DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3037
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A Secretaria de Saúde de Itaiçaba/CE torna público o extrato do
Instrumento Contratual nº GM-PP003/22.20, resultante do Pregão
Presencial nº GM-PP003/22-SRP:
OBJETO:
AQUISIÇÃO
DE
COMBUSTÍVEIS
PARA
O
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA VIGILÂNCIA EM
SAUDE DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.10.301.0402.2.020
ELEMENTOS DE DESPESAS: 3.3.90.30.00
SUB ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.01
CONTRATADA: ANA PETRÓLEO LTDA
VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 13.600,00 (treze mil e
seiscentos reais)
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura, até 31
de dezembro de 2022.
ASSINA PELA CONTRATADA: Rosa Nadyr Gondim Galdino.
ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE LIMA.
ITAIÇABA - CE, 09 DE AGOSTO DE 2022.
VERUSKA MOURA FARIA
Secretaria de Saúde
Publicado por:
Joéliton Oliveira Fulgêncio
Código Identificador:E30B7622
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2022 JAGUARETAMA/CE, 08 DE
SETEMBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2022 Jaguaretama/CE, 08 de
setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO
PARA
O
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº
776/2010; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no inciso I, do
§1º do art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que regulamenta o NOVO FUNDEB, de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 2º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio de
seu corpo técnico por meio de contratação, convênio e/ou parceria
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 4°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, na
mesma unidade de ensino.
§2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
IV – Quarta etapa: apresentação de plano de trabalho alinhado ao PPP
(Plano Político Pedagógico) e à BNCC (Base Nacional Comum
Curricular).
Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo
de Diretor Escolar, conforme Resolução Nº 502/2022, do Conselho
Estadual de Educação-CEE;
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou
licenciatura em outra área de conhecimento com pós-graduação na
área de gestão/administração escolar ou coordenação pedagógica, para
o cargo de Coordenador Pedagógico;
VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência;
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas
as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§1°. Após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
para os cargos de provimento em comissão.
§2°. O Diretor quando apto escolherá do banco constituído, o seu
Coordenador Escolar.
§3º. Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§4°. O Chefe do Poder Executivo poderá exonerar o ocupante do
cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados
para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo nomear profissional do magistério, observados os critérios
estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão
pelo período remanescente.
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