DOU 08/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quinta-feira, 8 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
I T AG U A Í
PORTARIA ALF/IGI Nº 19, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para o registro de
recepção de carga no módulo de Controle de
Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, a serem
observados pelos intervenientes, no âmbito da
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
ITAGUAÍ/RJ, em situações não previstas no Ato
Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de
novembro de 2018.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE ITAGUAÍ/RJ (ALF/IGI), no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, no parágrafo único do art. 9º da Portaria
RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e nos artigos 3º, 6º e 7º da Portaria da
Superintendência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal
nº 877, de 09 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15
de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º O registro de operações de recepção de carga por Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex,
pelos intervenientes responsáveis pela recepção física de cargas em locais de despacho
de exportação sob jurisdição da ALF/IGI, observará ao disposto nesta Portaria, nas
seguintes situações não previstas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de
novembro de 2018:
I - substituição de NF-e de remessa de mercadoria destinada a exportação;
II - recepção de NF-e complementar de quantidade; e
III - recepção de NF-e para retificação de DU-E.
Dos Procedimentos para Substituição de NF-e de Remessa
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, substituição de NF-e de remessa, no
módulo CCT, compreende o procedimento de cancelamento do registro da recepção da
NF-e a ser substituída, seguido de imediato registro de recepção da NF-e substituta,
executado pelo interveniente responsável pela recepção física da carga no local de
despacho de exportação.
§ 1º O interveniente indicado no caput poderá substituir a NF-e de remessa,
no módulo CCT, desde que verifique o atendimento às seguintes condições:
I - a NF-e a ser substituída deverá corresponder a uma única NF-e
substituta, assim como a NF-e substituta deverá corresponder a uma única NF-e
substituída (substituição "um para um");
II - todas as mercadorias constantes da NF-e a ser substituída devem estar
fisicamente no local da recepção;
III -
a NF-e a
ser substituída não
deverá estar vinculada,
total ou
parcialmente, a DU-E, ou seja, as quantidades tributáveis de todos os itens da NF-e
deverão estar integralmente no estoque pré-ACD do local de recepção, sob pena de
inviabilizar-se o cancelamento do registro da recepção da NF-e;
IV 
- 
a 
NF-e 
substituta
deverá 
conter, 
no 
campo 
"Informações
Complementares", no mínimo:
a) o número e a chave de acesso da NF-e a ser substituída, no seguinte
formato: "Esta NF-e substitui a NF-e nº Chave de Acesso nº ";
b) a lista dos campos da NF-e substituta que foram ajustados em relação
à NF-e substituída, no seguinte formato: "Campos desta NF-e ajustados em relação à
NF- e substituída: [...,..., e...]"; e
V - as informações da NF-e substituta, inclusive aquelas inseridas no campo
"Informações Complementares", deverão ser compatíveis com a recepção física da
carga e com a substituição a ser realizada.
§ 2º O interveniente indicado no caput não deverá substituir a NF-e, no
módulo CCT, quando verificar o não atendimento a um ou mais dos requisitos
estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º O exportador poderá solicitar à EAD1/ALF/IGI, em processo digital,
autorização para que o interveniente indicado no caput substitua a NF-e de remessa,
no módulo CCT, quando não forem atendidas as condições estabelecidas no § 1º deste
artigo.
§ 4º Nos casos em que as condições previstas nos incisos do caput deste
artigo forem atendidas, mas a NF-e a ser substituída estiver vinculada a contêiner que
também esteja vinculado a outras NF-e, o interveniente indicado no caput poderá
cancelar os registros de recepção de todas as NF-e vinculadas ao contêiner e, na
sequência,
executar 
novos
registros 
de
recepção
das 
NF-e
excluídas
temporariamente.
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso o cancelamento do registro da recepção da
NF-e não seja possível, por haver NF-e vinculada a DU-E apresentada para despacho,
o exportador deverá requerer o cancelamento da declaração, no Portal Siscomex.
§ 6º O registro de recepção de NF-e substituta autorizado neste artigo
deverá conter o seguinte texto, no campo "Observações Gerais": "Recepção de NF-e
substituta conforme art. 2º da Portaria ALF/IGI nº 19, de 2022".
Dos Procedimentos para Recepção de NF-e Complementar de Quantidade
Art. 3º Quando a quantidade tributável de mercadorias constante das NF-e
recepcionadas, no módulo CCT, for inferior à quantidade efetivamente exportada
(aferida pelo depositário, operador portuário ou quantificada por perito designado pela
ALF/IGI) e que deva ser informada na DU-E, o interveniente responsável pela recepção
física da carga no local de despacho de exportação fica autorizado a realizar o registro
de recepção de NF-e de complementação da quantidade, desde que sejam atendidas
as seguintes condições:
I - a NF-e a ser recepcionada, no módulo CCT, deverá ser uma NF-e
complementar de quantidade, tipo de nota fiscal identificado pelo código "2" no campo
do arquivo XML que identifica a finalidade de emissão da NF-e (campo "finNFe"); e
II - a NF-e de complementação deverá acrescentar, no máximo, 5% (cinco
por cento) à quantidade tributável de mercadoria constante da NF-e complementada,
observado o disposto no § 2º, quando se tratar de mercadoria a granel.
