Fortaleza, 08 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.199, de 06 de setembro de 2022. (Autoria: Ap. Luiz Henrique) ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica assegurado como um dos critérios a ser utilizado para determinar a prioridade no atendimento nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará ser o beneficiário órfão, abrigado egresso de orfanato ou viúva sem amparo. Art. 2.º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade e às viúvas, desde que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atendam os seguintes requisitos: I – receba renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo; II – apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva. Art. 3.º O pleiteante ao benefício deve comprovar que atende aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional. Art. 4.º O direito à prioridade de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº292, de 06 de setembro de 2022. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI Nº17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação: “Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR) Art. 2.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação: “Art. 56. …................................................................................................ ….......................................................................................... § 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR) Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.941, de 08 de setembro de 2022. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 148.290.886,16 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE, entre projetos e atividades, para aquisição de material de consumo para as atividades de resposta da cedec; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTA- DUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e regiões: para pagamento de pessoal - SUS - atender ajuste de GDI da SESA central e COVAT e atender despesas com material permanente e consumo do centro de estudo – HSJ e HGF, aquisição de euipamentos para o hospital regional Vale do Jaguaripe; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos, atividades, para atender ao acolhimento de jovens, adultos e crianças com deficiência intelectual e direitos ameaçados ou violados. Implantação e manutenção do serviço de alta complexidade; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE, entre projetos e atividades, para ampliação da infraestrutura da unidade de gerenciamento de projetos multissetorias; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, entre projetos e atividades, para as ascensões funcionais dos servidores, e gratificação de desempenho em serviços de saúde, gratificação de titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do grupo ocupacional atividades de nível superior – ANS, todas com inicio em 01/01/2022, conforme lei complementar nº 268, de 30 de dezembro de 2021, concedidas pelo Governo do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, para pagamento de despesa de pessoal e encargos sociais; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, entre projetos e atividades, para pagamento de despesas com obrigações patronais; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do POLÍCIA MILITAR – PMCE, entre projetos e atividades, para atender despesas com folha de pagamento; CONSIDERANDO a necessi- dade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades, para pagamento de desembolso do contrato 003/cidades/2020, desembolso do convênio 116/cidades/2006 - SES de massapê/marco e pagamento de taxas referente a análise dos projetos do PISF; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, entre projetos e atividades, para atender despesa com assistência técnica, para os agricultores familiares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, entre projetos e atividades, para atender despesa de contratos referente a aquisições de equipamentos de TI e renovação da frota de veículos; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRE- TARIA DA CULTURA – SECULT, entre projetos e atividades, para atender despesas de aquisição com instalação de equipamentos permanentes para o pleno funcionamento do centro cultural, e serviços de implantação de solução digital de áudio, vídeo e cênica para solução multimídia com fornecimento,Fechar