DOE 08/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº182  | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
de alterar o art. 198 da Constituição Federal, estipulando que a União Federal deverá investir o mínimo de 15% (quinze por cento) de suas Receitas Correntes 
Líquidas (RCL) em ações e serviços públicos de Saúde.
O texto da EC 86/2015 ainda dispõe que o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da RCL será atingido de forma escalonada, da seguinte forma:
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido, progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da 
promulgação desta Emenda Constitucional;
II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da 
promulgação desta Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao 
da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente 
ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta 
Emenda Constitucional.
O texto promulgado, além de ignorar a reivindicação do setor, que pleiteava 10% (dez por cento) da RCB, ainda possui o gravame de, no primeiro ano de 
vigência, reduzir em quase 400 milhões de reais os já parcos recursos utilizados na Saúde.
Se considerarmos uma simulação, em que aplicaríamos os 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da RCL no primeiro ano de vigência, conforme 
preceitua a Emenda n° 86 /2015, e ainda levarmos em consideração que 2015 possua os mesmos números da Receita de 2014, teríamos:
ANO
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
% RCL
GASTO EM SAÚDE
2014
R$ 641.578.197,00
13,26
R$ 85.083.349,00
2015
R$ 641.578.197,00
13,2
R$ 84.688.322,00
DIMINUIÇÃO DE RECURSOS
R$ 395.027,00
* valores em milhares de Reais
Ainda, tomando como base os números da Receita de 2014, podemos fazer uma projeção comparativa dos recursos que seriam destinados, caso seja aplicado 
o disposto na EC n.° 86 /2015, ou o que determina esta Proposta de Emenda à Constituição Federal:
Valores de referência
Receita Corrente Bruta
R $ 1.243.280.132,00
Receita Corrente Líquida
R $ 641.578.197,00
Gasto em Saúde no ano de 2014
R $ 85.083.349,00
Projeção conforme EC n° 86/2015
ANO
% RCL
RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO 2014
2015
113,2
R$ 84.688.322,00
- R$ 395.027,00
2016
113,7
R$ 87.896.212,99
R$ 2.812.863,99
2017
114,1
R$ 90.462.525,78
R$ 5.379.176,78
2018
114,5
R$ 93.028.838,57
R$ 7.945.489,57
2019
115
R$ 96.236.729,55
R$ 11.153.380,55
2020
115
R$ 96.236.729,55
R$ 11.153.380,55
Projeção conforme a presente proposta
ANO
% RCB
RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO 2014
2015
7,5
R$ 93.246.009,90
R$ 8.162.660,90
2016
8
R$ 99.462.410,56
R$ 14.379.061,56
2017
8,5
R$ 105.678.811,22
R$ 20.595.462,22
2018
9
R$ 111.895.211,88
R$ 26.811.862,88
2019
9,5
R$ 118.111.612,54
R$ 33.028.263,54
2020
10
R$ 124.328.013,20
R$ 39.244.664,20
Projeção do aumento dos recursos para saúde
Pelas projeções apresentadas, não resta dúvida de que a adoção do critério estipulado nesta Proposta de Emenda à Constituição Federal é mais vantajosa para 
o custeio da Saúde Pública no Brasil. Em 2020, o aumento de recursos seria de quase 40 bilhões de reais em relação a 2014, ao passo que a adoção do atual 
critério de 15% (quinze por cento) da RCL implicará em um aumento de cerca de apenas 11 bilhões de reais.
Além disso, no acumulado do período 2015-2020, o critério de 15% (quinze por cento) da RCL proporcionará uma injeção de 38 bilhões de reais na Saúde, 
enquanto o critério de 10% (dez por cento) da RCB, aqui proposto, proporcionaria um acréscimo de 140 bilhões.
É cabível salientar, também, que a EC n° 86/2015 inseriu o § 10 no art. 166 da Lei Maior, que preceitua que as emendas dos parlamentares ao orçamento da 
União, que versarem sobre ações e serviços de Saúde, podem ser computadas para o cálculo do mínimo estipulado de 15% (quinze por cento) da RCL. Isso 
quer dizer que, caso os parlamentares emendem o mínimo obrigatório em Saúde, que é de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL, o Poder Executivo, por 
si só, poderia destinar apenas outros 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento) da RCL. Portanto, para que as verbas elencadas pelos deputados 
federais e senadores sejam um acréscimo de recursos ao orçamento da Saúde, faz-se necessária a alteração do § 10 do art. 166, para que as suas emendas não 
sejam computadas no cálculo do mínimo constitucional que o Executivo deve gastar em Saúde.
Na prática, se promulgada a presente Proposta de Emenda à Constituição Federal, seriam destinados à Saúde 10% (dez por cento) das Receitas Correntes 
Brutas da União, mais o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), advindo das emendas parlamentares, que variaria entre 0,6 (seis décimos) e 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da RCL.
Por fim, no que tange ao mérito, é inegável que a conquista de suficiência e estabilidade dos recursos para o Sistema Público de Saúde reveste-se de extra-
ordinária urgência, visando corresponder tanto às necessidades do Sistema como aos legítimos anseios da população, materializados no clamor das ruas, em 
torno da defesa do direito constitucional à Saúde, As manifestações que se espalharam por todo o País expressaram de maneira inequívoca a necessidade de 
melhorias importantes no acesso e na qualidade dos serviços de Saúde do País.
Assim, ante o exposto, esperamos a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº599/2022 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições 
legais, com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 212, de 02 de maio 
de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2001, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do(s) SERVIDOR(ES) , deputados(as) 
discriminado(s) nesta Portaria, e o pagamento de diária(s) para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado 
ou País , para o qual foi(ram) deslocado(s), nos valor(es) unitário(s) e total(is) a seguir especificado(s):
NOME DO 
SERVIDOR 
CPF
MATRÍCULA
CLASSIFICAÇÃO 
/ FUNÇÃO
ESTADO/ 
MUNICÍPIO
PERÍODO DO 
DESLOCAMENTO
MEIO DE 
TRANSPORTE
OBJETIVO DO 
DESLOCAMENTO
VALOR 
UNITÁRIO
VALOR 
TOTAL
Daniele Jesus 
Negreiros 
010.243.403 - 41
029.186 AG; 0607 
C/C; 60746-0
Assessor Técnico 
II DNS
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da pesquisa do Comitê de prevenção 
e combate à violência sobre 
adolescentes que cumpriram medidas 
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