3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº181 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022 Vinculada – bloqueada para movimentação sejam arrestados e/ou bloqueados, cabendo-lhe, tão somente, notificar por escrito o ESTADO DO CEARÁ. 3.8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibilizará, sistema eletrônico, para consulta de saldos e extratos e para movimentação, se for o caso, da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, após autorização expressa do titular da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, a ser concedida por este quando da abertura da referida conta na agência. 3.9. Os recursos depositados nas Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação, poderão ser aplicados em investimentos de baixo risco, com liquidez diária e baixa automática, mantidos na INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante solicitação de aplicação dos recursos pelo ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES 4.1. AO ESTADO DO CEARÁ compete: 4.1.1. Remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivos em modelo específico, a ser encaminhado por meio eletrônico, solicitando a abertura das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação. 4.1.2. Solicitar, por meio eletrônico, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a movimentação de recursos das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação. 4.1.3. Comunicar ao representante legal do Prestador de Serviços a ser contratado, acerca da necessidade de abertura das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação, orientando-os a comparecer ao(à) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (informar órgão/entidade) possa ter acesso aos saldos e aos extratos, bem como solicitar movimentações financeiras da referida conta. 4.1.4. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso ao sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para viabilizar o acesso aos saldos e aos extratos das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação. 4.1.5. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso ao sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para viabilizar o acesso aos saldos e aos extratos das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação. 4.1.6. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.1.7. Instruir os usuários sobre forma de acesso aos saldos e extratos das Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação, por meio do sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.1.8. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso ao sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.1.9. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados no sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme subitem 4.1.7, cuidando de solicitar a substituição, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados. 4.1.10. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento devido da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações. 4.1.11. Comunicar tempestivamente qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão ao do sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em especial, no que concerne à segurança das informações. 4.1.12. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão ao seu sistema eletrônico. 4.1.13. Não divulgar quaisquer informações contidas informações presentes no sistema eletrônico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA colocadas à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, e outras pessoas integrantes do ESTADO DO CEARÁ que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.1.14. Inserir no edital de licitação e no contrato de prestação de serviços entre o ESTADO DO CEARÁ e o Prestador de Serviços a necessidade de abertura e manutenção da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação 4.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA compete: 4.2.1. Disponibilizar sistema eletrônico para acesso do ESTADO DO CEARÁ, quando da autorização pelo titular da Conta Corrente Vinculada - bloqueada para movimentação. 4.2.2. Informar ao ESTADO DO CEARÁ quaisquer alterações nos serviços oferecidos, por qualquer meio de comunicação utilizado pela INSTI- TUIÇÃO FINANCEIRA. 4.2.3. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Acordo, e à abertura de Contas Correntes Vinculadas - bloqueadas para movimentação. 4.2.4. Gerar e encaminhar os arquivos retorno do resultado da solicitação de abertura das Contas Correntes Vinculadas – bloqueadas. 4.2.5. Efetuar a movimentação da Conta Corrente Vinculada - bloqueada para movimentação, de acordo com o solicitado pelo ESTADO DO CEARÁ. 4.2.6. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste Acordo. 4.3. Face aos procedimentos e condições estabelecidos neste Acordo, fica certa e definida a inexistência de qualquer responsabilidade ou garantia da INSTI- TUIÇÃO FINANCEIRA pelo pagamento das obrigações do Prestador de Serviços perante o ESTADO DO CEARÁ, cabendo-lhe apenas e tão-somente a responsabilidade pela execução dos serviços estabelecidos neste Acordo. 4.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não prestará ao ESTADO DO CEARÁ e/ou ao Prestador de Serviços a ser contratado serviços de assessoria e/ou consultoria de qualquer espécie. 4.5. Para todos os fins, que a atuação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA está exaustivamente contemplada neste Acordo, não lhe sendo exigida análise ou interpretação dos termos e condições qualquer outro contrato em que não seja parte. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS 5.1. Fica estabelecido entre os Partícipes que não haverá implicação de desembolso a qualquer título. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6.1. O presente Acordo vigerá a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 02 de janeiro de 2024, data de término da vigência do Contrato nº 069/2018 (Viproc nº 8384316/2018), referente à prestação de serviços bancários firmado pelo Governo do Estado do Ceará. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENCERRAMENTO DAS CONTAS CORRENTES VINCULADAS – BLOQUEADAS PARA MOVIMENTAÇÃO 7.1. Quando do recebimento pelo(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de notificação, conforme modelo específico definido na Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ, assinada pelo Ordenador de Despesas do(a) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ou por integrante da Gerência Superior da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL do órgão contratante, solicitando a liberação do saldo remanescente para o Prestador de Serviço, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá encerrar a Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS 8.1. Na hipótese de mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, a respectiva Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação, deve ser transferido o saldo remanescente para a nova conta vinculada constituída em outra instituição financeira. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO 9.1. A publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado será providenciada pelo ESTADO DO CEARÁ até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES 10.1. Sempre que necessário, as cláusulas deste Acordo, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Acordo como um todo, único e indivisível. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. A omissão ou tolerância dos Partícipes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Acordo, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 12.2. Eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelos Partícipes, que passará a fazer parte integrante deste Acordo. 12.3. Nenhum dos Partícipes poderá ceder, transferir ou caucionar para terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Acordo, sem o prévio consentimento por escrito dos outros Partícipes. 12.4. Os Partícipes são considerados contratantes independentes e nada do presente Acordo criará qualquer outro vínculo entre elas, seja pelo aspecto empre- gatício entre os Partícipes, seus empregados ou prepostos, seja por quaisquer outros aspectos. 12.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em hipótese alguma será responsabilizado por quaisquer atos e/ou atividades descritos no presente Acordo, queFechar