83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº182 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2022 de alterar o art. 198 da Constituição Federal, estipulando que a União Federal deverá investir o mínimo de 15% (quinze por cento) de suas Receitas Correntes Líquidas (RCL) em ações e serviços públicos de Saúde. O texto da EC 86/2015 ainda dispõe que o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da RCL será atingido de forma escalonada, da seguinte forma: Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido, progressivamente, garantidos, no mínimo: I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. O texto promulgado, além de ignorar a reivindicação do setor, que pleiteava 10% (dez por cento) da RCB, ainda possui o gravame de, no primeiro ano de vigência, reduzir em quase 400 milhões de reais os já parcos recursos utilizados na Saúde. Se considerarmos uma simulação, em que aplicaríamos os 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da RCL no primeiro ano de vigência, conforme preceitua a Emenda n° 86 /2015, e ainda levarmos em consideração que 2015 possua os mesmos números da Receita de 2014, teríamos: ANO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA % RCL GASTO EM SAÚDE 2014 R$ 641.578.197,00 13,26 R$ 85.083.349,00 2015 R$ 641.578.197,00 13,2 R$ 84.688.322,00 DIMINUIÇÃO DE RECURSOS R$ 395.027,00 * valores em milhares de Reais Ainda, tomando como base os números da Receita de 2014, podemos fazer uma projeção comparativa dos recursos que seriam destinados, caso seja aplicado o disposto na EC n.° 86 /2015, ou o que determina esta Proposta de Emenda à Constituição Federal: Valores de referência Receita Corrente Bruta R $ 1.243.280.132,00 Receita Corrente Líquida R $ 641.578.197,00 Gasto em Saúde no ano de 2014 R $ 85.083.349,00 Projeção conforme EC n° 86/2015 ANO % RCL RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO 2014 2015 113,2 R$ 84.688.322,00 - R$ 395.027,00 2016 113,7 R$ 87.896.212,99 R$ 2.812.863,99 2017 114,1 R$ 90.462.525,78 R$ 5.379.176,78 2018 114,5 R$ 93.028.838,57 R$ 7.945.489,57 2019 115 R$ 96.236.729,55 R$ 11.153.380,55 2020 115 R$ 96.236.729,55 R$ 11.153.380,55 Projeção conforme a presente proposta ANO % RCB RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO 2014 2015 7,5 R$ 93.246.009,90 R$ 8.162.660,90 2016 8 R$ 99.462.410,56 R$ 14.379.061,56 2017 8,5 R$ 105.678.811,22 R$ 20.595.462,22 2018 9 R$ 111.895.211,88 R$ 26.811.862,88 2019 9,5 R$ 118.111.612,54 R$ 33.028.263,54 2020 10 R$ 124.328.013,20 R$ 39.244.664,20 Projeção do aumento dos recursos para saúde Pelas projeções apresentadas, não resta dúvida de que a adoção do critério estipulado nesta Proposta de Emenda à Constituição Federal é mais vantajosa para o custeio da Saúde Pública no Brasil. Em 2020, o aumento de recursos seria de quase 40 bilhões de reais em relação a 2014, ao passo que a adoção do atual critério de 15% (quinze por cento) da RCL implicará em um aumento de cerca de apenas 11 bilhões de reais. Além disso, no acumulado do período 2015-2020, o critério de 15% (quinze por cento) da RCL proporcionará uma injeção de 38 bilhões de reais na Saúde, enquanto o critério de 10% (dez por cento) da RCB, aqui proposto, proporcionaria um acréscimo de 140 bilhões. É cabível salientar, também, que a EC n° 86/2015 inseriu o § 10 no art. 166 da Lei Maior, que preceitua que as emendas dos parlamentares ao orçamento da União, que versarem sobre ações e serviços de Saúde, podem ser computadas para o cálculo do mínimo estipulado de 15% (quinze por cento) da RCL. Isso quer dizer que, caso os parlamentares emendem o mínimo obrigatório em Saúde, que é de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL, o Poder Executivo, por si só, poderia destinar apenas outros 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento) da RCL. Portanto, para que as verbas elencadas pelos deputados federais e senadores sejam um acréscimo de recursos ao orçamento da Saúde, faz-se necessária a alteração do § 10 do art. 166, para que as suas emendas não sejam computadas no cálculo do mínimo constitucional que o Executivo deve gastar em Saúde. Na prática, se promulgada a presente Proposta de Emenda à Constituição Federal, seriam destinados à Saúde 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Brutas da União, mais o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), advindo das emendas parlamentares, que variaria entre 0,6 (seis décimos) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da RCL. Por fim, no que tange ao mérito, é inegável que a conquista de suficiência e estabilidade dos recursos para o Sistema Público de Saúde reveste-se de extra- ordinária urgência, visando corresponder tanto às necessidades do Sistema como aos legítimos anseios da população, materializados no clamor das ruas, em torno da defesa do direito constitucional à Saúde, As manifestações que se espalharam por todo o País expressaram de maneira inequívoca a necessidade de melhorias importantes no acesso e na qualidade dos serviços de Saúde do País. Assim, ante o exposto, esperamos a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2.º VICE-PRESIDENTE Dep. Antônio Granja 1.º SECRETÁRIO Dep. Audic Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Érika Amorim 3.ª SECRETÁRIA Dep. Ap. Luiz Henrique 4.º SECRETÁRIO *** *** *** PORTARIA Nº599/2022 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 212, de 02 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2001, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do(s) SERVIDOR(ES) , deputados(as) discriminado(s) nesta Portaria, e o pagamento de diária(s) para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País , para o qual foi(ram) deslocado(s), nos valor(es) unitário(s) e total(is) a seguir especificado(s): NOME DO SERVIDOR CPF MATRÍCULA CLASSIFICAÇÃO / FUNÇÃO ESTADO/ MUNICÍPIO PERÍODO DO DESLOCAMENTO MEIO DE TRANSPORTE OBJETIVO DO DESLOCAMENTO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Daniele Jesus Negreiros 010.243.403 - 41 029.186 AG; 0607 C/C; 60746-0 Assessor Técnico II DNS SOBRAL - CE 16/08 a 19/08/2022 Terrestre Desenvolver atividades de campo da pesquisa do Comitê de prevenção e combate à violência sobre adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas no Estado do Ceará. R$ 88,67 R$ 354,68Fechar