DOMCE 09/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3037 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               85 
 
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari   
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:844E72EE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 392 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 
 
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DOS 
CARGOS 
EM 
COMISSÃO 
DO 
NÚCLEO 
GESTOR 
DAS 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO 
INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º – O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das 
Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de 
escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior 
nomeação pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 2.º - O processo de escolha para o provimento dos cargos em 
comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de 
Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os 
candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, 
será realizado através de avaliação escrita e curricular e terá caráter 
eliminatório. 
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de 
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a 
formalização do processo de escolha do Núcleo Gestor das Escolas 
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será 
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos 
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos 
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 
  
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará 
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3.º - Para concorrer aos cargos do Núcleo Gestor Escolar, os 
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - integrar o Grupo Ocupacional do Magistério do Município de 
Umari, qualquer que seja a modalidade de vínculo, ou tê-lo integrado 
no ano anterior à seleção. 
V - ter formação em curso de graduação de Pedagogia ou outra 
graduação com pós- graduação na área de gestão escolar ou 
administração escolar; e 
VI - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de 
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aulas ou 
que tenha outra graduação, com pós- graduação na área de Gestão 
Escolar ou Administração Escolar, para o cargo de Diretor 
Administrativo. 
VII - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou em 
caso de formação em outra área de conhecimento, apresentar pós-
graduação na área da Educação, para o cargo de Coordenador 
Pedagógico. 
VIII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município. 
  
Art. 4.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação 
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento 
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de 
Gestores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 
1º desta Lei. 
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica 
dos cargos que compõem o Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do 
cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a 
conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver 
avaliação periódica do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais. 
§ 3º - A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo 
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período 
subsequente. 
§ 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
pública para compor o Banco de Gestores Escolares, podendo ser 
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. 
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para 
o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício no Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais 
de Ensino Infantil e Fundamental, não havendo em qualquer caso a 
restrição para o exercício alternado do mandato. 
  
Art. 5.º - No caso de vacância dos cargos que compõem o Núcleo 
Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e 
Fundamental, será nomeado candidato, indicado pela Secretaria 
Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de 
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal 
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em 
comissão pelo período remanescente. 
§ 2º - Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Núcleo Gestor 
das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental por 
exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período do 
exercício. 
Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei através de Decreto Municipal. 
  
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI-CE, EM 08 
DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari   
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:67132DE2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
“ALTERA O NOME E A DESTINAÇÃO DO USO 
DOS 
BENS 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
DENOMINADOS 
„CASA 
DO 
IDOSO 
MÃE 
DORETE‟ 
E 
“CASA 
DO 
IDOSO 
CLARA 
PINHEIRO SANTANA”, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  

                            

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