DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3037 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
A Secretaria de Saúde de Itaiçaba/CE torna público o extrato do 
Instrumento Contratual nº GM-PP003/22.20, resultante do Pregão 
Presencial nº GM-PP003/22-SRP: 
  
OBJETO: 
AQUISIÇÃO 
DE 
COMBUSTÍVEIS 
PARA 
O 
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA VIGILÂNCIA EM 
SAUDE DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.10.301.0402.2.020 
  
ELEMENTOS DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 
  
SUB ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.01 
  
CONTRATADA: ANA PETRÓLEO LTDA 
  
VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 13.600,00 (treze mil e 
seiscentos reais) 
  
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura, até 31 
de dezembro de 2022. 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: Rosa Nadyr Gondim Galdino. 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE LIMA. 
  
ITAIÇABA - CE, 09 DE AGOSTO DE 2022. 
  
VERUSKA MOURA FARIA 
Secretaria de Saúde  
Publicado por: 
Joéliton Oliveira Fulgêncio 
Código Identificador:E30B7622 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2022 JAGUARETAMA/CE, 08 DE 
SETEMBRO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2022 Jaguaretama/CE, 08 de 
setembro de 2022. 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO 
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 
776/2010; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no inciso I, do 
§1º do art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
que regulamenta o NOVO FUNDEB, de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal. 
Art. 2º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio de 
seu corpo técnico por meio de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 4°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, na 
mesma unidade de ensino. 
§2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas: 
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório. 
IV – Quarta etapa: apresentação de plano de trabalho alinhado ao PPP 
(Plano Político Pedagógico) e à BNCC (Base Nacional Comum 
Curricular). 
Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo 
de Diretor Escolar, conforme Resolução Nº 502/2022, do Conselho 
Estadual de Educação-CEE; 
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou 
licenciatura em outra área de conhecimento com pós-graduação na 
área de gestão/administração escolar ou coordenação pedagógica, para 
o cargo de Coordenador Pedagógico; 
VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência; 
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas 
as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§1°. Após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
para os cargos de provimento em comissão. 
§2°. O Diretor quando apto escolherá do banco constituído, o seu 
Coordenador Escolar. 
§3º. Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§4°. O Chefe do Poder Executivo poderá exonerar o ocupante do 
cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a 
conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados 
para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 

                            

Fechar