79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022 todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 08 de agosto de 2022. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna – Autorizante) e Almino Cavalcante Rocha Neto (Autorizatário). Fábio Araújo de Lima ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO Nº745, de 24 de agosto de 2022. APROVA A APRESENTAÇÃO, À CÂMARA DOS DEPUTADOS, DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO ALTERAR OS ARTS. 22 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA TORNAR COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS DA UNIÃO EM CONCORRENTES COM OS ESTADOS E COM O DISTRITO FEDERAL. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, de Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal de 1988. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2.º VICE-PRESIDENTE Dep. Antônio Granja 1.º SECRETÁRIO Dep. Audic Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Érika Amorim 3.ª SECRETÁRIA Dep. Ap. Luiz Henrique 4.º SECRETÁRIO ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERA OS ARTS. 22 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA TORNAR COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS DA UNIÃO EM CONCORRENTES COM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. Art. 1.º Os arts. 22 e 24 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22 ...................................................................................................... I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; .................................................................................................................. IV – informática, telecomunicações e radiodifusão; .................................................................................................. XI – nacionalidade, cidadania e naturalização; XII – populações indígenas; XIII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XIV – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XV – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVI – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XVII – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XVIII – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros; XIX – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XX – seguridade social; XXI – diretrizes e bases da educação nacional; XXII – registros públicos; XXIII – atividades nucleares de qualquer natureza; XXIV – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1.º, III; e XXV – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional. § 1.º Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. § 2.º Os Estados poderão descriminalizar condutas no âmbito de seu território.” (NR) ................................................................................................................ “Art. 24. .................................................................................................. I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e agrário; ................................................. IX – águas e energia; X – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XI – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; XII – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XIII – procedimentos em matéria processual; XIV – previdência social, proteção e defesa da saúde; XV – assistência jurídica e defensoria pública; XVI – proteção e integração social das pessoas com deficiência; XVII – proteção à infância e à juventude; XVIII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; XIX – trânsito e transporte; XX – sistemas de consórcio e sorteios; e XXI – propaganda comercial. ................................................................................................................. § 5.º Para efeito deste artigo, a compreensão do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva.” (NR) Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.Fechar