DOE 08/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de setembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº182 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.199, de 06 de setembro de 2022.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO 
ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS 
PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO 
DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado como um dos critérios a ser utilizado para determinar a prioridade no atendimento nos programas habitacionais públicos ou 
subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará ser o beneficiário órfão, abrigado egresso de orfanato ou viúva sem amparo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade e às viúvas, desde 
que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atendam os seguintes requisitos:
I – receba renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II – apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva.
Art. 3.º O pleiteante ao benefício deve comprovar que atende aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional.
Art. 4.º O direito à prioridade de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº292, de 06 de setembro de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI Nº17.573, DE 23 DE JULHO 
DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º 
desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 56. …................................................................................................
…..........................................................................................
§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro 
de 2016.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.941, de 08 de setembro de 2022.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 148.290.886,16 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro 
de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações 
orçamentárias do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE, entre projetos e atividades, para aquisição de material de 
consumo para as atividades de resposta da cedec; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTA-
DUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e regiões: para pagamento de pessoal - SUS - atender ajuste de GDI da SESA central e COVAT e 
atender despesas com material permanente e consumo do centro de estudo – HSJ e HGF, aquisição de euipamentos para o hospital regional Vale do Jaguaripe; 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos, 
atividades, para atender ao acolhimento de jovens, adultos e crianças com deficiência intelectual e direitos ameaçados ou violados. Implantação e manutenção 
do serviço de alta complexidade; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA 
ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE, entre projetos e atividades, para ampliação da infraestrutura da unidade de gerenciamento de projetos multissetorias; 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – 
ISSEC, entre projetos e atividades, para as ascensões funcionais dos servidores, e gratificação de desempenho em serviços de saúde, gratificação de titulação 
aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do grupo ocupacional atividades de nível superior – ANS, todas com inicio 
em 01/01/2022, conforme lei complementar nº 268, de 30 de dezembro de 2021, concedidas pelo Governo do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO  NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, para pagamento de despesa 
de pessoal e encargos sociais; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ 
– PEFOCE, entre projetos e atividades, para pagamento de despesas com obrigações patronais; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias do POLÍCIA MILITAR – PMCE, entre projetos e atividades, para atender despesas com folha de pagamento; CONSIDERANDO a necessi-
dade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades, para pagamento de desembolso do 
contrato 003/cidades/2020, desembolso do convênio 116/cidades/2006 - SES de massapê/marco e pagamento de taxas referente a análise dos projetos do 
PISF; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, entre 
projetos e atividades, para atender despesa com assistência técnica, para os agricultores familiares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, entre projetos e atividades, para atender despesa de contratos referente a 
aquisições de equipamentos de TI e renovação da frota de veículos; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRE-
TARIA DA CULTURA – SECULT, entre projetos e atividades, para atender despesas de aquisição com instalação de equipamentos permanentes para o 
pleno funcionamento do centro cultural, e serviços de implantação de solução digital de áudio, vídeo e cênica para solução multimídia com fornecimento, 

                            

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