DOE 06/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº181 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
nenhum registro de afastamento por licença de saúde, bem como não foram localizados registros de férias no período supracitado em nome do servidor;
CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz incorre na transgressão disciplinar prevista no art. 10, inciso III
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos; RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do policial penal RICARDO
DE TARSO NASCIMENTO QUEIROZ, M.F. nº 430.933-2-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E.
de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº414/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2009249474, no qual constam manifestações
registradas no Portal Ceará Transparente sob os números 5596090, 5597328 e 5596662, as quais informam supostas condutas transgressivas praticadas pelo
Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira, então Diretor do Centro de Triagem do Município de Granja-CE; CONSIDERANDO que, segundo o teor da
Manifestação nº 5596090, no dia 10/11/2020, um advogado, ao passar pelo detector de metais do Centro supramencionado, teria feito soar o alarme deste
equipamento; CONSIDERANDO que, de acordo ainda com esta Manifestação, uma Policial Penal, que fazia a citada vistoria, solicitou que o advogado, em
comento, retirasse o paletó e voltasse a passar no detector, entretanto, este elevou o tom de voz e disse que chamaria um delegado para prendê-la; CONSI-
DERANDO que, conforme a manifestação em referência, o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira teria chegado, neste momento, ao local e dispensou o
advogado retromencionado de passar por qualquer vistoria, adentrando este, então, ao Centro; CONSIDERANDO que a mencionada Manifestação informa,
ainda, que quando o advogado retornou da visita ao seu cliente, o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira teria solicitado a este uma porta, a qual seria
colocada em um alojamento daquele estabelecimento prisional, “dando a entender uma troca de favores”; CONSIDERANDO que, no mesmo dia do ocorrido,
os policiais penais, que presenciaram a solicitação, reuniram-se com o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira e externaram que discordavam com a
conduta deste, acima citada, sendo, então, no dia seguinte, remanejados para uma outra equipe do Centro de Triagem do Município de Granja-CE; CONSI-
DERANDO que, segundo o teor da Manifestação nº 5597328, o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira proibiu, durante sua gestão, o uso de aparelho
celular por parte dos servidores do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, no entanto, autorizava uma colaboradora a continuar utilizando o seu,
mesmo tendo esta contato direto com os presos da cozinha; CONSIDERANDO o teor da Manifestação nº 5596662, a qual informa que o Policial Penal
Manoel de Sousa de Oliveira, quando na função de diretor do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, teria praticado maus tratos contra os internos,
expondo-os ao calor do sol do meio-dia, para que fosse executado o hino nacional e que os servidores que se recusassem a participar destes eventos estavam
sujeitos a serem transferidos para outras unidades prisionais; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira viola, em tese,
os deveres previstos no artigo 191, incisos I, II e IV, bem como incidiu, em tese, nas práticas dos incisos I e IX do artigo 199, todos da Lei nº 9.826/1974;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar
Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta do Policial Penal MANOEL DE SOUSA DE OLIVEIRA M. F : 300.726-1-8 em toda a sua
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Adminis-
trativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa,
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº415/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art.
1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante
o mês de outubro / 2022 . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 01 de setembro de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº415/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ADRIANA DE SOUZA SILVA
ASSESSOR TÉCNICO
300000-7-2
R$ 15,00
21
R$315,00
LARA MOREIRA COLASSO BESSA
COORDENADOR
300000-9-9
R$ 15,00
21
R$315,00
LILIAM ANDRADE DA COSTA
ARTICULADOR
300000-0-5
R$ 15,00
21
R$315,00
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
ASSESSOR TÉCNICO
300283-1-7
R$ 15,00
21
R$315,00
TOTAL GERAL
R$1.260,00
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PORTARIA CGD Nº416/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta
do Policial Penal JOSÉ VANI LEMOS ALENCAR, por meio da Portaria nº CGD 332/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 09 de
julho de 2021, conforme SISPROC nº 2105390000; CONSIDERANDO a necessidade de incluir no raio apuratório conduta conexa do citado servidor por
suposto abandono de cargo, tendo em vista que, no período de 01.12.2020 a 06.01.2021, e, no período de 07.05.2021 a novembro de 2021, o servidor faltou
ao serviço sem apresentar justificativa(s); CONSIDERANDO que o suposto abandono de cargo foi apurado através de Sindicância Investigativa conduzida
através do SISPROC nº 2105633557; CONSIDERANDO que estes fatos guardam pertinência com aqueles apurados por meio do Processo Administrativo
Disciplinar SISPROC nº 2105390000; CONSIDERANDO que a conduta constitui, em tese, violação dos deveres estabelecidos no art. 191, incisos I, II,
VI, VII e a proibição prevista no art. 193 inciso XIV, podendo a conduta resultar no disposto do art. 199, inciso III e §1º da Lei 9826/1974; RESOLVE:
I) ADITAR a Portaria nº CGD 332/2021, para incluir os fatos ora mencionados no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº
2105390000; II) Determinar, à 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil João
Martins Monteiro, M. F. n.º 300122.1.6 (Presidente) e Rommel Bezerra de Noronha, M.F. nº 133859.1.2 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide
Andrade da Silva, M.F. 028380.1.X (Secretária), para processar a continuidade do feito em desfavor do Policial Penal JOSÉ VANI LEMOS ALENCAR,
matrícula funcional 430.549.1.0, em toda a sua extensão administrativa; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões desta
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado
no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Peniten-
ciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, ao
01 (primeiro) dia do mês de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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