2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº181 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO CEARÁ, além de conceder, mediante autorização do titular da referida, o acesso dos servidores públicos indicados ao sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.2. Para cada contrato administrativo firmado pelo ESTADO DO CEARÁ e os Prestadores de Serviços será aberta a Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação em nome do respectivo Prestador de Serviços. 2.3. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos valores retidos da fatura mensal devida aos Prestadores de Serviços, referentes ao provisionamento de rubricas específicas que compõem a Planilha de Composição de Custos dos contratos firmados pelo ESTADO DO CEARÁ. 2.4. A movimentação ou encerramento da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação se dará unicamente mediante ordem formal do ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FLUXO OPERACIONAL A abertura e movimentação dos recursos existentes na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação dar-se-ão conforme o fluxo operacional a seguir: 3.1. O ESTADO DO CEARÁ enviará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitação por meio eletrônico, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ para abertura de Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação em nome do Pres- tador de Serviço; 3.2. O ESTADO DO CEARÁ enviará ao representante legal do Prestador de Serviço a ser contratado, arquivo em meio eletrônico, conforme modelo especí- fico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, informando a adoção de providências para abertura de Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação a ser aberta em nome do Prestador de Serviço a ser contratado, bem como convocando-o para comparecer à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA portando a documentação necessária para a abertura de conta bancária; 3.3. No ato de abertura da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal do Prestador de Serviços a ser contratado, assinará termo, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, que, incluindo, mas não se limitando, permita ao ESTADO DO CEARÁ acesso aos saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais. 3.3.1. O acesso do ESTADO DO CEARÁ será autorizado pelos titulares das Contas Correntes Vinculadas – bloqueadas para movimentação, quando do processo de entrega da documentação junto à agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.3.2. O ESTADO DO CEARÁ poderá fazer o desconto na fatura mensal e realizar os pagamentos dos salários e as obrigações trabalhistas dire- tamente aos colaboradores envolvidos na execução dos serviços do contrato administrativo, assim como do FGTS, quando não demonstrado pelo Prestador de Serviços, o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações. 3.3.2.1. Constatado o descumprimento das obrigações previstas no subitem 3.3.2, o ESTADO DO CEARÁ solicitará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio eletrônico, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, a movimentação direta dos recursos depositados na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação. 3.3.2.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA comunicará o atendimento da solicitação, juntando os documentos comprobatórios. 3.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA comunicará ao ESTADO DO CEARÁ a abertura da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ ou eventuais rejeições. 3.5. O ESTADO DO CEARÁ creditará mensalmente recursos retidos da fatura mensal devida ao Prestador de Serviços, referentes ao provisionamento de rubricas específicas que compõem a Planilha de Composição de Custos dos contratos, mediante emissão de ordem bancária. 3.6. Quando necessário, o ESTADO DO CEARÁ solicitará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a movimentação direta dos recursos. 3.7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acatará solicitação de movimentação direta de recursos da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimen- tação efetuada pelo ESTADO DO CEARÁ, conforme modelo específico definida na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, confirmando a movimentação por meio eletrônico. 3.7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não terá qualquer responsabilidade caso, por força de ordem judicial, ou ainda, em razão das disposições deste Acordo, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível. 3.7.1.1. Caso tenha recebido ordem judicial, nos termos da Cláusula 3.7.1 e o ESTADO DO CEARÁ não fornecer as instruções de cumprimento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estará autorizado(a) a liquidar os investimentos existentes com vistas à obtenção dos recursos necessários para a realização do pagamento em questão, sem que lhe seja imputada qualquer responsabilidade nesse sentido. 3.7.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não terá qualquer responsabilidade caso, por força de ordem judicial, os recursos existentes na Conta CorrenteFechar