DOE 08/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
NOTA EXPLICATIVA Nº01, de 1.º de setembro de 2022.
EXPLICITA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE TRATA DA
PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCUMENTO FISCAL NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DO DISPOSITIVO QUE TRATA
DA PENALIDADE POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU POR INFORMAR DADOS DIVERGENTES DE
DOCUMENTOS FISCAIS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Seção VIII-A do Capítulo II do Livro II do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata acerca da
Escrituração Fiscal Digital (EFD), incluída pelo Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, em especial, o art. 276-G, que determina que a EFD substitui a
escrituração e impressão dos livros fiscais; CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 02, de 03 de abril de 2009, incorporado à legislação tributária
do Estado do Ceará por meio do Decreto n.º 29.886, de 31 de agosto de 2009, que estabelece a obrigatoriedade do contribuinte escriturar a totalidade dos
documentos fiscais referentes às operações e prestações de entrada e de saída de mercadorias e de serviços nos livros fiscais digitais da EFD ICMS/IPI por
meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-Digital); CONSIDERANDO o disposto na alínea “g” do inciso III do art. 123 da Lei n.º 12.670, de
27 de dezembro de 1996, que trata acerca da infração decorrente da falta de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas de Mercadorias;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “l” do inciso VIII do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que trata acerca da infração decorrente
da omissão de informações ou de informação de dados divergentes dos constantes em documento fiscal, quando do envio de arquivos eletrônicos; CONSI-
DERANDO a necessidade de explicitar a aplicação específica das penalidades previstas na alínea “g” do inciso III e na alínea “l” do inciso VIII, ambas do
art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996, EXPLICITA:
1. Aplica-se a penalidade de que trata o art. 123, inciso III, alínea “g”, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de falta de escrituração
de documentos fiscais referentes a operações ou prestações de entradas de mercadorias ou de serviços na Escrituração Fiscal Digital (EFD). observado o seguinte:
1.1. A falta de escrituração de que trata o item 1 caracteriza-se pela ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI classificado como
“obrigatório”(O) ou em campo classificado como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada”(OC), ambos nas colunas “Entr” do respectivo
registro do documento fiscal, conforme disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI estabelecido por Ato COTEPE/ICMS.
2. Aplica-se a penalidade prevista do art. 123, inciso VIII, alínea “l”, da Lei n.º 12.670, de 1996, exclusivamente nos casos em que, havendo a
informação na EFD ICMS/IPI dos dados do documento fiscal de entrada em todos os campos classificados como “obrigatório”(O) e/ou como “obrigatório
sempre que houver informação a ser prestada”(OC), fiquem constatadas as seguintes inexatidões:
2.1. ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI, referente ao documento fiscal, não classificado como “obrigatório”(O) ou como
“obrigatório sempre que houver informação a ser prestada”(OC);
2.2. divergência de registro de informação na EFD ICMS/IPI de dado constante no documento fiscal.
3. A aplicação das penalidades explicitadas nos itens 1 e 2:
3.1. deverá observar estritamente a distinção explicitada nesta Nota Explicativa;
3.2. não impede a imputação de penalidade relacionada ao descumprimento da obrigação principal, quando for o caso.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1.º de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº1735/2022 – DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/
Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão
física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão
física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB
e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições
da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada
no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e
psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 05514894/2022. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento,
de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 13 de julho de 2022,
momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 712/2021 DETRAN/CE, do(a) profissional MELQUIADES MOURA NETO, com registro no Conselho
Regional de Medicina-CRM nº 3572, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental,
obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
em Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2022. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº1993/2022– DETRAN/CE. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida na Lei nº 14.288-A, de 06/01/2008 – DOE 27/01/2009,
Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de
Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores; PONDERANDO que o Decreto Estadual nº 29.684,
de 18/03/2009 – DOE 23/03/2009, Regulamenta a Lei nº 14.288-A de 06 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de formação, educação, qualifi-
cação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores; AVALIANDO que o Decreto Estadual nº 32.436, de 06/12/2017 – DOE 08/12/2017,
modifica o Decreto nº 29.684, de 18 de março de 2009, regulamentando a participação dos alunos da rede estadual de ensino no programa popular de formação,
educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, estabelecido pela Lei nº14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, e dá
outras providências SOPESANDO a necessidade de garantir a realização e a execução pela Instituição ou Entidade Credenciada, ora a ser CONTRATADA,
de Cursos de Formação Teórico Técnico e Prática de Direção Veicular, dentro do programa CNH Popular, visando a formação e capacitação de candidatos
à obtenção de primeira habilitação dos beneficiados com as isenções previstas na referida Lei nº 14.288-A/08, com observância rigorosa dos procedimentos
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas Resoluções nos 789/20 e 849/21 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Portaria
CONTRAN nº 195/2020 e Portaria DETRAN/CE nº 304/2018, conforme exigências previstas no Edital nº 05/2021. CONSIDERANDO o Parecer nº 1834/2022-
DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 05361150/2022. RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária,
por 01 (um) ano, a contar da presente data, o(s) Centro(s) de Formação de Condutores, elencados abaixo: O Centro de Formação De Condutores CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MORAL – FILIAL VARJOTA, inscrito no CNPJ sob o nº. 11.911.911/0002-78, estabelecido à Rua Modesto
Mendonça, n° 750, Bairro Centro, Município de Varjota, Estado do Ceará. Art. 2º A realização dos Cursos de Formação Teórico Técnico e de Prática de
Direção Veicular, dentro do programa CNH Popular, ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. §1º Todos os quantitativos indicados
no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas, através da presente Portaria, configurarão demandas meramente estimadas, não obrigando o
DETRAN-CE à contratação do objeto em sua totalidade. §2º A solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/mensal necessária, a critério do
DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 08 de
agosto de 2022. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº2108/2022 – DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-
-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro
CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do
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