DOE 06/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº181 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
chegada do aparelho para fazer um registro solene, pela importância, pelo grande impacto que causará na saúde da região e, por último, agradecido pelo
relatório favorável sobre a permanência dos leitos de UTIs, que tinha certeza que serão mantidos. A Sra. Vania mencionou, ainda, que em reunião junto com
a SEADE (Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional), contou com a presença da Vice-Prefeita, representando o Município de
Tauá, que a mesma havia colocado excelentes justificativas para que as UTIs continuassem em Tauá. Nada mais havendo a tratar-se, a Sra. Presidente declarou
encerrada a Assembleia, determinando a mim, Secretária designada, lavrasse digitalmente a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pelos
representantes dos Entes Consorciados, e subscrita pelos demais participantes.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ E PRESIDENTE DO CPSMT
Vania Maria Cavalcante de Sousa
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL
Ramilson Araújo Morais
PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA
José Ariston Alves de Lima
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CPSMT
Adalgisa Maria Veloso Soares
PROCURADORA JURÍDICA DO CPSMT E SECRETÁRIA DESIGNADA
Edgleusson Noronha Coelho
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO CPSMT
Reângela Cíntia Rodrigues de Oliveira Lima
DIRETORA GERAL DA POLICLÍNICA
José Arimatéa Magalhães Júnior
DIRETOR GERAL DO CEO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ - CPSMT
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA DURAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de controle interno do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Tauá - CPSMT e tem por finali-
dade, atribuições em matéria de sua competência, estabelecida nas leis vigentes aplicadas à entidade, no Estatuto e no Regimento Interno do CPSMT e neste
Regimento Interno.
Art. 2º - O funcionamento do Conselho Fiscal é de caráter permanente.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 3º - O Conselho Fiscal desenvolverá as suas atividades na sede do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Tauá/Policlínica Dr. Frutuoso Gomes
de Freitas, em sala estruturada e disponibilizada com equipamentos e recursos matérias e humanos necessários ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Fiscal é constituído por 01 (um) representante de cada um dos entes consorciados, que os indicará livremente, sendo tal ato apreciado
e homologado pela Assembleia Geral do Consórcio, na forma estabelecida no estatuto do Consórcio.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 5º - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ser integrante da gestão pública do Ente Consorciado;
II – exercer cargo ou função de contador, auditor, economista ou profissional que detenha experiência de no mínimo 02(dois) anos em atividades de finanças
públicas;
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos termos das normas legais vigentes;
IV – não ter sofrido como servidor ou empregado público, penalidade disciplinar por infração às normas de administração pública, seguridade social, probi-
dade administrativa, na forma da lei;
V - não estar com prestação de contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI – não estar com prestação de contas pendente de aprovação junto à Assembleia Geral do Consórcio, no caso de ex-diretor do CPSMT.
Art. 6º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente, até o 2º grau de administradores do CPSMT.
Seção III
Da Posse e do Mandato dos Conselheiros Fiscais
Art. 7º - A posse dos membros do Conselho Fiscal será efetivada pelo presidente da Assembleia Consorcial ou do Secretário Executivo do CPSMT, após
aprovação das indicações pela Assembleia Consorcial, mediante a assinatura do termo de posse a ser lavrado ou digitalizado e inserido no livro de atas e
pareceres do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - O conselheiro, uma vez empossado, entrará imediatamente em exercício, passando a cumprir as atribuições, deveres e responsabilidades
e a usufruir os direitos inerentes ao cargo.
Art. 8º - O mandato do cargo de Conselheiro Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 9º - São atribuições conselheiros, de acordo com o estabelecido no art. 35 do Estatuto combinado com o art. 24 do Regimento Interno e previstas neste
Regimento:
I – Acompanhar e fiscalizar permanentemente a contabilidade e as operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
II - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio, bem como sobre o plano de ação, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral, submetidos à Assembleia Geral;
III - Emitir parecer sobre proposta de alteração do Estatuto do CPSMT, no que pertine à matéria contábil, financeira, patrimonial e orçamentária;
IV - Eleger seu corpo diretivo, nos termos deste Regimento Interno;
V - Indicar representante para participar de reuniões da Assembleia Geral, quando convidado;
VI - Propor planos e programas de acordo com o escopo do Consórcio, assim como sugerir melhores formas de funcionamento do Consórcio;
VII - Emitir pareceres quando da prestação de contas dos contratos de rateio, contratos de programas, contratos de gestão e termos de parceria firmados pelo
Consórcio;
VIII – Emitir parecer sobre proposta de alterações deste Regimento Interno;
IX – solicitar para exame, processos de compras, contratações, distratos, rescisões ou de instrumentos equivalentes;
X – analisar os relatórios e pareceres de auditores, de assessores ou dos responsáveis administrativos e financeiros e do Controle Interno;
XI – solicitar dos órgãos executivos, informações e/ou esclarecimentos que entender necessários para a emissão de pareceres sobre prestações de contas;
XII – emitir, quadrimestralmente, parecer sobre os relatórios bimestrais do CPSMT, avaliando, no mínimo:
a) o grau de aderência dos planos de benefícios da entidade à política de investimentos dos recursos garantidores e à execução orçamentária estabelecida;
b) a adequação das despesas aos recursos recebidos pelo CPSMT;
c) eventuais recomendações e medidas saneadoras, em função de cronograma estabelecido a respeito da estrutura de controles adotada pelo Consórcio.
XIII – manter o acompanhamento contábil de todos os ativos do CPSMT;
XIV – estabelecer mecanismos de auxílio ao fomento e incentivo às melhores práticas de gestão;
XV – avaliar os atos de gestão praticados pela Diretoria-Executiva do CPSMT, que lhe forem encaminhados ou que venha solicitar;
XVI – emitir parecer, a qualquer tempo, quando solicitado pela Assembleia Geral, pela Presidência e Diretoria do Consórcio;
XVII – promover orientação interna no CPSMT, no sentido de enfatizar e demonstrar a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos;
XVIII – Cumprir as demais disposições do estatuto, dos regimentos internos, dos regulamentos, dos manuais e normas técnicas, do Código de Ética e Conduta
do Conselho Fiscal, das deliberações da Assembleia Consorcial e legislação aplicável, que direta e indiretamente envolvam as receitas e despesas do Consórcio.
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