DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2022/GAB3/CADE, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32.
Requerentes: BASF SE, BMW Holding B.V., Henkel AG & Co. KGaA, Mercedes-
Benz AG, Robert Bosch GmbH, SAP SE, Schaeffler Invest GmbH, Siemens Industry Software
GmbH, T-Systems International GmbH, Volkswagen AG e ZF Friedrichshafen AG.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André
Santos Ferraz e Tatiane Kimie Matsumoto Siqui.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. A operação proposta consiste na formação de uma joint venture, com sede
na Alemanha, entre as seguintes empresas: Volkswagen; BMW; Mercedes-Benz; BASF;
Bosch; Henkel; SAP; Schaeffler; Siemens; T-Systems; e ZF.
2. Em 08.08.2022, a operação foi objeto de proposta de avocação devidamente
submetida ao Tribunal do Cade, oportunidade em que pude endereçar as preocupações já
identificadas no âmbito do Despacho Decisório nº 11/2022 (SEI 1100816). A decisão em
questão foi devidamente homologada pelo Tribunal do CADE, na 201ª Sessão Ordinária de
Julgamento, em 17 de agosto de 2022, a qual determinou a avocação e subida do caso ao
referido Tribunal, na forma do inciso II do art. 65 da Lei nº 12.529/11 e art. 122, § 2º c/c
inciso II, do Regimento Interno do CADE.
3. Na 269ª Sessão Ordinária de Distribuição, cuja ata foi publicada no DOU em
19.08.2022 (SEI nº 1106597), o presente Ato de Concentração foi distribuído à minha
relatoria (SEI nº 1105734), por sorteio.
4. Noto que os Requerentes notificaram o presente ato de concentração sob o
rito sumário, com base no inciso I do art. 8º da Resolução CADE nº 33, de 2022, sob a
premissa de que a operação seria uma joint-venture de produtos e serviços que não
estariam horizontal ou verticalmente relacionados às atividades das requerentes. Como
expus no Despacho Decisório nº 11/2022, esse não me parece ser o caso.
5. O rito sumário deve ser aplicado apenas aos casos que, em virtude da
simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. A toda
evidência, o rito em questão parece ser inadequado ao caso em exame, o qual possui
elevado grau de complexidade. Por tal motivo, e diante da homologação da avocação feita
na
201ª
Sessão
Ordinária
de Julgamento,
DETERMINO
a
conversão
do
presente
procedimento sumário em ORDINÁRIO, nos termos da Resolução CADE nº 33, de 2022.
6. Nesse contexto, DETERMINO ainda que as Requerentes apresentem, no
prazo de 15 dias corridos, contados da publicação deste despacho, todas as informações
contidas no FORMULÁRIO DE PROCEDIMENTO NÃO-SUMÁRIO, como previsto no Anexo I da
Resolução CADE nº 33, de 2022, que ainda não tenham sido juntadas aos autos. No caso
de repetição de informações contidas no formulário de procedimento sumário, faculta-se a
simples remissão, podendo a parte, se desejar, prestar esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários sobre os elementos constantes da notificação original.
7. No mesmo prazo acima designado, deverão as requerentes esclarecer quanto
aos seguintes pontos:
I. No que consiste a Rede Automotiva Catena-X (Catena-X Automotive
Network), referida no preâmbulo do contrato?
II. A Catena-X é uma plataforma digital? Descreva o software e o hardware que
serão utilizados no projeto, esclarecendo se serão adquiridos no mercado ou se serão
especificamente desenvolvidos para a JV.
III. Esclareça como se chegou ao valor dos fundos iniciais previstos no contrato
e no que esses valores serão empregados.
IV. Esclareça por que o closing da operação foi condicionado especificamente às
jurisdições referidas na cláusula 3 do contrato e o racional de seleção dos referidos
países.
V. Quais serão os produtos e serviços que serão especificamente desenvolvidos
ou produzidos pela JV?
VI. Quais serão os produtos e serviços que serão adquiridos pela JV e para qual
finalidade?
VII. A Catena-X será uma infraestrutura de TI própria, que se assemelha ao
Gaia-X, ou
será uma
plataforma digital gerida
dentro do
Gaia-X? Esclareça
detalhadamente.
VIII. Esclareça, ponto a ponto, todas as atividades que constam do escopo do
negócio, constantes da cláusula 8.1 do contrato.
