DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e
c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Unidade de Integridade;
f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e
g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria
de
Estudos
e Políticas
Setoriais,
de
Inovação,
Regulação
e
Infraestrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;
IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da
Economia e nomeado na forma prevista na legislação.
§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e
nomeados na forma prevista na legislação.
§ 2º As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa
do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão
submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a
aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de
liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para
inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho
de 2002.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais
do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os
resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e
atividades do IPEA;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as
tomadas de contas especiais;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações
dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal
de Contas da União; e
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual
de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto
nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-
Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações,
denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de
monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as
atividades de correição no âmbito do IPEA;
II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA
ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de
admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios
contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;
III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto
nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão
administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;
II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal - Siafi;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar
a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às
seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) suprimentos e contratos; e
e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e
Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e
avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e
II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência,
tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.
Art. 12. À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete
a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de
outras ações em questões relacionadas com:
I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano;
II - a análise econômica do território;
III - as relações federativas;
IV - a regulação urbana e ambiental; e
V - o desenvolvimento sustentável.
Art. 13. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a
elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em
questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o
acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento
do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de
serviços sociais básicos.
Art. 14. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção
e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em
questões relacionadas com:
I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de
finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação
entre o regime cambial e monetário; e
II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação
e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.
Art. 15. À Diretoria de Estudos Internacionais compete:
I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a
realização de outras ações em questões relacionadas com:
a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais
internacionais;
b) o financiamento internacional;
c) a integração regional;
d) a cooperação internacional;
e) a governança internacional;
f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e
g) a condução da política externa; e
II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e
entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da
Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações
e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus
aparatos institucionais; e
II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de
elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o
desenvolvimento do País.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 17. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta
orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores
e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus
afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros,
entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria
simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o
voto de qualidade.
§ 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos
no regimento interno do IPEA.
§ 6º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos
programas do IPEA;
V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano
de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do
I P EA ;
VI - aprovar projetos e programas voltados:
a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou
b) à cooperação com outras entidades;
VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e
VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.
Art. 19. Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA
será substituído por Diretor por ele designado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao
Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades
de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA,
ouvida a Diretoria Colegiada.

                            

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