DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE,
Em 05 de Setembro de 2022.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:4D39DE48
SECRETARIA DE SAUDE
CONVOCAÇÃO Nº 004/2022
CONVOCAÇÃO Nº 004/2022
REFERENTE
AO
EDITAL
DE
SELEÇÃO
PÚBLICA
SIMPLIFICADA N.º 003/2022 – SESA
A Prefeitura Municipal de Brejo Santo, Estado do Ceará,
CONVOCA os candidatos, aprovados(a)s na Seleção Pública
Simplificada N. 003/2022 visando a Contratação Temporária de
servidores para preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde, em caráter emergencial conforme
relação abaixo, para se apresentar no prazo de 24 (vinte e quatro
horas), a contar da publicação da presente Convocação através do
meio eletrônico, através do email utilizado para a inscrição,
munidos dos documentos exigidos no referido Edital, para POSSE
e NOMEAÇÃO.
O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo
estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem
como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados
acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação.
CARGO
NOME
CARGA HORÁRIA
JOSÉ INACIO DE LUCENA NETO
PSIQUIATRA
20 Horas
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO –
CE, Em 06 de Setembro de 2022
PATRICIA ROLIM ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:F45A684C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 231/2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no
âmbito das Escolas Públicas do Município de Cariús/CE, será
efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III – Terceita Etapa: Apresentação de Plano de Trabalho.
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar;
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência/ Gestão Escolar;
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria Municipal da Educação, observadas
as necessidades do serviço público, avaliar o perfil profissional,
oportunidade e conveniência da nomeação.
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do
serviço público, bem como a observância das normas e princípios que
regem a Administração Pública.
§ 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com as avaliações
periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para
fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público,
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria
Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios
estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão
pelo período remanescente.
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