DOE 08/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº182  | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº747, de 24 de agosto de 2022.
APROVA A APRESENTAÇÃO, À CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, VISANDO ALTERAR O INCISO I, E SUAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, PARA O FIM DE MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 
E DO DISTRITO FEDERAL E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução n.° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta 
Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERA O INCISO I, E SUAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM DE 
MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DO 
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
Art. 1.º O inciso I, e suas alíneas “a” e “b”, do art. 159 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.159..........................................................................................................
I – dos produtos da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dos produtos industrializados, das operações financeiras, 
importação e grandes fortunas e do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido 69% (sessenta e nove por cento) na seguinte forma:
a) 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; .......................................................................
....................................”(NR)
Art. 2.º O produto da arrecadação dos impostos sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas e o produto da arrecadação da contribuição 
social sobre o lucro líquido, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda Constitucional, serão implementados 
a partir do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 
10% (dez por cento) ao ano.
Art. 3.º O percentual de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre 
produtos industrializados, adicionados, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, 
conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, será implementado do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor 
desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 4.º Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme a redação dada pelo art. 1º desta 
Emenda Constitucional, serão implementados da seguinte forma:
I – no primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e
b) 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos por cento) para Fundo de Participação dos Municípios; e
II – a partir do segundo exercício financeiro até o décimo, adicionar-se-á, aos percentuais constantes do inciso I deste artigo, 1% (um por cento) ao ano.
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro 
subsequente.
JUSTIFICATIVA
A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE vem empregando esforços com objetivo de coordenar mais da metade das Assem-
bleias Legislativas do Brasil a apresentarem à Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 60, inciso III, da Constituição Federal, Proposta de Emenda da 
Constituição Federal.
O objetivo de tal proposta é, especificamente, restabelecer o equilíbrio entre as obrigações impostas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas 
respectivas receitas.
Nesse contexto, por compartilharmos com tal desiderato, e com fundamento no art. 60, III, da Constituição Federal, submetemos esta proposição, nos exatos 
termos dos esforços da UNALE, para que seja apreciada pelos membros desta Casa de Leis.
Não podemos perder de vista que a autonomia é um princípio basilar da Federação e compreende não só a administrativa e política, como também a financeira.
A alteração proposta amplia a cesta de impostos cujo produto da arrecadação comporá o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo 
de Participação dos Municípios, além de incluir o produto da arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A cesta, atualmente composta do imposto sobre a renda e proventos qualquer natureza e sobre produtos industrializados, passará a contar, ainda, com imposto 
sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas.
Além disso, a proposta amplia o percentual do produto da arrecadação destinado aos Fundos. Para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 
passa de 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) para 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) e para o Fundo de Participação 
dos Municípios de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento). Essas alterações serão 
implementadas no período de 10 (dez) anos, permitindo à União readequar sua programação orçamentária gradativamente. Ao final do período de implemen-
tação, os repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio dos Fundos, serão ampliados em aproximadamente 100% (cem por cento).
Assim, por todo o exposto, contamos com a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
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