DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3036 
 
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Parágrafo único. No caso de suspensão ou cancelamento do 
credenciamento pelo SENATRAN, este surtirá os mesmos efeitos na 
autorização junto a Departamento de Trânsito de Quixadá-CE. 
Art. 4º Compete às ASFs o controle do prazo de vigência da sua 
autorização e a iniciativa para a renovação. 
§ 1º A renovação da autorização deverá ser requerida pelas ASFs, 
conforme modelo de requerimento disponível no ANEXO I. 
§ 2º Além do requerimento de renovação da autorização, serão 
exigidos os documentos constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 2º 
desse Decreto. 
§ 3º As ASFs que deixarem de renovar a sua autorização até a data do 
vencimento serão bloqueadas no sistema informatizado, até a 
regularização. 
§ 4º As ASFs bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a 
regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento da 
autorização. 
§ 5º A renovação da autorização não ocorrerá, em hipótese alguma, de 
forma automática e sem motivação. 
Art. 5º O serviço objeto da autorização será prestado sem quaisquer 
ônus ao Departamento de Trânsito de Quixadá-CE, bem como não 
implicará compromissos nem obrigações financeiras ou transferência 
de recursos, como também não gera quaisquer direitos, indenizações, 
contraprestações pecuniárias, ressarcimento e reembolsos. 
Art. 6º A empresa autorizada deverá efetuar o pagamento dos valores 
à PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ por meio do 
DEPARTAMENTO DE 
TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE, por meio da rede bancária vinculada 
a esta Entidade Municipal, exclusivamente à vista e de forma integral, 
assumindo por conta e risco as atividades objeto do credenciamento, 
inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito. 
  
DA OPERACIONALIZAÇÃO 
  
Art. 7º A empresa autorizada disponibilizará sistema informático de 
gestão de pagamentos para viabilizar o pagamento de multas de 
trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito 
ou crédito, possibilitando aos infratores ou proprietários de veículos, 
alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais. 
Parágrafo único. A ferramenta sistêmica deverá facilitar a quitação 
de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém 
mantendo o recolhimento dos débitos na forma habitual, ou seja, 
integralmente à 
vista e 
sem 
qualquer 
ônus 
adicional 
ao 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ- CE. 
Art. 8º A disponibilização do webservice previsto no art. 25 da 
Portaria SENATRAN nº 149/2018 será regulamentada por norma 
específica. 
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a ferramenta que 
trata o caput deste artigo para fins de pagamento deverão ser 
utilizados os valores consignados nos boletos emitidos nas Centrais de 
Atendimento 
do 
DEPARTAMENTO 
DE 
TRÂNSITO 
DE 
QUIXADÁ-CE. 
Art. 9º O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE 
QUIXADÁ-CE 
poderá, conforme sua necessidade, solicitar a disponibilização da 
solução de pagamento nos postos de atendimento, para viabilizar o 
pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo. 
Art. 10. As ASFs autorizadas deverão disponibilizar link de seu site 
para disponibilização no site do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO 
DE QUIXADÁ- CE ou da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ-CE, onde deverão constar as instruções e as opções para o 
pagamento dos débitos. 
Art. 11. Fica facultado às ASFs autorizadas a disponibilização de 
solução que permita a realização das transações por meio de site e 
aplicativo, via internet. 
Art. 12. As ASFs deverão disponibilizar relatório mensal contendo o 
montante arrecadado de forma discriminada, para entrega ao 
SENATRAN para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET. 
TÍTULO III 
  
DAS 
OBRIGAÇÕES, 
RESPONSABILIDADES 
E 
PENALIDADES 
  
Art. 13. São obrigações das ASFs: 
  
Resolução CONTRAN nº 619/2018, Resolução CONTRAN nº 
736/2018, Portaria SENATRAN nº 149/2018, presente Decreto e 
demais atos normativos atinentes, bem como nas normas que vierem 
alterá-las ou sucedê-las; 
- Proceder com o efetivo pagamento dos débitos em Instituição 
Financeira credenciada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ 
e/ou 
DEPARTAMENTO 
DE 
TRÂNSITO 
DE 
QUIXADÁ-CE no mesmo dia, ou não sendo possível, no máximo em 
um dia útil, das operações realizadas com cartões de débito ou crédito 
envolvendo débitos relativos ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO 
DE QUIXADÁ-CE; 
- disponibilizar o comprovante de pagamento original gerado pela 
Instituição Financeira onde foi realizado o efetivo pagamento do 
débito do veículo; 
- utilizar a logomarca da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ-CE, na forma determinada por esta entidade de trânsito, 
somente nas atividades afetas ao objeto da autorização; 
- responsabilizar-se administrativa, civilmente e criminalmente por 
danos de qualquer natureza a que der causa, decorrentes da atividade 
objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de 
eventuais prejuízos causados a terceiros; 
- responder consultas e atender convocações por parte do 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE, a respeito 
das matérias que envolvam a empresa ou suas atividades objeto da 
autorização, bem como franquear o acesso aos locais, instalações e 
equipamentos compreendidos na execução da atividade autorizada 
pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE; 
- 
responsabilizar-se 
por 
todos 
os 
encargos 
trabalhistas, 
previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da 
execução dos serviços decorrentes do credenciamento; 
- comunicar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-
CE, por 
escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de 
fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade 
credenciada; 
- manter durante todo o credenciamento os requisitos de habilitação 
técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da 
atividade objeto do presente Decreto, na forma da normatização do 
SENATRAN; 
  
QUIXADÁ-CE, 
por 
meio 
da 
rede 
bancária 
credenciada, 
exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e 
risco as atividades objeto da autorização, inserido nesse bojo o 
parcelamento por meio de cartão de crédito; 
- manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade 
para o qual foi autorizada e nas condições em que foi homologado; 
- executar de forma regular e adequada a atividade autorizada; XIV - 
não terceirizar a atividade objeto-fim da autorização; 
- utilizar os sistemas apenas para os fins previstos neste Decreto; 
  
- guardar o sigilo determinado por Lei, bem como manter a segurança 
sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função da 
autorização; 
- comunicar de imediato ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE 
QUIXADÁ-CE fatos e informações relevantes, caracterizadores de 
desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao 
objeto deste Decreto, sem prejuízo da comunicação à autoridade 
policial competente, nos casos de crime; 
- fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demanda 
administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, 
documentos e informações; 
- dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, 
observando-se os respectivos prazos assinalados. 
Art. 14. As ASFs, seus sócios-proprietários e seus representantes 
legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta 
execução das obrigações assumidas perante ao DEPARTAMENTO 
DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE. 
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput 
compreende o ressarcimento de qualquer dano material, moral ou 
financeiro, inclusive de natureza indenizatória. 
Art. 15. Constitui infração a não observância, por parte da empresa 
autorizada ou por seus empregados, de qualquer uma das disposições 
e obrigações previstas neste Decreto, bem como daquelas constantes 
nas demais normas atinentes ao objeto.  

                            

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