DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036
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Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa ―Bolsa Universitária Municipal‖,
destinado a atender aos estudantes do Município de Ibicuitinga que
frequentam, em situação regular, cursos de ensino superior e que se
encontram
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica,
objetivando minimizar as dificuldades financeiras e contribuir para
sua permanência nas faculdades/universidades em outros Municípios
por meio de repasse em valor (bolsa).
Parágrafo Único: As bolsas terão duração de 6 (seis) meses e serão
renovadas mediante novo processo seletivo ao final de cada semestre
letivo, até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências
previstas nesta lei.
Art. 2º. São requisitos para a participação no Programa:
I. Comprovar, mediante declaração emitida por Instituição de Ensino
Superior – IES pública ou privada, matrícula em curso de graduação
na modalidade presencial;
II. Comprovar residência no Município de Ibicuitinga;
III. Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, não
possuindo renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo
vigente no país;
IV. Não ser portador de diploma de curso superior;
IV.Ter estudado durante todo o Ensino Médio em escola pública.
V. Estar quite com as obrigações eleitorais, na zona eleitoral de
Ibicuitinga.
Art. 3º. O estudante perderá a bolsa do Programa ―Bolsa Universitária
Municipal‖ quando:
I. Reprovar em mais de 2 (duas) disciplinas;
II. Tiver frequência acadêmica inferior a 75% (setenta e cinco por
cento);
III. Estiver com atraso em mais de 1 (um) semestre em relação ao
período regular de conclusão do curso;
IV. Ocorrer o trancamento da matrícula;
V. Apresentar falsamente informações necessárias à inscrição e
manutenção do programa;
VI. Por morte do beneficiário.
§ 1º. No caso do inciso V, o estudante que houver sido beneficiado
indevidamente com o Programa, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, sem prejuízo de outras
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4°. O número inicial de oportunidades para o Programa será de
50 (cinquenta) vagas, cabendo ao Poder Executivo, anualmente e por
meio de decreto, alterar o respectivo quantitativo para mais ou para
menos, conforme a disponibilidade orçamentária do Município.
§ 1º. Os beneficiários serão selecionados mediante procedimento de
seleção a ser realizado de forma conjunta pelas Secretarias de
Assistência Social e de Educação do Município;
§ 2º. Em casos de que o número de estudantes habilitados seja
superior ao estabelecido no caput desse artigo, adotaremos os
seguintes critérios de desempate:
I- O estudante com a menor renda per capita terá prioridade na
seleção do Programa.
II - O estudante que estiver mais próximo de concluir o curso terá
prioridade na seleção do Programa.
III - O estudante com maior idade terá prioridade na seleção do
Programa.
§ 3º. Sendo o número de selecionados inferior as vagas
disponibilizadas, por não cumprimento aos requisitos para a
participação do programa, o processo seletivo será encerrado e
contemplará os estudantes que atenderem as exigências previstas.
Art. 5º. O valor da bolsa corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1°. O repasse ao beneficiário será mensal.
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado, anualmente e por meio de
decreto, a atualizar o valor ora estabelecido, com vistas a assegurar a
manutenção do poder aquisitivo, conforme a disponibilidade
orçamentária do Município.
Art. 6º. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa
Universitária‖, com a seguinte composição:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um)
suplente;
II. 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e 1 (um)
Suplente;
III. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1
(um) suplente.
§ 1º. A atuação dos membros da Comissão não é remunerada, sendo
considerada atividade de relevante interesse social.
§ 2º. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal
de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou
suplente.
§ 3º. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa
―Bolsa Universitária‖, será feita através de Portaria do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 4º. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus
membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.
Art. 7º. São atribuições da Comissão Executiva do Programa ―Bolsa
Universitária‖:
I. Supervisionar o programa;
II. Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução acompanhamento e avaliação do Programa;
III. Avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as
medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar
normas complementares, se necessárias;
IV. Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os
para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para
análise e orientações para a continuidade do Programa;
V. Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as
a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI. Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas.
Art. 8º. A Comissão Executiva poderá solicitar documentação
comprobatória complementar das exigências já elencadas.
Parágrafo Único: O descumprimento da referida solicitação ensejará
o indeferimento do pedido de concessão da bolsa.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de
Educação, observados os limites de movimentação, empenho e de
pagamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 05 de setembro de
2022.
FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:061E434E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 223/2022
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