DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3037
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 022/2022 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
O(A) Ordenador de Despesas, Edinardo Sales Pinheiro, no uso das
atribuições legais, conforme
RESOLVE:
I - Conceder o(a) Antonio Salatiel de Sousa, Secretário da Jsm 2
(dois) diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais)
CONCESSÃO DE DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR ACIMA
CITADO,
PARA
FAZER
FACE
AS
DESPESAS
COM
TRANSPORTE,
HOSPEDAGEM
E
ALIMENTAÇÃO,
EM
VIAGEM A CIDADE DE FORTALEZA/CE, NOS DIAS 08 E
09/09/2022,
AFIM
DE
PARTICIPAR
DO
CURSO
DE
CAPACITAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO
PARA
SERVIDOR
MUNICIPAL PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
III – Registre-se e cumpra-se.
Piquet Carneiro/CE, 05 de setembro de 2022.
EDINARDO SALES PINHEIRO
Ordenador de Despesas
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:12512B13
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA Nº 024/2022
O(A) Prefeito Municipal, Bismarck Barros Bezerra, no uso das
atribuições legais, conforme
RESOLVE:
I - Conceder o(a) Pedro de Alcantara Leandro, Secretário de
Agricultura 1 (um) diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais)
CONCESSÃO DE DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR(A) A
CIMA CITADO, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM
DESLOCAMENTO A CIDADE DE IGUATU/CE, NO DIA
06/09/2022, AFIM DE VISITA AO FESTIVAL DE EXPOSIÇÃO
NO IGUATU-CE.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
III – Registre-se e cumpra-se.
Piquet Carneiro/CE, 06 de setembro de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Lopes Lima
Código Identificador:D0A831D2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 58/2022, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 58/2022, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
PARA
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO
DO
NÚCLEO
GESTOR
DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino, por mais 02 (dois) anos.
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I - Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: Apresentação de um Plano de Trabalho
III – Terceira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
IV – Entrevista de Caráter Classificatório.
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV -Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo
de Diretor Escolar;
V - Possuir graduação em pedagogia em comprovação em histórico
escolar das disciplinas, ter outra graduação com licenciatura
especifica, mais especialização em gestão/ Coordenação Pedagógica
para o cargo de coordenador pedagógico;
VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência;
VII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto
na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável.
§3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
Fechar