IX. O funcionamento do Catena-X contará com a utilização de algoritmo ou de
inteligência artificial? Se sim, qual será o grau de controle humano sobre o algoritmo?
Como será evitado que o algoritmo adote condutas colusivas ou troque informações
concorrencialmente sensíveis?
X. Quem serão os usuários do Catena-X? Apresentar diagrama mostrando
esquematicamente os diversos usuários, consumidores e prestadores de serviço que
operarão no sistema.
XI. Em caso de utilização de algoritmo pelo Catena-X, abre-se margem para o
efeito de feedback looping em relação aos seus usuários?
XII. Quais serão os critérios para o futuro ingresso na JV?
XIII. Empresas que não integrem a JV poderão prestar ou contratar serviços no
âmbito do Catena-X? Sob que condições?
XIV. Empresas que não integrem o Catena-X terão alguma restrição ao oferecer
produtos e serviços para as empresas Requerentes, ou ao contratar produtos e serviços
das empresas Requerentes? Caso positivo, descreva de forma especificada.
XV. Empresas que integram o Catena-X terão algum tipo de vantagem ao
contratar ou serem contratadas pelas Requerentes ou pelo Governo? Caso positivo,
descreva de forma especificada.
XVI. As empresas que integram a JV possuem plataformas digitais, sistemas de
TI ou hardware semelhantes aos que serão produzidos ou utilizados pela JV, que possam
gerar alguma sobreposição horizontal ou vertical?
XVII. Quais são os produtos e serviços que serão ofertados por cada uma das
Requerentes no âmbito do Catena-X? Qual foi o critério de seleção das empresas
componentes do projeto?
XVIII. Há algum subsídio governamental, vantagem tributária ou incentivo oficial
para a participação no Catena-X?
XIX. Descreva, pormenorizadamente, quais serão os dados e informações que
serão trocadas no âmbito do Catena-X.
XX. Descreva, pormenorizadamente, quais serão os dados e informações que
serão proibidas de serem trocadas no âmbito do Catena-X.
XXI. Explique, de forma detalhada e esquematizada, como essas informações
serão trocadas entre as diversas empresas integrantes do projeto.
XXII. Os dados coletados no âmbito do Catena-X poderão ser livremente
consultados pelas empresas não participantes do projeto? Caso negativo, quais serão as
limitações impostas?
XXIII. Esclareça especificamente como se dará a troca de dados relativa a
estoques de peças, informações técnicas dessas peças, custos de produção, informações de
frete e respectivas pegadas de carbono no âmbito do Catena-X, explicando quem terá
acesso a que tipo de informação e sob que condições.
XXIV. Explique, de forma detalhada, quais serão as medidas comportamentais e
tecnológicas que serão adotadas para evitar que informações proibidas e as informações
concorrencialmente sensíveis sejam trocadas entre os concorrentes.
XXV. Indique quais são as iniciativas semelhantes no mundo, no mercado
automobilístico ou em outros mercados, que melhor se assemelham ao presente projeto,
esclarecendo no que o Catena-X se difere de tais projetos.
XXVI. Qual o impacto e os efeitos esperados da JV nos mercados de atuação
das Requerentes? Qual é a eficiência econômica esperada pela operação? Como essa
eficiência será repassada aos consumidores e à economia como um todo? Quais são os
benefícios pró-competitivos potenciais? Quais são os danos anticompetitivos potenciais?
XXVII. Como será realizada a governança dos dados do Catena-X e da sua
propriedade intelectual?
XXVIII. Esclareça como se dará e quais serão os critérios para que terceiros
recebam a certificação do Catena-X.
XXIX. Explique, de forma detalhada, como as atividades de compliance
funcionarão, explicando de forma mais específica sobre as medidas que serão adotadas no
âmbito da jurisdição brasileira, notadamente para o cumprimento da legislação antitruste
nacional.
XXX. Considerando que a notificação diz que não haverá atividades no Brasil no
curto prazo, explique quais serão as operações que o Catena-X planeja ter no Brasil, no
médio e longo prazos.
XXXI. Explique quais medidas de controle externo e auditoria independente já
foram adotadas ou que estejam sendo planejadas.
XXXII. Explique a racionalidade econômica de haver a participação de
representantes governamentais no Conselho da empresa, como indicado no item 15.4 do
contrato.
