DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3036 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE, 
Em 05 de Setembro de 2022. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:4D39DE48 
 
SECRETARIA DE SAUDE 
CONVOCAÇÃO Nº 004/2022 
 
CONVOCAÇÃO Nº 004/2022 
  
REFERENTE 
AO 
EDITAL 
DE 
SELEÇÃO 
PÚBLICA 
SIMPLIFICADA N.º 003/2022 – SESA 
  
A Prefeitura Municipal de Brejo Santo, Estado do Ceará, 
CONVOCA os candidatos, aprovados(a)s na Seleção Pública 
Simplificada N. 003/2022 visando a Contratação Temporária de 
servidores para preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde, em caráter emergencial conforme 
relação abaixo, para se apresentar no prazo de 24 (vinte e quatro 
horas), a contar da publicação da presente Convocação através do 
meio eletrônico, através do email utilizado para a inscrição, 
munidos dos documentos exigidos no referido Edital, para POSSE 
e NOMEAÇÃO. 
  
O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo 
estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem 
como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados 
acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação. 
  
CARGO 
NOME 
CARGA HORÁRIA 
JOSÉ INACIO DE LUCENA NETO 
PSIQUIATRA 
20 Horas 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – 
CE, Em 06 de Setembro de 2022 
  
PATRICIA ROLIM ROCHA 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:F45A684C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 231/2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM 
COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
  
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no 
âmbito das Escolas Públicas do Município de Cariús/CE, será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de 
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
  
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
  
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino 
  
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
  
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
  
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
  
III – Terceita Etapa: Apresentação de Plano de Trabalho. 
  
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar: 
  
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
  
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
  
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
  
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar; 
  
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência/ Gestão Escolar; 
  
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
  
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria Municipal da Educação, observadas 
as necessidades do serviço público, avaliar o perfil profissional, 
oportunidade e conveniência da nomeação. 
  
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do 
serviço público, bem como a observância das normas e princípios que 
regem a Administração Pública. 
  
§ 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com as avaliações 
periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para 
fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, 
conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão 
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria 
Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de 
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 
  

                            

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