DOE 06/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº181 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
Seção V
Da Substituição e da Vacância
Art. 10 - A substituição do Conselheiro Fiscal, em casos de vacância em decorrência de licenciamento, impedimento ou destituição, renúncia, perda de vínculo
com ente, decurso de prazo do mandato, falecimentos, será efetuada através de indicação realizada pelo ente consorciado o qual representa, devidamente
homologada, através de aprovação da Assembleia Geral, observado o disposto no Art. 11 do Regimento Interno do Consórcio.
Art. 11 - O conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) intercaladas, sem justificativa formal aprovada pelo conselho,
perderá o seu mandato.
Seção VI
Dos Deveres, das Responsabilidades e das Vedações
Art. 12 - Constituem-se deveres dos Conselheiros Fiscais, dentre outros:
I – comparecer e participar das reuniões do conselho, dentro do horário determinado, permanecendo até o encerramento destas, devendo justificar a ausência
quando ocorrer;
II – comunicar 01(um) dia antes ao presidente do Conselho sobre a impossibilidade de comparecimento à reunião;
III – emitir parecer e assinar as atas de reuniões do Conselho;
IV – examinar e relatar processos e outros documentos que lhe sejam distribuídos para apreciação;
V – declarar-se impedido para examinar processos ou documentos em que figurem como partes interessadas o próprio conselheiro, seus parentes, sócios,
amigos ou inimigos;
VI - tratar com urbanidade os demais conselheiros, as autoridades em geral, diretores, participantes e assistidos e demais empregados do CPSMT.
Art. 13 - O Conselheiro Fiscal é responsável pelos atos ilícitos que vier a praticar com dolo, culpa ou má fé, no exercício do seu mandato, como autor,
partícipe ou conivente.
Parágrafo único – Exime-se de responsabilidade o conselheiro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão, devendo comunicar
à administração do Consórcio ou à autoridade competente sobre a prática ilícita que tiver conhecimento.
Art. 14 – É vedado ao Conselheiro Fiscal:
I - revelar fato ou circunstância de que tenha ciência em razão das atribuições do cargo e do qual deva guardar sigilo;
II - alterar o teor de depoimento, documentos, informação, de modo a induzir ou tentar induzir a erro o Conselho;
III - favorecer direta ou indiretamente prestadores de serviços do Consórcio;
IV – deixar de praticar ou retardar, injustificadamente, ato de ofício;
V – ofender, caluniar, injuriar ou de qualquer forma indevida e injustamente desrespeitar os membros do Conselho, representantes dos Entes Consorciados,
Diretoria, Assessores e empregados do Consórcio.
Parágrafo único – A prática das vedações estabelecidas será submetida a análise pelo colegiado, que poderá deliberar pela perda do mandato, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis, em sede administrativa, cíveis e penais.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Escolha, do Mandato, da Vacância
Art. 15 - O Conselho Fiscal escolherá entre seus membros o seu Presidente, por consenso ou escrutínio secreto.
Parágrafo único – Em caso de empate, será eleito presidente, o conselheiro com mais idade.
Art. 16 – A presidência do Conselho Fiscal será exercida por um dos conselheiros pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 02
(dois) anos.
§ 1º – Em caso de impedimento temporário, exercerá a presidência qualquer um dos outros conselheiros, indicado pelo Presidente em exercício.
§ 2º - Em caso de vacância do cargo de presidente do Conselho Fiscal, promover-se-á nova escolha, observadas as regras previstas no caput deste artigo,
para o cumprimento do mandato remanescente.
§ 3º - A vacância do cargo de presidente dar-se-á nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - perda de vínculo com o ente consorciado;
III - perda da condição de participante;
IV - destituição;
V - fim do mandato;
VI - falecimento.
Art. 17 - O presidente do Conselho Fiscal poderá ser destituído por decisão da maioria dos conselheiros.
Secção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18 - São atribuições do presidente:
I - representar o Conselho Fiscal, interna e externamente, nas discussões e/ou apresentações de matérias apreciadas nas reuniões;
II – convocar e presidir as reuniões do conselho;
III - constituir grupos de trabalho, bem como designar conselheiros para analisar e apresentar pareceres sobre determinada matéria;
IV - solicitar quando necessário que os titulares ou substitutos dos cargos da Diretoria-Executiva prestem esclarecimentos sobre matéria em análise;
V - coordenar e supervisionar a secretaria do Conselho Fiscal;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto, do regimento interno, dos regulamentos, dos manuais e normas técnicas, das deliberações da
Assembleia do CPSMT e legislação aplicável;
VII - assinar as correspondências e expedientes oficiais do Conselho Fiscal;
VIII - declarar vago o cargo de conselheiro, comunicando o fato ao Presidente da Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá oficiar a Assembleia Geral, para
as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobser-
vância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Das Modalidades e das Convocações
Art. 19 – As reuniões do Conselho Fiscal serão:
I – ordinárias, as realizadas bimestralmente;
II – extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, mediante convocação do presidente, da maioria do colegiado ou por solicitação da Secretaria Executiva,
Presidência e Assembleia do Consórcio.
Art. 20 - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão agendadas, previamente, para todo o ano civil.
§ 1º - A convocação far-se-á por meio de correspondência escrita, recebida pessoal ou virtualmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data
prevista para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.
§ 2º - As reuniões ordinárias poderão ter sua data alterada se houver requerimento por parte da maioria dos conselheiros ou pelo presidente do conselho,
havendo justificativa e com antecedência mínima de03 (três) dias, sendo os conselheiros comunicados da nova data na forma do parágrafo anterior, caso
não ocorra consenso em antecipar o prazo.
§ 3º - Não podendo comparecer à reunião, o conselheiro comunicará, em tempo hábil, o fato à presidência do conselho, para as providencias cabíveis.
Seção II
Dos Quoruns de Instalação e de Deliberação
Art. 21 – O quórum mínimo de instalação dos trabalhos e do funcionamento do Conselho Fiscal será a maioria de seus membros.
Art. 22 - As reuniões serão presididas pelo presidente do Conselho Fiscal ou, na ausência deste, conforme estabelecido no artigo 16, § 1º deste regimento interno.
Art. 23 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros do Conselho Fiscal, presentes na reunião.
Art. 24 - O conselheiro presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 25 – O Conselho Fiscal, por meio de seu presidente, poderá convocar pessoas e técnicos para esclarecer pontos e questões sobre as matérias em análise.
Art. 26 - Os trabalhos do Conselho Fiscal serão formalizados por meio de relatórios e pareceres, que serão numerados em ordem crescente e sequencial e
remetidos à Assembleia Geral do CPSMT.
Art. 27 – O Conselho Fiscal reunir-se-á até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para apresentar, na forma da lei e do artigo 35, inciso VII do
estatuto do Consórcio, o parecer sobre as operações do Consórcio praticadas no exercício anterior.
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