DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036
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Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Assaré-CE, ajuda
de Custo para os médicos bolsistas participantes do ―Programa
Médicos pelo Brasil - PMpB‖ criado pela União, por intermédio do
Ministério da Saúde, através da portaria nº 3353, de 02 de dezembro
de 2021, com alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto
de 2022.
Art. 2º. Fica fixada a ajuda de custo a que se refere o inciso VII do
art. 8º da Portaria nº 3353, de 02 de dezembro de 2021, com
alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto de 2022, do
Ministério da Saúde, para os Médicos Bolsistas participantes do
―Programa Médicos pelo Brasil - PMpB‖ disponibilizados pelo
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Assaré no
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 3º. Os médicos bolsistas farão jus ao benefício, desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto
ao Município e ao Ministério de Saúde.
Art. 4º. No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos
pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico bolsista participante
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de
imediato a concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º. O benefício instituído por esta Lei não se caracteriza como
pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de
Assaré, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de
contas por parte do Médico beneficiado e vigorando apenas e quanto
durar a determinação do programa Médicos pelo Brasil.
Art. 6º. As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os
médicos bolsista participantes do ―Programa Médicos pelo Brasil -
PMpB‖ criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja
necessário.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
rubricas constantes no orçamento de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil
e vinte dois).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:45BAE105
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 202/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE
2022.
Lei Municipal n.º201/2022, de 06 de setembro de 2022.
Dispõe sobre o processo de escolha para provimento
dos cargos em comissão do Diretor Escolar das
Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e
Fundamental e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.A indicação para o provimento dos cargos em comissão de
Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e
Fundamental será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante
processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para
posterior nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.O processo de escolha para indicação ao provimento dos
cargos em comissão do Diretor Escolar, das Escolas Públicas
Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão
inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no
art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, entrevista
e avaliação curricular e terá respectivamente caráter eliminatório e
classificatório.
§1º.Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a
formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
§2º.O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as
etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§3º.A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3º.Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou
crime contra a Administração Pública;
IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
outra licenciatura com pós- graduação na área de gestão escolar ou
administração escolar;
V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único.Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município.
Art. 4º.Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da
Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em
comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores
Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta
Lei.
§ 1º.A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do
cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais, podendo o
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
§ 2º.Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver
avaliação periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas
Municipais.
§ 3º.A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período
subsequente.
§ 4º.Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção
pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução.
§5º.O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para o
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os
anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas
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