Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o disposto na Lei no 14.113 de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb) em seu artigo 14, §1°, I; CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal no 338/2008 de 18 de junho de 2008, a qual estabelece o procedimento para preencher o cargo de Diretor Escolar em seu artigo 1o; D E C R E T A: Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar será efetuado nos termos previstos na Lei no 14.113 de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb) em seu artigo 14 §1°, I, na Lei municipal no 338/2008 de 18 de junho de 2008 em seu artigo 1°. Art. 2º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos neste Decreto, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, com seu corpo técnico, ou por meio de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros deste Decreto. Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º deste decreto ocorrerão a cada 03 (três) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, na mesma unidade de ensino. § 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de caráter classificatório. Art. 5° - São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia; V – ter especialização em administração e/ou Gestão Escolar; VI- ter experiência na área do magistério, há pelo menos 03 (três) anos; Art. 6° - Os 03 (três) melhores candidatos avaliados, formarão a lista tríplice, a qual será submetida à apreciação do chefe do Poder Executivo, que escolherá o candidato que irá preencher o cargo de Diretor, tendo como critério de escolha, o desempenho e mérito de cada candidato. § 1°- Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 2° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 7° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar o substituto será indicado pelo Poder Executivo Municipal, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5° deste Decreto. Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata este Decreto serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação. Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 30 de agosto de 2022. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Francisco Erasmo Lima de Oliveira Código Identificador:68F2F3EB SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO SE-TP003/22 ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA. AVISO DE LICITAÇÃO. O Município de Itaiçaba, torna público que no próximo dia 23 DE SETEMBRO DE 2022 às 09:00 HORAS, estará abrindo licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº SE-TP003/22, cujo objeto versa sobre REFORMA E RECUPERAÇÃO DO COMPLEXO CRISTINA SILVA COSTA, NA LOCALIDADE DO ALTO FERRÃO, MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. O edital completo poderá ser adquirido na sala de licitações, nos dias úteis após esta publicação, no horário de atendimento ao público e ainda nos seguintes sítios eletrônicos: https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Itaiçaba-CE, 06.09.2022. JOÉLITON OLIVEIRA FULGÊNCIO - Presidente da CPL. Publicado por: Joéliton Oliveira Fulgêncio Código Identificador:2B6B24EC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROCESSO/TCE Nº 32691/2018-0 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2022-CMJ A, ILMA. SRA. ANALEDA NEVES SAMPAIO. SÍTIO BREJINHO, ZONA RURAL. JARDIM – CEARÁ. ILMOS. DRS. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA. ADVOGADO – OAB/CE Nº 16.017. ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS. ADVOGADO – OAB/CE Nº 29.704. RUA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE, Nº 135, ED. CENTRAL PARK, SALA 404, BAIRRO TRIANGULO, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, CEP.: 63.041-162. Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Jardim – Ceará,INTIMO Vossa Senhoria a decisão da Comissão, referente a prestação de contas de governo – exercício financeiro 2016, processo nº 32691/2018-0 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, da Ex- Gestora Analeda Neves Sampaio, que decidiu pela aprovação conforme decreto legislativo, em anexo. Ficam os Advogados, legalmente constituídos, intimados: Marcos Antonio Sampaio de Sousa (OAB/CE nº 16.017) e Esron Alex Parente de Vasconcelos (OAB/CE nº 29.704). Jardim – Ceará, 02 de setembro de 2022. SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA COSTA PresidenteFechar