DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A AEB é dirigida por seu Presidente e por quatro Diretores,
indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e nomeados pelo
Presidente da República.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Presidência da AEB
Art. 4º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus
membros.
Seção II
Do órgão seccional
Art. 
5º
À 
Diretoria 
de
Planejamento, 
Orçamento
e 
Administração
compete:
I - planejar, coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar,
orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de
eliminação de desperdício de recursos;
III - acompanhar a execução de planos e de programas, no âmbito de sua
competência, para
subsidiar o processo de
tomada de decisão dos
órgãos de
deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;
IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil da AEB;
V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e
VI - coordenar, executar e
supervisionar as ações de planejamento
institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da
informação e gestão de processos internos.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 6º À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:
I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os
programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;
II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais
políticas públicas relacionadas a essas atividades;
III - coordenar as atividades relacionadas à governança do setor espacial no
âmbito da AEB;
IV - planejar ações de
transferência de tecnologias relacionadas às
atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes
da estrutura organizacional da AEB;
V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a
programas, projetos e atividades espaciais;
VI - planejar as ações para a manutenção, a modernização e a ampliação das
instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas relacionadas
às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e
VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a
modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.
Art. 7º À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:
I - gerenciar a execução dos projetos dos quais a AEB participe institucional
ou financeiramente, de acordo com os programas e planos vigentes;
II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas
atividades relacionadas a sistemas espaciais e suas aplicações; e
III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas
espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.
Art. 8º À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:
I - elaborar estudos estratégicos para:
a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;
b)
identificar
e
avaliar
oportunidades para
a
indústria
e
para
a
comercialização de bens e serviços espaciais;
c) buscar fontes alternativas e arranjos institucionais para o fomento dos programas,
dos projetos e das atividades relacionadas ao Sindae; e
d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial;
II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor
espacial;
III - incentivar atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do
Sindae, consideradas as áreas de interesse dos integrantes do sistema;
IV - propor parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização
e o fortalecimento do setor espacial nacional;
V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e
comerciais relacionadas ao setor espacial;
VI - incentivar, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de
novas competências do Sindae;
VII - desenvolver programas de inovação e de rotas tecnológicas;
VIII - incentivar a participação da iniciativa privada no setor espacial;
IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;
X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de
sua competência;
XI - conceder licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais;
XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que
poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e
XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança relativas
às atividades espaciais.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 9º Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;
V 
- 
subsidiar 
a 
definição
do 
posicionamento 
brasileiro 
em 
foros
internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo
de licenciamento das atividades espaciais; e
VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.
Art. 10. O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:
I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
d) Ministério das Comunicações
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Economia;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério das Relações Exteriores;
k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;
n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
o) Financiadora de Estudos e Projetos;
III - por um representante da comunidade científica; e
IV - por um representante do setor industrial.
§ 1º Cada membro do Conselho
Superior terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato
do Presidente da AEB.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou
pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:
I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;
II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 11. O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento
dos membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Superior terá o voto de qualidade.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete
da Presidência da AEB.
Art. 13. O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado
por ato do Presidente da AEB.
Art. 14. Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. A participação no Conselho Superior será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.

                            

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