DOMCE 08/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3036
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Parágrafo único. No caso de suspensão ou cancelamento do
credenciamento pelo SENATRAN, este surtirá os mesmos efeitos na
autorização junto a Departamento de Trânsito de Quixadá-CE.
Art. 4º Compete às ASFs o controle do prazo de vigência da sua
autorização e a iniciativa para a renovação.
§ 1º A renovação da autorização deverá ser requerida pelas ASFs,
conforme modelo de requerimento disponível no ANEXO I.
§ 2º Além do requerimento de renovação da autorização, serão
exigidos os documentos constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 2º
desse Decreto.
§ 3º As ASFs que deixarem de renovar a sua autorização até a data do
vencimento serão bloqueadas no sistema informatizado, até a
regularização.
§ 4º As ASFs bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a
regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento da
autorização.
§ 5º A renovação da autorização não ocorrerá, em hipótese alguma, de
forma automática e sem motivação.
Art. 5º O serviço objeto da autorização será prestado sem quaisquer
ônus ao Departamento de Trânsito de Quixadá-CE, bem como não
implicará compromissos nem obrigações financeiras ou transferência
de recursos, como também não gera quaisquer direitos, indenizações,
contraprestações pecuniárias, ressarcimento e reembolsos.
Art. 6º A empresa autorizada deverá efetuar o pagamento dos valores
à PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ por meio do
DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE, por meio da rede bancária vinculada
a esta Entidade Municipal, exclusivamente à vista e de forma integral,
assumindo por conta e risco as atividades objeto do credenciamento,
inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7º A empresa autorizada disponibilizará sistema informático de
gestão de pagamentos para viabilizar o pagamento de multas de
trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito
ou crédito, possibilitando aos infratores ou proprietários de veículos,
alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais.
Parágrafo único. A ferramenta sistêmica deverá facilitar a quitação
de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém
mantendo o recolhimento dos débitos na forma habitual, ou seja,
integralmente à
vista e
sem
qualquer
ônus
adicional
ao
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ- CE.
Art. 8º A disponibilização do webservice previsto no art. 25 da
Portaria SENATRAN nº 149/2018 será regulamentada por norma
específica.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a ferramenta que
trata o caput deste artigo para fins de pagamento deverão ser
utilizados os valores consignados nos boletos emitidos nas Centrais de
Atendimento
do
DEPARTAMENTO
DE
TRÂNSITO
DE
QUIXADÁ-CE.
Art. 9º O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE
QUIXADÁ-CE
poderá, conforme sua necessidade, solicitar a disponibilização da
solução de pagamento nos postos de atendimento, para viabilizar o
pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo.
Art. 10. As ASFs autorizadas deverão disponibilizar link de seu site
para disponibilização no site do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DE QUIXADÁ- CE ou da PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUIXADÁ-CE, onde deverão constar as instruções e as opções para o
pagamento dos débitos.
Art. 11. Fica facultado às ASFs autorizadas a disponibilização de
solução que permita a realização das transações por meio de site e
aplicativo, via internet.
Art. 12. As ASFs deverão disponibilizar relatório mensal contendo o
montante arrecadado de forma discriminada, para entrega ao
SENATRAN para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
TÍTULO III
DAS
OBRIGAÇÕES,
RESPONSABILIDADES
E
PENALIDADES
Art. 13. São obrigações das ASFs:
Resolução CONTRAN nº 619/2018, Resolução CONTRAN nº
736/2018, Portaria SENATRAN nº 149/2018, presente Decreto e
demais atos normativos atinentes, bem como nas normas que vierem
alterá-las ou sucedê-las;
- Proceder com o efetivo pagamento dos débitos em Instituição
Financeira credenciada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUIXADÁ
e/ou
DEPARTAMENTO
DE
TRÂNSITO
DE
QUIXADÁ-CE no mesmo dia, ou não sendo possível, no máximo em
um dia útil, das operações realizadas com cartões de débito ou crédito
envolvendo débitos relativos ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DE QUIXADÁ-CE;
- disponibilizar o comprovante de pagamento original gerado pela
Instituição Financeira onde foi realizado o efetivo pagamento do
débito do veículo;
- utilizar a logomarca da PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUIXADÁ-CE, na forma determinada por esta entidade de trânsito,
somente nas atividades afetas ao objeto da autorização;
- responsabilizar-se administrativa, civilmente e criminalmente por
danos de qualquer natureza a que der causa, decorrentes da atividade
objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de
eventuais prejuízos causados a terceiros;
- responder consultas e atender convocações por parte do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE, a respeito
das matérias que envolvam a empresa ou suas atividades objeto da
autorização, bem como franquear o acesso aos locais, instalações e
equipamentos compreendidos na execução da atividade autorizada
pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE;
-
responsabilizar-se
por
todos
os
encargos
trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da
execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
- comunicar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-
CE, por
escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de
fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade
credenciada;
- manter durante todo o credenciamento os requisitos de habilitação
técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da
atividade objeto do presente Decreto, na forma da normatização do
SENATRAN;
QUIXADÁ-CE,
por
meio
da
rede
bancária
credenciada,
exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e
risco as atividades objeto da autorização, inserido nesse bojo o
parcelamento por meio de cartão de crédito;
- manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade
para o qual foi autorizada e nas condições em que foi homologado;
- executar de forma regular e adequada a atividade autorizada; XIV -
não terceirizar a atividade objeto-fim da autorização;
- utilizar os sistemas apenas para os fins previstos neste Decreto;
- guardar o sigilo determinado por Lei, bem como manter a segurança
sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função da
autorização;
- comunicar de imediato ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE
QUIXADÁ-CE fatos e informações relevantes, caracterizadores de
desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao
objeto deste Decreto, sem prejuízo da comunicação à autoridade
policial competente, nos casos de crime;
- fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demanda
administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público,
documentos e informações;
- dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais,
observando-se os respectivos prazos assinalados.
Art. 14. As ASFs, seus sócios-proprietários e seus representantes
legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta
execução das obrigações assumidas perante ao DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ-CE.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput
compreende o ressarcimento de qualquer dano material, moral ou
financeiro, inclusive de natureza indenizatória.
Art. 15. Constitui infração a não observância, por parte da empresa
autorizada ou por seus empregados, de qualquer uma das disposições
e obrigações previstas neste Decreto, bem como daquelas constantes
nas demais normas atinentes ao objeto.
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