Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Assaré-CE, ajuda de Custo para os médicos bolsistas participantes do ―Programa Médicos pelo Brasil - PMpB‖ criado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, através da portaria nº 3353, de 02 de dezembro de 2021, com alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto de 2022. Art. 2º. Fica fixada a ajuda de custo a que se refere o inciso VII do art. 8º da Portaria nº 3353, de 02 de dezembro de 2021, com alterações feitas pela Portaria nº 3193, de 02 de agosto de 2022, do Ministério da Saúde, para os Médicos Bolsistas participantes do ―Programa Médicos pelo Brasil - PMpB‖ disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Assaré no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Art. 3º. Os médicos bolsistas farão jus ao benefício, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde. Art. 4º. No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico bolsista participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão do benefício previsto nesta Lei. Art. 5º. O benefício instituído por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Assaré, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de contas por parte do Médico beneficiado e vigorando apenas e quanto durar a determinação do programa Médicos pelo Brasil. Art. 6º. As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os médicos bolsista participantes do ―Programa Médicos pelo Brasil - PMpB‖ criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubricas constantes no orçamento de 2022. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte dois). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:45BAE105 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 202/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022. Lei Municipal n.º201/2022, de 06 de setembro de 2022. Dispõe sobre o processo de escolha para provimento dos cargos em comissão do Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.A indicação para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal. Art. 2º.O processo de escolha para indicação ao provimento dos cargos em comissão do Diretor Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, entrevista e avaliação curricular e terá respectivamente caráter eliminatório e classificatório. §1º.Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. §2º.O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. §3º.A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. Art. 3º.Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra licenciatura com pós- graduação na área de gestão escolar ou administração escolar; V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação, entre outros. Parágrafo único.Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município. Art. 4º.Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta Lei. § 1º.A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. § 2º.Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais. § 3º.A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período subsequente. § 4º.Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. §5º.O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas PúblicasFechar