DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3036 
 
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Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Assaré-CE, ajuda 
de Custo para os médicos bolsistas participantes do ―Programa 
Médicos pelo Brasil - PMpB‖ criado pela União, por intermédio do 
Ministério da Saúde, através da portaria nº 3353, de 02 de dezembro 
de 2021, com alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto 
de 2022. 
  
Art. 2º. Fica fixada a ajuda de custo a que se refere o inciso VII do 
art. 8º da Portaria nº 3353, de 02 de dezembro de 2021, com 
alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto de 2022, do 
Ministério da Saúde, para os Médicos Bolsistas participantes do 
―Programa Médicos pelo Brasil - PMpB‖ disponibilizados pelo 
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Assaré no 
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 
  
Art. 3º. Os médicos bolsistas farão jus ao benefício, desde que 
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto 
ao Município e ao Ministério de Saúde. 
  
Art. 4º. No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos 
pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico bolsista participante 
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de 
imediato a concessão do benefício previsto nesta Lei. 
  
Art. 5º. O benefício instituído por esta Lei não se caracteriza como 
pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de 
Assaré, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de 
contas por parte do Médico beneficiado e vigorando apenas e quanto 
durar a determinação do programa Médicos pelo Brasil. 
  
Art. 6º. As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os 
médicos bolsista participantes do ―Programa Médicos pelo Brasil - 
PMpB‖ criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja 
necessário. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
rubricas constantes no orçamento de 2022. 
  
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil 
e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:45BAE105 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 202/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE 
2022. 
 
Lei Municipal n.º201/2022, de 06 de setembro de 2022. 
  
Dispõe sobre o processo de escolha para provimento 
dos cargos em comissão do Diretor Escolar das 
Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e 
Fundamental e dá outras providências.  
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.A indicação para o provimento dos cargos em comissão de 
Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e 
Fundamental será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante 
processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para 
posterior nomeação pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 2º.O processo de escolha para indicação ao provimento dos 
cargos em comissão do Diretor Escolar, das Escolas Públicas 
Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão 
inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no 
art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, entrevista 
e avaliação curricular e terá respectivamente caráter eliminatório e 
classificatório. 
  
§1º.Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de 
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a 
formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas 
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será 
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos 
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos 
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 
  
§2º.O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as 
etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
  
§3º.A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3º.Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos 
deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
  
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou 
crime contra a Administração Pública; 
IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
outra licenciatura com pós- graduação na área de gestão escolar ou 
administração escolar; 
V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
  
Parágrafo único.Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município. 
  
Art. 4º.Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da 
Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em 
comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores 
Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta 
Lei. 
  
§ 1º.A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do 
cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais, podendo o 
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
  
§ 2º.Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver 
avaliação periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas 
Municipais. 
  
§ 3º.A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo 
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período 
subsequente. 
  
§ 4º.Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser 
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. 
  
§5º.O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para o 
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas 

                            

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