, sem prejuízo
de que, verificada a persistência da prática infrativa, como tem acontecido com essa
mesma empresa, à vista de outras multas já aplicadas por Procons do país, possa ser a
representada considerada reincidente, com a aplicação de novas sanções, agravadas pela
circunstância da reincidência, nos termos do artigo 26, inciso I e 27, caput e §1º, do
Decreto nº 2.181/97.
Por fim, determino: a intimação da representada, para que deposite o valor
definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da
Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme a determinação do art. 29,
do Decreto n.º 2.181/1997, sob responsabilidade exclusiva da infratora, com informação da
possibilidade de redução de 25% do valor da multa, na forma do art. 2º da Portaria n.º
14/2020 da SENACON, em caso de renúncia do direito de recorrer; a expedição de ofício
ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, para que se
manifeste, na forma do art. 18, § 3º, do Decreto n.º 2.181/97, acerca das sanções de
cassação de registro e de suspensão de fornecimento de produtos; a expedição de ofício
circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
dando
ciência 
e
encaminhando 
cópia
da
Nota 
Técnica
nº
35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ 
e
do 
presente
despacho 
de
homologação,
ressaltando a possibilidade de apuração de infração administrativa contra a representada
e/ou contra os comerciantes e demais fornecedores solidários, na forma do art. 7º,
parágrafo único, do CDC, havendo notícia de não disponibilização do carregador de bateria
aos consumidores que adquiriram previamente os produtos indicados no item 144, "b" e
"c", da referida Nota Técnica, em razão da potencial prática de violação do art. 13, IV, do
Decreto n.º 2.181/97; a expedição de ofício à Comissão Transparência, Governança,
Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, dando ciência
e encaminhando cópia da Nota Técnica nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ e do
presente despacho de homologação; a remessa dos autos ao Gabinete do Ministro da
Justiça e Segurança Pública, com a sugestão de que, em havendo concordância, seja o
procedimento encaminhado à Assessoria Especial Internacional do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a fim de que seja providenciada, por via direta e por meio do Ministério
das Relações Exteriores, a divulgação da decisão aos representantes da União Europeia,
dos Estados Unidos da América e dos países da América do Sul; a expedição de ofícios à
Presidência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e ao Ministério
Público Federal, para que adotem as providências que entenderem cabíveis, especialmente
quanto à avaliação de outras medidas judiciais adequadas à cessação ou à reparação do
ilícito, em âmbito individual e coletivo, em quanto à apuração de potencial prática do
crime previsto no art. 7º, IV, "b", da Lei n.º 8.137/90; em caso de transcurso in albis do
prazo recursal, a remessa dos autos à unidade competente desta Secretaria para
fiscalização do cumprimento da decisão; na ausência do pagamento da multa, o retorno
dos autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para
providências quanto à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para
inscrição em dívida ativa. Considerando-se a inexistência de restrição de acesso à
integralidade dos autos, mas, tão somente, a algumas peças do processo, o inteiro teor da
Nota Técnica nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, utilizada como embasamento para
a presente decisão, poderá ser acessado e divulgado através dos modais de comunicação,
mediante requerimento pelos cidadãos interessados.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
D ES P AC H O S
Nº 33/2022/DINAC_APATRIDIA/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Interessado: TATIANA MARTYSHCHENKO
Processo n º: 235881.0152332/2021
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria SENAJUS Nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União, de 21 de junho de 2019, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não comprovou a condição de apátrida, nos termos do Art. 26 da Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017 e Art. 95 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Nº 47/2022/DINAC_REAQUISICAO_DE_NACION/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Interessado: RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA
Processo: 08018.034207/2022-14
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não atendimento
da intimação para complementar a documentação necessária, em observância ao disposto
no artigo 45 da Portaria nº 623/2020, bem como aos requisitos previstos no art. 254 do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Nº 48/2022/DINAC_REAQUISICAO_DE_NACION/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Interessado: SONIA HILDEBRANDT
Processo: 08018.036537/2022-44
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não atendimento
da intimação para complementar a documentação necessária, em observância ao disposto
no artigo 45 da Portaria nº 623/2020, bem como aos requisitos previstos no art. 254 do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
PORTARIA Nº 1.028, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08018.000784/2008-54, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MAPULA LEAH MAGDALINE MOSEGONI, de
nacionalidade sul-africana, filha de Teboto Mosenogi e de Tiny Mosenogi, nascida na
República da África do Sul, em 23 de março de 1982, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 13 (treze)
anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
PORTARIA Nº 1.029, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08018.024861/2019-14, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, HILDA LUZ DIEGO PONCE, de nacionalidade
peruana, filha de Gabriel Diego Soto e de Teodora Ponce Valdiviezo, nascida na República
do Peru, em 16 de maio de 1981, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da
execução da medida.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
PORTARIA Nº 1.030, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
RECONHECER E CERTIFICAR aos portugueses abaixo relacionados a igualdade de
direitos e obrigações civis, nos termos dos Arts. 12, 13 e 15 do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam

                            

Fechar