DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 14.113 de 25 de dezembro
de 2020 (Lei do Fundeb) em seu artigo 14, §1°, I;
CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal no 338/2008 de 18
de junho de 2008, a qual estabelece o procedimento para preencher o
cargo de Diretor Escolar em seu artigo 1o;
D E C R E T A:
Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar será
efetuado nos termos previstos na Lei no 14.113 de 25 de dezembro de
2020 (Lei do Fundeb) em seu artigo 14 §1°, I, na Lei municipal no
338/2008 de 18 de junho de 2008 em seu artigo 1°.
Art. 2º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar no
âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos
previstos neste Decreto, mediante seleção pública simplificada,
visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, com seu corpo
técnico, ou por meio de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros deste Decreto.
Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º deste decreto ocorrerão a cada
03 (três) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de
03 (três) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, na
mesma unidade de ensino.
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
Art. 5° - São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia;
V – ter especialização em administração e/ou Gestão Escolar;
VI- ter experiência na área do magistério, há pelo menos 03 (três)
anos;
Art. 6° - Os 03 (três) melhores candidatos avaliados, formarão a lista
tríplice, a qual será submetida à apreciação do chefe do Poder
Executivo, que escolherá o candidato que irá preencher o cargo de
Diretor, tendo como critério de escolha, o desempenho e mérito de
cada candidato.
§ 1°- Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 7° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar o substituto será indicado pelo Poder Executivo
Municipal, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 5° deste Decreto.
Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata este Decreto
serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da
Educação.
Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 30 de agosto de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:68F2F3EB
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO SE-TP003/22
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA. AVISO DE LICITAÇÃO. O Município de Itaiçaba,
torna público que no próximo dia 23 DE SETEMBRO DE 2022 às
09:00 HORAS, estará abrindo licitação na modalidade TOMADA DE
PREÇOS Nº SE-TP003/22, cujo objeto versa sobre REFORMA E
RECUPERAÇÃO DO COMPLEXO CRISTINA SILVA COSTA,
NA LOCALIDADE DO ALTO FERRÃO, MUNICÍPIO DE
ITAIÇABA/CE. O edital completo poderá ser adquirido na sala de
licitações, nos dias úteis após esta publicação, no horário de
atendimento ao público e ainda nos seguintes sítios eletrônicos:
https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php
e
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/.
Itaiçaba-CE, 06.09.2022.
JOÉLITON OLIVEIRA FULGÊNCIO -
Presidente da CPL.
Publicado por:
Joéliton Oliveira Fulgêncio
Código Identificador:2B6B24EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO PROCESSO/TCE Nº 32691/2018-0 PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 004/2022-CMJ
A,
ILMA. SRA. ANALEDA NEVES SAMPAIO.
SÍTIO BREJINHO, ZONA RURAL.
JARDIM – CEARÁ.
ILMOS. DRS.
MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA.
ADVOGADO – OAB/CE Nº 16.017.
ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS.
ADVOGADO – OAB/CE Nº 29.704.
RUA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE, Nº 135, ED.
CENTRAL
PARK,
SALA
404,
BAIRRO
TRIANGULO,
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO
CEARÁ, CEP.: 63.041-162.
Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Jardim –
Ceará,INTIMO Vossa Senhoria a decisão da Comissão, referente a
prestação de contas de governo – exercício financeiro 2016, processo
nº 32691/2018-0 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, da Ex-
Gestora Analeda Neves Sampaio, que decidiu pela aprovação
conforme decreto legislativo, em anexo.
Ficam os Advogados, legalmente constituídos, intimados: Marcos
Antonio Sampaio de Sousa (OAB/CE nº 16.017) e Esron Alex Parente
de Vasconcelos (OAB/CE nº 29.704).
Jardim – Ceará, 02 de setembro de 2022.
SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA COSTA
Presidente
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