Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE, Em 05 de Setembro de 2022. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:4D39DE48 SECRETARIA DE SAUDE CONVOCAÇÃO Nº 004/2022 CONVOCAÇÃO Nº 004/2022 REFERENTE AO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA N.º 003/2022 – SESA A Prefeitura Municipal de Brejo Santo, Estado do Ceará, CONVOCA os candidatos, aprovados(a)s na Seleção Pública Simplificada N. 003/2022 visando a Contratação Temporária de servidores para preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter emergencial conforme relação abaixo, para se apresentar no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da publicação da presente Convocação através do meio eletrônico, através do email utilizado para a inscrição, munidos dos documentos exigidos no referido Edital, para POSSE e NOMEAÇÃO. O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação. CARGO NOME CARGA HORÁRIA JOSÉ INACIO DE LUCENA NETO PSIQUIATRA 20 Horas PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE, Em 06 de Setembro de 2022 PATRICIA ROLIM ROCHA Secretária Municipal de Saúde Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:F45A684C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 231/2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no âmbito das Escolas Públicas do Município de Cariús/CE, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino § 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; III – Terceita Etapa: Apresentação de Plano de Trabalho. Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar; V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência/ Gestão Escolar; VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria Municipal da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar o perfil profissional, oportunidade e conveniência da nomeação. § 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. § 2° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com as avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.Fechar