§ 1º O interveniente indicado no caput poderá realizar o registro de
recepção de NF-e de complementação de quantidade com tipo diferente do previsto
no inciso I, desde que a utilização de tipo de NF-e diferente esteja prevista no
Regulamento do ICMS do estado competente ou em regime especial concedido pela
Sefaz ao emitente da NF-e.
§ 2º No caso de mercadoria a granel, o limite de 5% (cinco por cento) de
acréscimo previsto no inciso II deverá ser aplicado ao somatório das quantidades
tributáveis de mercadorias integrantes de cada lote de NF-e recepcionado no módulo
CCT, ainda que a NF-e de complementação referencie apenas uma NF-e do lote,
devendo ser observado, quando for o caso, o rateio proporcional da quantidade
excedente entre os lotes das diferentes empresas responsáveis pela remessa das
mercadorias até o local de despacho.
§ 3º O interveniente indicado no caput não deverá realizar o registro de
recepção
da NF-e
de complementação
de
quantidade, quando
verificar o
não
atendimento às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º O exportador poderá solicitar, em processo digital, autorização para
que o interveniente indicado no caput realize o registro de recepção de NF-e de
complementação 
de 
quantidade,
quando 
não 
forem 
atendidas
as 
condições
estabelecidas neste artigo.
§ 5º O registro de recepção de NF-e de complementação de quantidade
autorizado neste artigo deverá conter o seguinte texto, no campo "Observações
Gerais": "Recepção de NF-e de complementação de quantidade conforme art. 3º da
Portaria ALF/IGI nº 19, de 2022".
Dos Procedimentos para Recepção de NF-e para Retificação de DU-E
Art. 4º Quando, em momento posterior à recepção física da carga no local
de despacho, o registro de recepção de NF-e, no módulo CCT, revelar-se necessário
para possibilitar a retificação de DU-E para vinculação da NF-e à declaração, o registro
de recepção da NF-e dependerá de autorização da ALF/IGI.
§ 1º Caso a DU-E esteja distribuída a Auditor-Fiscal, caberá a este autorizar
o registro de recepção da NF-e.
§ 2º Caso a DU-E não esteja distribuída a Auditor-Fiscal e a retificação da
declaração seja de iniciativa do exportador, a autorização para o registro de recepção
da NF-e deverá ser solicitada pelo exportador, em processo digital.
§ 3º O registro de recepção de NF-e autorizado neste artigo deverá conter
o seguinte texto, no campo "Observações Gerais": "Recepção de NF-e conforme art. 4º
da Portaria ALF/IGI nº 19, de 2022".
Disposições Finais
Art. 5º O interveniente responsável pela recepção física da carga deverá
realizar os registros, no módulo CCT, dos eventos autorizados na presente Portaria,
com base em informações verificadas no momento da execução da operação, em
conformidade com o disposto no art. 2º do ADE Coana nº 12, de 2018.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria não eximem o exportador e
demais intervenientes da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas
e pelo cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.
Art. 7º As informações e os documentos recebidos e utilizados pelo
interveniente responsável pela recepção física da carga para amparar o registro de
operações, no módulo CCT, em consonância com as disposições estabelecidas nesta
Portaria, deverão ser mantidos e postos à disposição da fiscalização aduaneira, pelo
prazo de cinco anos, contados da data do registro da DU- E.
Art. 8º Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão
tratadas, segundo orientação expedida pelo Chefe do EAD1/ALF/IGI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ELCIO FERRETTO DA SILVA
PORTARIA ALF/IGI Nº 21, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece a estrutura e organização dos setores e
atividades da Alfândega Receita Federal do Brasil
no Porto de Itaguaí e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAGUAÍ, RJ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e pela Portaria da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil nº 56, de 16 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A estrutura e atribuições dos Setores e Equipes da Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí, RJ, fica definida conforme estabelecido
no Anexo IX da Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020, denominada Regimento
Interno da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Ordens de Serviço complementares a esta Portaria estabelecerão,
sempre que necessário à melhor execução das atividades da Unidade, detalhamentos
e atribuições específicas de Processos de Trabalho a Setores, Equipes e Comissões.
Art.
3º Permanecem
em
vigor as
Comissões
existentes
na data
de
publicação desta Portaria até que normas posteriores as alterem ou encerrem.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ALF/IGI Nº 44, de 01 de dezembro DE
2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 96, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização
econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades
de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.261479/2022-47,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ (matriz) nº 33.000.167/0001-01,
para atuar como operadora, extensivo, também, para todas as filiais, mencionadas na
listagem de CNPJ anexada às fls. 07 a 18 do referido processo digital, até os termos finais,
consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao prazo disposto no artigo 6º,
caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução
Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 30 de 16/03/2022,
publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO
EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO

                            

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