DOE 08/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
03/08/2017, que regulamentou o artigo 154 da Constituição do Estado do Ceará - FORO: Fortaleza/CE - VALOR GLOBAL: R$ 4.963,98 ( QUATRO MIL
E NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS ) - ORIGEM DOS RECURSOS: Correrá à conta do orçamento
próprio da Secretaria da Educação - SIGNATÁRIOS: O(A) DIRETOR(A) ESCOLAR da Unidade 23078170 - EEFM DOUTOR UBIRAJARA ÍNDIO DO
CEARÁ e os Professores constantes neste extrato SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 05 de setembro de 2022.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80, de 02 de setembro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO
FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto
n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO
a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de incluir todos os contribuintes que exerçam atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens a varejo na obrigatoriedade do uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) para abranger operações relativas à circulação de
mercadorias destinadas a consumidor final, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e dos §§ 2.º-D e 3.º-D, todos ao art.
1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
VI – a partir de 1.º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou
usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que as
vendas realizadas em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do
valor global das vendas neles realizadas.
(...)
§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a
partir da data prevista no referido inciso.
(...)
§ 3.º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser
substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.
(...)” (NR)
Art. 3.º Fica revogado o § 7.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº81, de 02 de setembro de 2022.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº22, DE 24 DE ABRIL DE 2019, QUE ESTABELECE
VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A
OPERAÇÕES COM SORVETES E PICOLÉS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 553 A 555 DO DECRETO Nº24.569,
DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n.º 22, de 24 de abril de 2019, estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de Substituição
Tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o
resultado da consulta dos preços médios de sorvetes e picolés, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda
do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei
n.º 12.670, de 1996; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 22, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão dos seguintes produtos:
PARDAL – PICOLÉS E SORVETES
CÓDIGO FISCAL DE
PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.086.0141.00009
SORVETE PARDAL LINHA CLASSICOS (NAPOLITANO, FLOCOS, BRIGADEIRO) POTE 440ML
ML
R$ 8,03
02.086.0141.00008
SORVETE PARDAL LINHA ORIGINAL (CASTANHA) POTE 440ML
ML
R$ 8,03
02.086.0022.00395
SORVETE PARDAL LINHA FUN (MOCA LINDA, MENTA COM CHOCOLATE, 3 CHOCOLATES, DOCE DE
LEITE) POTE 1,5L
ML
R$ 18,45
02.086.0022.00394
SORVETE PARDAL LINHA ORIGINAL (TAPIOCA, CASTANHA, MILHO, CREME COM PASSAS, NATA E
GOIABA, AÇAÍ E BANANA, CAJÁ E GRAVIOLA) POTE 1,5L
ML
R$ 18,45
02.086.0022.00393
SORVETE PARDAL LINHA CLASSICOS (NAPOLITANO, FLOCOS, BRIGADEIRO, CREME, MORANGO, PAVÊ)
POTE 1,5L
ML
R$ 18,45
II - alteração dos seguintes produtos:
FRUTBISS – PICOLÉS E SORVETES
CÓDIGO FISCAL DE
PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.086.0011.00034
SORVETE FRUTBISS GELATO (BANANA FLAMBADA, CREME, BAUNILHA, TAPIOCA, QUEIJO COALHO,
CREAM CHEESE) A GRANEL 7L
L
R$ 130.00
PARDAL – PICOLÉS E SORVETES
CÓDIGO FISCAL DE
PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.081.0072.00009
PICOLE PARDAL LINHA SUPRA (CHOCOLATE BRANCO, BAUNILHA, CASTANHA, CHOCOLATE, NAPOLITANO,
MOUSSE DE LIMÃO, AÇAÍ) 70ML
ML
R$ 5,50
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de setembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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