82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO Nº748, de 24 de agosto de 2022. APROVA A APRESENTAÇÃO, À CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO ALTERAR OS ARTS. 166 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM DE ESTABELECER QUE A UNIÃO DESTINE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DA SUA RECEITA CORRENTE BRUTA ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, EXCLUINDO DO CÔMPUTO DESTE PERCENTUAL AS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO FEDERAL. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2.º VICE-PRESIDENTE Dep. Antônio Granja 1.º SECRETÁRIO Dep. Audic Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Érika Amorim 3.ª SECRETÁRIA Dep. Ap. Luiz Henrique 4.º SECRETÁRIO ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERA OS ARTS. 166 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM DE ESTABELECER QUE A UNIÃO DESTINE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DA SUA RECEITA CORRENTE BRUTA ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, EXCLUINDO DO CÔMPUTO DESTE PERCENTUAL AS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO FEDERAL. Art. 1.º Os arts. 166 e 198, da Constituição Federal, passam vigorar com as seguintes alterações: “Art.166 ............................................................................................................................................................................................................................ § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, não será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. “(NR) ............................................................................................................. “Art.198......................................................................................................... §2º .............................................................................................................. I – no caso da União, a receita corrente bruta do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento); “(NR) Art. 2.º O disposto no inciso I do § 2.º do art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1.° desta Emenda Constitucional, será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; II – 8% (oito por cento) da receita corrente bruta no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; III – 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; IV – 9% (nove por cento) da receita corrente bruta no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; V – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; e VI – 10% (dez por cento) da receita corrente bruta no sexto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente. JUSTIFICATIVA A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE vem empregando esforços com objetivo de coordenar mais da metade das Assem- bleias Legislativas do Brasil a apresentarem à Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 60, inciso III, da Constituição Federal, Proposta de Emenda da Constituição Federal. O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição Federal é, especificamente, estabelecer o percentual mínimo de investimentos em ações e serviços públicos de saúde por parte da União, bem como tornar a Receita Corrente Bruta a base de cálculo para esse percentual. Nesse contexto, por compartilharmos com tal desiderato, e com fundamento no art. 60, III, da Constituição Federal, submetemos esta proposição, nos exatos termos dos esforços da UNALE, para que seja apreciada pelos membros desta Casa de Leis. Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.° 29, de 2000, os critérios para determinação dos valores a serem gastos em Saúde deveriam ser estabe- lecidos por lei complementar. A referida lei só foi sancionada em 2012, e utilizava, como critério para determinação do mínimo constitucional aplicado em Saúde, os valores empenhados no exercício financeiro anterior, acrescidos da variação nominal do PIB. Em outras palavras, não havia um percentual fixo estipulado, nem sobre a Receita Corrente Bruta, nem sobre a Receita Corrente Líquida. Abaixo, tem-se a tabela de recursos aplicados em Saúde nos últimos 12 (doze) anos*: RECEITA CORRENTE BRUTA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA GASTO EM SAÚDE ANO REALIZADO REALIZADO LIQUIDADO % % RCL %% RCB 2003 R$ 384.447.011,00 R$ 224.920.164,00 R$ 27.179.332,00 112,08 77,07 2004 R$ 450.589.981,00 R$ 264.352.998,00 R$ 32.638.719,00 112,35 77,24 2005 R$ 527.324.578,00 R$ 303.015.775,00 R$ 36.414.004,00 112,02 66,91 2006 R$ 584.067.471,00 R$ 344.731.433,00 R$ 40.750.155,00 111,82 66,98 2007 R$ 658.884.417,00 R$ 386.681.857,00 R$ 44.303.491,00 111,46 66,72 2008 R$ 754.735.517,00 R$ 428.563.288,00 R$ 48.678.681,00 111,36 66,45 2009 R$ 775.406.759,00 R$ 437.199.421,00 R$ 49.863.976,00 111,41 66,43 2010 R$ 890.137.033,00 R$ 499.866.613,00 R$ 55.889.570,00 111,18 66,28 2011 R$ 1.029.613.468,00 R$ 558.706.387,00 R$ 64.074.046,00 111,47 66,22 2012 R$ 1.134.717.335,00 R$ 616.933.349,00 R$ 71.771.888,00 111,63 66,33 2013 R$ 1.219.645.809,00 R$ 656.094.218,00 R$ 76.115.058,00 111,60 66,24 2014 R$ 1.243.280.132,00 R$ 641.578.197,00 R$ 85.083.349,00 113,26 66,84 valores em milhares de Reais. *Dados extraídos da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.tesouro.fazenda.gov.br /relatorio-resumido-de-execucao-orcamentaria A coluna % RCL representa a porcentagem da Receita Corrente Líquida da União que foi aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Já a coluna % RCB representa a porcentagem da Receita Corrente Bruta da União que foi aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Por exemplo, em 2003, a União destinou o equivalente a 12,08% (doze inteiros e oito centésimos por cento) de sua Receita Corrente Líquida à Saúde, ou, o equivalente a 7,07% (sete inteiros e sete centésimos por cento) de sua Receita Corrente Bruta. Já em 2014, o percentual da RCB aplicada em Saúde foi de 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro décimos por cento). Entretanto, segundo especialistas, para aumentar significativamente os recursos da Saúde, tomando possível restabelecer a manutenção do sistema, bem como atender às demandas da sociedade, considera-se que o valor mínimo a ser aplicado em Saúde deva ser da ordem de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta da União. Atentando para isso, o Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública ingressou na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar n° 321/2013, de iniciativa popular, o conhecido projeto Saúde+10, com mais de dois milhões de assinaturas, pleiteando a fixação do mínimo constitucional em 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta. Porém, em março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional n.° 86, a chamada Emenda do Orçamento Impositivo, que, além do referido tema, tratouFechar