XXXIII. Explique qual o relacionamento que a JV terá com o governo alemão e
como se dará a participação de representantes do governo na estratégia da empresa e no
seu plano de negócios.
XXXIV. As empresas participantes da JV pagarão alguma remuneração pelos
serviços prestados pelo Catena-X?
XXXV. Quais são, ou serão, as fontes de financiamento do Catena-X, nos
próximos cinco anos?
XXXVI. Apresente, de forma detalhada, o orçamento da JV para os primeiros
anos de funcionamento.
XXXVII. Qual é o plano de negócios do Catena-X e da JV para os próximos cinco
anos?
XXXVIII. Em quais jurisdições a operação já foi notificada para a autoridade
antitruste e quais as decisões, remédios e determinações expedidas, até o momento.
XXXIX. Apresente a justificativa econômica da operação, segundo a "Regra da
Razão" (Rule of Reason).
8. Além de esclarecer quanto aos pontos acima, deverão as requerentes juntar
todos os documentos necessários à compreensão da questão, enviar todos os anexos do
contrato da JV ainda não protocolados nos autos, juntar as propostas comerciais que foram
apresentadas aos financiadores e investidores, apresentar os documentos de marketing da
operação, bem como as apresentações, sumários executivos e circulares que tiverem sido
enviados ou exibidos aos Executivos e Conselhos de Administração de todas as
Requerentes. Esses documentos devem ser apresentados no original e na versão
traduzida.
9. Deverão ser apresentados ainda, no mesmo prazo ora designado, os termos
da consulta feita ao Bundeskartellamt sobre a operação em tela e o teor da carta
apresentada em resposta (comfort letter ou documento similar).
10. No caso de o projeto incluir o desenvolvimento ou aquisição de software,
apresentar também a documentação que contenha os requisitos dos respectivos softwares,
bem como a documentação da sua modelagem.
11. Apresentadas as informações solicitadas no prazo já indicado, faculto que
documentação complementar possa ser apresentada pelas Requerentes até o prazo de 30
(trinta) dias corridos, a contar da publicação deste despacho. Faculto ainda, que no mesmo
prazo de trinta dias, seja juntado aos autos estudos ou pareceres econômicos que analisem
os efeitos econômicos da operação e, se for o caso, analisem a observância da "regra da
razão" (rule of reason).
12. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à
homologação do Tribunal.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA Nº 228, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e diante do disposto na Lei nº
14.119, de 13 janeiro 2021, e o que consta do Processo nº 02000.005299/2022-38, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente,
com o objetivo de analisar e propor medidas relacionadas ao reconhecimento do ativo
ambiental de vegetação nativa, previsto na Lei nº 14.119, de 13 janeiro 2021, e, considerando
o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais Floresta+, instituído pela Portaria
nº 288, de 2 de julho de 2020.
§1º A análise que será realizada pelo Grupo de Trabalho poderá considerar, entre
outros aspectos, que o reconhecimento do ativo ambiental propiciará, especialmente:
I - o incentivo às atividades de melhoria, restauração, conservação e proteção da
vegetação nativa em seus biomas;
II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III - o fomento à sua identificação patrimonial e contábil; e
IV - a possibilidade da utilização de processos de digitalização com registro
definitivo, inviolável e com máxima segurança.
§2º O ativo ambiental a que se refere o caput pode decorrer de:
I - redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, dos recursos hídricos, do solo e do
clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento
por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 2021.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente,
na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais;
III - um representante da Secretaria de Clima e Relações Internacionais; e
IV - um representante da Secretaria de Biodiversidade.
§1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos
das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e
extraordinariamente mediante convocação do seu coordenador.
§4º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de 4 (quatro) representantes
titulares, ou respectivos suplentes, que deliberará por maioria simples dos presentes.
§5º Em casos de empate, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá direito a voto
de qualidade.
§6º As reuniões serão realizadas preferencialmente no Ministério do Meio
Ambiente, salvo em relação a membros que se encontrem em outras unidades federativas, que
poderão participar por videoconferência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar, para participar das reuniões,
representantes da sociedade civil e de órgãos e entidades públicas, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua
finalidade.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente prestar
apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
renovado por igual período, para conclusão dos trabalhos, a contar da data da primeira
reunião.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 14 de setembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
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