Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa ―Bolsa Universitária Municipal‖, destinado a atender aos estudantes do Município de Ibicuitinga que frequentam, em situação regular, cursos de ensino superior e que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras e contribuir para sua permanência nas faculdades/universidades em outros Municípios por meio de repasse em valor (bolsa). Parágrafo Único: As bolsas terão duração de 6 (seis) meses e serão renovadas mediante novo processo seletivo ao final de cada semestre letivo, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências previstas nesta lei. Art. 2º. São requisitos para a participação no Programa: I. Comprovar, mediante declaração emitida por Instituição de Ensino Superior – IES pública ou privada, matrícula em curso de graduação na modalidade presencial; II. Comprovar residência no Município de Ibicuitinga; III. Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, não possuindo renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo vigente no país; IV. Não ser portador de diploma de curso superior; IV.Ter estudado durante todo o Ensino Médio em escola pública. V. Estar quite com as obrigações eleitorais, na zona eleitoral de Ibicuitinga. Art. 3º. O estudante perderá a bolsa do Programa ―Bolsa Universitária Municipal‖ quando: I. Reprovar em mais de 2 (duas) disciplinas; II. Tiver frequência acadêmica inferior a 75% (setenta e cinco por cento); III. Estiver com atraso em mais de 1 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso; IV. Ocorrer o trancamento da matrícula; V. Apresentar falsamente informações necessárias à inscrição e manutenção do programa; VI. Por morte do beneficiário. § 1º. No caso do inciso V, o estudante que houver sido beneficiado indevidamente com o Programa, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art. 4°. O número inicial de oportunidades para o Programa será de 50 (cinquenta) vagas, cabendo ao Poder Executivo, anualmente e por meio de decreto, alterar o respectivo quantitativo para mais ou para menos, conforme a disponibilidade orçamentária do Município. § 1º. Os beneficiários serão selecionados mediante procedimento de seleção a ser realizado de forma conjunta pelas Secretarias de Assistência Social e de Educação do Município; § 2º. Em casos de que o número de estudantes habilitados seja superior ao estabelecido no caput desse artigo, adotaremos os seguintes critérios de desempate: I- O estudante com a menor renda per capita terá prioridade na seleção do Programa. II - O estudante que estiver mais próximo de concluir o curso terá prioridade na seleção do Programa. III - O estudante com maior idade terá prioridade na seleção do Programa. § 3º. Sendo o número de selecionados inferior as vagas disponibilizadas, por não cumprimento aos requisitos para a participação do programa, o processo seletivo será encerrado e contemplará os estudantes que atenderem as exigências previstas. Art. 5º. O valor da bolsa corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais). § 1°. O repasse ao beneficiário será mensal. § 2°. Fica o Poder Executivo autorizado, anualmente e por meio de decreto, a atualizar o valor ora estabelecido, com vistas a assegurar a manutenção do poder aquisitivo, conforme a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 6º. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária‖, com a seguinte composição: I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) suplente; II. 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e 1 (um) Suplente; III. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1 (um) suplente. § 1º. A atuação dos membros da Comissão não é remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social. § 2º. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente. § 3º. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa ―Bolsa Universitária‖, será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal. § 4º. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo. Art. 7º. São atribuições da Comissão Executiva do Programa ―Bolsa Universitária‖: I. Supervisionar o programa; II. Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa; III. Avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias; IV. Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do Programa; V. Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal; VI. Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas. Art. 8º. A Comissão Executiva poderá solicitar documentação comprobatória complementar das exigências já elencadas. Parágrafo Único: O descumprimento da referida solicitação ensejará o indeferimento do pedido de concessão da bolsa. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 05 de setembro de 2022. FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:061E434E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 223/2022 Portaria Nº 223/2022Fechar