DOU 08/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 171, quinta-feira, 8 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. O número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada
combustível.
13.2. Instalação ou retirada de tanques e bicos.
13.3. Troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante, bem como o CNPJ e o número do relatório de
manutenção da empresa credenciada pelo Inmetro.
13.4. Modificação do método de medição dos tanques.
e. Transferência de produto entre tanques do mesmo revendedor, sem passar pela bomba medidora.
13.5. Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP.
13.6. Outras informações relevantes.
PORTARIA ANP Nº 142, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 9, de 23 de março de 2021, que
regulamenta o Programa de Gestão que possibilita a
realização de teletrabalho no âmbito da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 65,
de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia, considerando o Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e o que consta no Processo nº 48610.203593/2018-40 e na Resolução
de Diretoria nº 427, de 30 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º,4º, 5º, 9º,10º,14º, 16º, 23º e 36º da Portaria nº 9, de 23 de
março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º
(...)
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 4 º
(...)
§ 1º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Art.
5º
Fica autorizada
a
realização
do
PGD
em todas
as
unidades
organizacionais da ANP, nas modalidades presencial e teletrabalho, em regime de
execução parcial ou integral, nos termos desta Portaria, mediante a implementação de
programa de gestão que o fundamente e da assinatura de plano de trabalho pelo
participante.
Art. 9º
(...)
II - as modalidades de execução passíveis de adoção no programa de gestão;
Art. 10 Os regimes de execução do programa de gestão na modalidade
teletrabalho de que trata o inciso II do caput do artigo 9º serão:
(...)
Art. 14
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou revogação do programa de
gestão, o participante deverá voltar a se submeter ao controle de frequência no prazo de
30 (trinta) dias. O referido prazo poderá ser reduzido mediante decisão devidamente
justificada da Diretoria Colegiada.
Art. 16.
(...)
II - modalidades e regimes de execução do teletrabalho;
Art. 23.
(...)
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de trinta
dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
de trinta dias. O referido prazo poderá ser reduzido por decisão justificada da Diretoria
Colegiada da ANP;
(...)
Parágrafo único. O participante continuará em regular exercício das atividades
no programa de gestão até ser notificado pelo gestor da unidade do ato de desligamento
e efetivamente retomar o controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
determinado na notificação.
Art. 36. O participante do programa de gestão que se afastar da sede do órgão
em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana
utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 2º A Portaria nº 9, de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do
art. 25-B:
Art.25-B Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da Superintendência de Gestão de Pessoas e do
Conhecimento;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36
da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da
Diretoria .
§ 4º A convocação do servidor para comparecimento presencial prevista no
inciso VIII do Art. 9 não se aplica ao servidor que estiver executando o PGD no exterior
dentro das hipóteses previstas entre as alíneas "a" e "e" do inciso VIII deste artigo.
§ 5º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 6º É permitida a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes
empregados públicos em exercício na ANP, enquadrados em situações análogas àquelas
referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 7º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 8º Cumprindo os requisitos de I a VII deste Artigo, o agente público pode
pleitear a execução do teletrabalho no exterior.
§ 9º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no inciso VIII do caput e no § 8º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de
vagas.
§ 10º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 8º, até três anos, permitida a renovação por período igual
ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato
que o justifica.
§ 11. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAUJO
Diretora-Geral
Substituta
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 627, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº nn, de dd de mês de AAAA, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.217709/2022-12, resolve:
Autorizar a filial da empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA -
CNPJ n.º 06.980.064/0088-33, a exercer a atividade de Distribuidor de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) envasado e a granel.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 628, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.002309/2013-13, resolve: autorizar a empresa LEOBAS E ANTUNES LTDA, CNPJ nº
17.054.158/0001-47, a operar a instalação de transportador revendedor retalhista (TRR),
localizada a Avenida E, s/n.º, Lote 01, Quadra 242, Loteamento Porto Imperial, Porto
Nacional/TO, 
CEP: 
77.500-000, 
[Coordenadas 
Geográficas 
Aproximadas 
(Latitude,
Longitude):
-10:34:12,650; -48:24:27,720
(SIRGAS
2000)].
A capacidade
total de
armazenamento é de 120 m³.
.
TQ
Ø
(m)
Comp.
(m)
Capacidade
(m³)
Classe
Tipo
.
1
2,54
12,00
60,00
II ou III
Horizontal Aéreo
.
2
2,54
12,00
60,00
II ou III
Horizontal Aéreo
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 629, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução
ANP 08, de 08/03/2007, e considerando o que consta no Processo 48610.002309/2013-13,
resolve: autorizar a empresa LEOBAS E ANTUNES LTDA - CNPJ 17.054.158/0001-47 a
exercer a atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 630, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.224238/2021-18, resolve: autorizar a empresa CACIQUE DERIVADOS DE P E T R O L EO
LTDA, CNPJ nº 03.835.656/0002-01, a operar a instalação de transportador revendedor
retalhista (TRR), localizada a Rodovia Transcerrados, km 240, s/nº, Serra do Quilombo -
Zona Rural - Bom Jesus/PI. CEP: 64.900-000 [Coordenadas Geográficas Aproximadas
(Latitude, Longitude): -09:16:36,100; -44:52:47,200 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de
armazenamento é de 210,00 m³. Ficam revogadas a Autorização SDL-ANP Nº 474 de 08 de
outubro de 2009 e Autorização SDL-ANP Nº 816 de 31 de julho de 2015.
.
TQ
Ø
(m)
Comprimento
(m)
Capacidade
(m³)
Classe
Tipo
.
01
2,54
6,00
30,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
02
2,54
6,00
30,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
03
2,54
6,00
30,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
04
2,54
12,00
60,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
05
2,54
12,00
60,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
RUBENS CERQUEIRA FREITAS

                            

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