DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3037 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 022/2022 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO. 
 
O(A) Ordenador de Despesas, Edinardo Sales Pinheiro, no uso das 
atribuições legais, conforme 
  
RESOLVE: 
  
I - Conceder o(a) Antonio Salatiel de Sousa, Secretário da Jsm 2 
(dois) diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais) 
CONCESSÃO DE DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR ACIMA 
CITADO, 
PARA 
FAZER 
FACE 
AS 
DESPESAS 
COM 
TRANSPORTE, 
HOSPEDAGEM 
E 
ALIMENTAÇÃO, 
EM 
VIAGEM A CIDADE DE FORTALEZA/CE, NOS DIAS 08 E 
09/09/2022, 
AFIM 
DE 
PARTICIPAR 
DO 
CURSO 
DE 
CAPACITAÇÃO 
EXTRAORDINÁRIO 
PARA 
SERVIDOR 
MUNICIPAL PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. 
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
III – Registre-se e cumpra-se. 
  
Piquet Carneiro/CE, 05 de setembro de 2022. 
  
EDINARDO SALES PINHEIRO 
Ordenador de Despesas 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:12512B13 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR 
PORTARIA Nº 024/2022 
 
O(A) Prefeito Municipal, Bismarck Barros Bezerra, no uso das 
atribuições legais, conforme 
  
RESOLVE: 
  
I - Conceder o(a) Pedro de Alcantara Leandro, Secretário de 
Agricultura 1 (um) diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais) 
CONCESSÃO DE DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR(A) A 
CIMA CITADO, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM 
DESLOCAMENTO A CIDADE DE IGUATU/CE, NO DIA 
06/09/2022, AFIM DE VISITA AO FESTIVAL DE EXPOSIÇÃO 
NO IGUATU-CE. 
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
III – Registre-se e cumpra-se. 
  
Piquet Carneiro/CE, 06 de setembro de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Anderson Lopes Lima 
Código Identificador:D0A831D2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 58/2022, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 58/2022, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DOS 
CARGOS 
EM 
COMISSÃO 
DO 
NÚCLEO 
GESTOR 
DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará. 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino, por mais 02 (dois) anos. 
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
I - Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II – Segunda Etapa: Apresentação de um Plano de Trabalho 
III – Terceira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
IV – Entrevista de Caráter Classificatório. 
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV -Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo 
de Diretor Escolar; 
V - Possuir graduação em pedagogia em comprovação em histórico 
escolar das disciplinas, ter outra graduação com licenciatura 
especifica, mais especialização em gestão/ Coordenação Pedagógica 
para o cargo de coordenador pedagógico; 
VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência; 
VII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
§2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os 
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto 
na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável. 
§3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 

                            

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