DOE 06/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº181  | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CEARÁ, além de conceder, mediante autorização do titular da referida, o acesso dos servidores públicos indicados ao sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA.
2.2. Para cada contrato administrativo firmado pelo ESTADO DO CEARÁ e os Prestadores de Serviços será aberta a Conta Corrente Vinculada – bloqueada 
para movimentação em nome do respectivo Prestador de Serviços.
2.3. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos valores retidos da fatura mensal devida aos Prestadores de Serviços, referentes ao 
provisionamento de rubricas específicas que compõem a Planilha de Composição de Custos dos contratos firmados pelo ESTADO DO CEARÁ.
2.4. A movimentação ou encerramento da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação se dará unicamente mediante ordem formal do ESTADO 
DO CEARÁ.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FLUXO OPERACIONAL
A abertura e movimentação dos recursos existentes na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação dar-se-ão conforme o fluxo operacional 
a seguir:
3.1. O ESTADO DO CEARÁ enviará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitação por meio eletrônico, conforme modelo específico definido na Instrução 
Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ para abertura de Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação em nome do Pres-
tador de Serviço;
3.2. O ESTADO DO CEARÁ enviará ao representante legal do Prestador de Serviço a ser contratado, arquivo em meio eletrônico, conforme modelo especí-
fico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, informando a adoção de providências para abertura de Conta Corrente 
Vinculada – bloqueada para movimentação a ser aberta em nome do Prestador de Serviço a ser contratado, bem como convocando-o para comparecer à 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA portando a documentação necessária para a abertura de conta bancária;
3.3. No ato de abertura da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal do Prestador de Serviços a ser contratado, assinará 
termo, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, que, incluindo, mas não se limitando, 
permita ao ESTADO DO CEARÁ acesso aos saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais.
3.3.1. O acesso do ESTADO DO CEARÁ será autorizado pelos titulares das Contas Correntes Vinculadas – bloqueadas para movimentação, quando 
do processo de entrega da documentação junto à agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
3.3.2. O ESTADO DO CEARÁ poderá fazer o desconto na fatura mensal e realizar os pagamentos dos salários e as obrigações trabalhistas dire-
tamente aos colaboradores envolvidos na execução dos serviços do contrato administrativo, assim como do FGTS, quando não demonstrado pelo 
Prestador de Serviços, o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações.
3.3.2.1. Constatado o descumprimento das obrigações previstas no subitem 3.3.2, o ESTADO DO CEARÁ solicitará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
por meio eletrônico, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, a movimentação 
direta dos recursos depositados na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação.
3.3.2.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA comunicará o atendimento da solicitação, juntando os documentos comprobatórios.
3.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA comunicará ao ESTADO DO CEARÁ a abertura da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, 
conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ ou eventuais rejeições.
3.5. O ESTADO DO CEARÁ creditará mensalmente recursos retidos da fatura mensal devida ao Prestador de Serviços, referentes ao provisionamento de 
rubricas específicas que compõem a Planilha de Composição de Custos dos contratos, mediante emissão de ordem bancária.
3.6. Quando necessário, o ESTADO DO CEARÁ solicitará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a movimentação direta dos recursos.
3.7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acatará solicitação de movimentação direta de recursos da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimen-
tação efetuada pelo ESTADO DO CEARÁ, conforme modelo específico definida na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, 
confirmando a movimentação por meio eletrônico.
3.7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não terá qualquer responsabilidade caso, por força de ordem judicial, ou ainda, em razão das disposições 
deste Acordo, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível.
3.7.1.1. Caso tenha recebido ordem judicial, nos termos da Cláusula 3.7.1 e o ESTADO DO CEARÁ não fornecer as instruções de cumprimento, 
a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estará autorizado(a) a liquidar os investimentos existentes com vistas à obtenção dos recursos necessários para a 
realização do pagamento em questão, sem que lhe seja imputada qualquer responsabilidade nesse sentido.
3.7.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não terá qualquer responsabilidade caso, por força de ordem judicial, os recursos existentes na Conta Corrente 

                            

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