DOE 06/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº181  | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
Samara Costa Rodrigues; CONSIDERANDO que consta dos autos que SD PM HENRIQUE costumava emprestar a pistola da Polícia Militar acautelada em 
seu nome para o menor de inciais C.O.A., a fim de praticarem roubos; CONSIDERANDO que consta dos autos que o SD PM HENRIQUE também praticava 
tráfico de drogas, inclusive sendo apreendida certa quantidade em sua residência; CONSIDERANDO que há indícios da participação do SD PM HENRIQUE 
na realização de outros roubos ocorridos na região, quando teria sido utilizado um Fiat/Uno Vivace, de cor branca, de placas QQC8B25; CONSIDERANDO 
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disci-
plina por parte do citado militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não 
preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previsto no art. 7º, V, VI, IX, X e XI, bem como violam os deveres consubstanciados no 
art. 8º, XV, XVIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o art. 12º, § 1º, I e II, c/c § 2º, II e III, e art. 13º, § 
1º, XV, XVII, XXI, XXXII, XLIX, L e LI, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Destarte, RESOLVE: I) Instaurar Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, em conformidade com o art. 71, III, c/c o art. 103, do mesmo códex, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM GUSTAVO 
HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF: 308.883-7-5; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar, composta pelos OFICIAIS: Ten Cel 
QOBM Afrânio ARLEY Farias Teixeira, MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO, MF: 098.128-1-4 
(INTERROGANTE) e; o 1º Ten QOAPM Jair da Silva FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar das suas funções, posto que os fatos que lhe são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, 
nos termos do art. 18, § 3º, LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Aconselhado e/ou Defensor Legal de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº411/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA, CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2201613375, narrando que, em tese, o SD PM LUCIMARIO DE LIMA ANDRADE - 
MF:306.847-1-0, após retornar de um bar, tentou agredir a senhora Nayla Ferreira Pinto (Esposa) arremessando uma cadeira de escritório por várias vezes, 
vindo a quebrar utensílios domésticos e que teria pego uma arma, pertencente à carga da Polícia Militar do Estado Ceará, para municiá-la, não conseguindo 
face ao estado de alcoolismo em que se encontrava. Em consequência, a declarante registrou o Boletim de Ocorrência nº 303-537/2022, na Delegacia de 
Defesa da Mulher de Fortaleza. Fato ocorrido no dia 22/01/2022, no Bairro Maraponga, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, 
consoante Despacho/CODIM/CGD nº 5428/2022, cujo teor fora acolhido pelo Despacho do Controlador Geral, datado de 23/06/2022, com a determinação de 
instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, IV, IX e X, e violam 
os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, 
§ 1º, I e II, § 2º, II, c/c Art. 13, § 1º, XXX, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no 
âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do policial militar, SD 
PM LUCIMARIO DE LIMA ANDRADE - MF:306.847-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 26 de agosto de 2022.
Ronaldo Alves da Silva
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº412/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2010027870, no qual consta o Boletim de 
Ocorrência nº 303-6710/2020, realizado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, no dia 27 de outubro de 2020, em desfavor do Inspetor de Polícia 
Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa, pelo crime de tentativa de homicídio doloso; CONSIDERANDO que, segundo declarações no bojo do procedimento 
policial em comento, a noticiante manteve um relacionamento amoroso de oito anos com o Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa, rela-
cionamento este terminado pela noticiante, no entanto, o mencionado inspetor de polícia insistia em manter contato telefônico com a noticiante, não obtendo 
sucesso; CONSIDERANDO que, em suas declarações, a noticiante disse que, no dia 24/10/2020, encontrou o Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves 
de Sousa, em uma casa de forró, local onde este tentou agarrá-la pelo braço; CONSIDERANDO que a declarante também informou que saiu da retromen-
cionada casa de forró, e foi-se encontrar com o seu namorado, sendo surpreendida pelo Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa, o qual tirou 
fotos do casal, ameaçando divulgá-las em redes sociais; CONSIDERANDO que, segundo a noticiante, o Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves 
de Sousa foi a casa dela, no dia 27 de outubro de 2020, alegando que queria levar material de construção de sua propriedade, que se encontrava no local, 
oportunidade em que tentou abraçá-la e beijá-la, sem seu consentimento; CONSIDERANDO que a noticiante disse que, na ocasião, uma amiga chegou em 
sua residência, tendo o Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa travado uma discussão com esta; CONSIDERANDO que, de acordo com 
as declarações da noticiante, o Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa sacou sua arma e apontou para sua amiga; CONSIDERANDO que a 
noticiante, conforme suas declarações, conseguiu segurar a mão do Inspetor de Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa, onde estava a arma, contando 
com a ajuda do filho dela, que “agarrou’ o referido policial, no entanto, houve um disparo da arma de fogo ‘para cima”; CONSIDERANDO que o Inspetor de 
Polícia Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa saiu do local ameaçando matar a amiga da noticiante; CONSIDERANDO que a conduta do o Inspetor de Polícia 
Civil Dartagnan Gonçalves de Sousa viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I e XII da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre 
nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos III, VIII e XII do mesmo diploma legal; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar 
Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil DARTAGNAN GONÇALVES DE SOUSA, M.F. nº 300.014-
1-9 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato 
Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para proces-
samento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 18 
de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº413/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do SIPROC 2204689518, no qual consta expediente oriundo da Secretaria 
de Administração Penitenciária noticiando suposto abandono de cargo por parte do Policial Penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz, ante sua ausência 
em todos os plantões dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva - CPPL IV; 
CONSIDERANDO que o servidor, em comento, foi nomeado para exercer, em caráter efetivo, o cargo de agente penitenciário, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Estadual datado de 28/06/2018 e em 03/07/2018 tomou posse neste cargo, com jornada de trabalho de 40 horas semanais; CONSIDERANDO 
que, de acordo com Termo de Designação, o policial penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz foi lotado na CPPL IV, a partir de 20/10/2018; CONSI-
DERANDO que nos relatórios de frequência digital da CPPL IV não constam registros de ponto digital do policial penal Ricardo de Tarso Nascimento 
Queiroz nos meses de fevereiro, março e abril de 2022; CONSIDERANDO que, conforme memorandos internos da CPPL IV, referentes as frequências dos 
servidores lotados nesta unidade prisional, existem registros de faltas para o policial penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz em todos os plantões dos 
meses de fevereiro, março e abril de 2022; CONSIDERANDO que, segundo o expediente retromencionado, não foi localizado no sistema de perícia médica 

                            

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