DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3037
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:844E72EE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 392 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
PARA
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO
DO
NÚCLEO
GESTOR
DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO
INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das
Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental será
efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de
escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior
nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 2.º - O processo de escolha para o provimento dos cargos em
comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os
candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei,
será realizado através de avaliação escrita e curricular e terá caráter
eliminatório.
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a
formalização do processo de escolha do Núcleo Gestor das Escolas
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3.º - Para concorrer aos cargos do Núcleo Gestor Escolar, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - integrar o Grupo Ocupacional do Magistério do Município de
Umari, qualquer que seja a modalidade de vínculo, ou tê-lo integrado
no ano anterior à seleção.
V - ter formação em curso de graduação de Pedagogia ou outra
graduação com pós- graduação na área de gestão escolar ou
administração escolar; e
VI - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aulas ou
que tenha outra graduação, com pós- graduação na área de Gestão
Escolar ou Administração Escolar, para o cargo de Diretor
Administrativo.
VII - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou em
caso de formação em outra área de conhecimento, apresentar pós-
graduação na área da Educação, para o cargo de Coordenador
Pedagógico.
VIII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município.
Art. 4.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de
Gestores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art.
1º desta Lei.
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica
dos cargos que compõem o Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do
cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver
avaliação periódica do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais.
§ 3º - A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período
subsequente.
§ 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção
pública para compor o Banco de Gestores Escolares, podendo ser
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução.
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para
o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os
anos em exercício no Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais
de Ensino Infantil e Fundamental, não havendo em qualquer caso a
restrição para o exercício alternado do mandato.
Art. 5.º - No caso de vacância dos cargos que compõem o Núcleo
Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e
Fundamental, será nomeado candidato, indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em
comissão pelo período remanescente.
§ 2º - Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Núcleo Gestor
das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental por
exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período do
exercício.
Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o
disposto nesta Lei através de Decreto Municipal.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI-CE, EM 08
DE SETEMBRO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:67132DE2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“ALTERA O NOME E A DESTINAÇÃO DO USO
DOS
BENS
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
DENOMINADOS
„CASA
DO
IDOSO
MÃE
DORETE‟
E
“CASA
DO
IDOSO
CLARA
PINHEIRO SANTANA”, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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