59 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022 na convenção coletiva de trabalho, que teve por objetivo a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Conso- lidação das Leis Trabalhistas (CLT), nas categorias elencadas na convenção. Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em Fortaleza, 07 de julho de 2022 SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº115/2022 PROCESSO:11779525/2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 22, §2º, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 1.935,12 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), junto à empresa VERDE SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 14.101.611/0001-30, PRESTADOS NA ÁREA DESCENTRALIZADA DE SAÚDE DE ITAPIPOCA, referente a repactuação no período de JANEIRO Á 26 DE FEVEREIRO/2021, com base na convenção coletiva de trabalho, que teve por objetivo a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Conso- lidação das Leis Trabalhistas (CLT), nas categorias elencadas na convenção. Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em Fortaleza, 07 de julho de 2022 SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº116/2022 PROCESSO:11779550/2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 22, §2º, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 1.935,12 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), junto à empresa VERDE SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 14.101.611/0001-30, PRESTADOS NA ÁREA DESCENTRALIZADA DE SAÚDE DE QUIXADÁ, referente a repactuação no período de JANEIRO Á 26 DE FEVEREIRO/2021, com base na convenção coletiva de trabalho, que teve por objetivo a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nas categorias elencadas na convenção. Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em Fortaleza, 07 de julho de 2022 SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº117/2022 PROCESSO:11779932/2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 22, §2º, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 1.935,12 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), junto à empresa VERDE SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 14.101.611/0001-30, PRESTADOS NA ÁREA DESCENTRALIZADA DE SAÚDE DE TAUÁ, referente a repactuação no período de JANEIRO Á 26 DE FEVEREIRO/2021, com base na convenção coletiva de trabalho, que teve por objetivo a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nas categorias elencadas na convenção. Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em Fortaleza, 07 de julho de 2022 SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº123/2022 PROCESSO:10389306/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 22, §2º, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 3.722,79 (tês mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), junto à empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 03.807.885/0001-23, PRESTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DO CARIRI – SRSUL , referente a repactuação no período de JANEIRO A JULHO/2020, com base na convenção coletiva de trabalho, que teve por objetivo a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nas categorias elencadas na convenção. Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em Fortaleza, 11 de julho de 2022 SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PROCESSO: 10389250/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72 da Lei n° 9.809/1973, a fim de atender às necessidades da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede na Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número consta a epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, art. 22, §2°, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Adminis- tração, reconhecer a dívida de R$ 963,81(Novecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), junto a empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 03.807.885/0001-23, referente a pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 874/2014 que teve por objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da COVIS (Coordenadoria de Vigilância Sanitária) em diversas categorias. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2022. Yannasha Mary Barros Monteiro SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PROCESSO: 10388920/2020 A ORDENADORA DE DESPESA DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER, no uso de suas atribuições, previstas no Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender às necessidades do Instituto de Prevenção do Câncer, inscrito no CNPJ nº 07.954.571/0025-81, com sede a Rua Walter Bezerra de Sá, nº 58, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza-Ce. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, Art.22, §2º, alínea “a”, do Decreto Federal nº 93.872/1986, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Adminis-Fechar