DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VIII
Da segregação das áreas de estacionamento de aeronaves
Art. 72. Será realizada a segregação de estacionamento de aeronaves de
características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas
operações, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 73. Para fins do disposto no art. 72, o operador de aeródromo estabelecerá
sistema de controle específico de segurança, com vistas à prevenção de atos de
interferência ilícita na segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC.
Art. 74. Nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento prevista
no art. 72 não seja viável, serão estabelecidos procedimentos e pontos de controle nas
pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação
civil às áreas restritas de segurança, conforme regulamentação da ANAC.
Parágrafo único. O estabelecimento de pontos de controle e a separação de
áreas de estacionamento a que se referem o art. 72 e o caput não isentam os funcionários,
passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados públicos
e operadores de serviços aéreos privados da inspeção de segurança da aviação civil para
acesso às áreas restritas de segurança.
Subseção IX
Dos auxílios à navegação aérea
Art. 75. Os PSAs contemplarão medidas de segurança para os auxílios à
navegação aérea contra atos de interferência ilícita.
Art. 76. O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos do COMAER
ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deverá:
I - listar os equipamentos e as instalações relacionados com a navegação aérea,
dentro e fora do aeródromo, considerados essenciais para a continuidade da operação da
aviação civil;
II - indicar no PSA a localização e as medidas de segurança aplicadas aos
equipamentos e às instalações por ele operados relacionados com a navegação aérea;
III - coordenar, com a autoridade responsável pelo controle de acesso aos
equipamentos e às instalações relacionados com a navegação aérea, a aplicação das
medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção e estabelecê-la no PSA; e
IV - estabelecer no plano de contingência as alternativas do serviço de tráfego aéreo.
Seção IV
Do lado terra
Art. 77. Os operadores de aeródromo identificarão o lado terra dos aeroportos,
conforme regulamentação da ANAC.
§ 1º Os operadores de aeródromo formalizarão, por meio do PSA, os órgãos
policiais responsáveis pelas áreas identificadas como lado terra, conforme previsto nos art.
11e art. 12.
§ 2º Os órgãos de segurança pública responsáveis por áreas do lado terra farão
parte da Comissão de Segurança Aeroportuária.
Art. 78. O lado terra dos aeródromos será objeto de avaliação de risco,
realizada pelo operador do aeródromo em coordenação com o órgão de segurança pública,
para definir a implementação de medidas de segurança que previnam atos de interferência
ilícita, conforme regulamentação da ANAC.
Subseção I
Da proteção das aeronaves em aproximação de pouso e aterrissagem
Art. 79. De acordo com a avaliação de risco, os órgãos de segurança pública e
os operadores de aeródromo deverão prever medidas para mitigar possíveis ataques
contra aeronaves por meio de MANPADs e outras armas que representem ameaças
similares para as aeronaves nos aeroportos ou em suas cercanias.
Seção V
Das ameaças cibernéticas
Art. 80. Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC identificará suas
informações críticas para fins da proteção da aviação civil, assim como seus sistemas de
tecnologia de dados e comunicação que, se afetados, possam comprometer a AVSEC, e
desenvolverá e implementará medidas de proteção contra atos de interferência ilícita.
§ 1º As entidades mencionadas no caput realizarão avaliação de risco para
decidir pelas medidas de proteção compatíveis com cada ameaça.
§ 2º As medidas de proteção resguardarão a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade das informações, dos dados e das comunicações a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS
Seção I
Da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão
Art. 81. A realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos passageiros
e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob
supervisão da Polícia Federal.
Art. 82. O propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é
prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos sejam
introduzidos a bordo de aeronave.
Art. 83. Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados antes do
acesso à aeronave ou à ARS, conforme os atos normativos da ANAC.
Subseção I
Da utilização de equipamentos de segurança
Art. 84. Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados de forma
manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e
outros), ou por meio da combinação de ambas as técnicas.
Parágrafo único. A ANAC estabelecerá requisitos mínimos de segurança para
cada aeródromo, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de
passageiros a serem inspecionados.
Art. 85. Na impossibilidade da utilização do equipamento de segurança, o
operador do aeródromo proverá meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros,
em suas bagagens de mão e em outros pertences.
Subseção II
Da busca pessoal (revista) e da inspeção manual de bagagem
Art. 86. Na hipótese de indisponibilidade de equipamento de segurança, nenhum
passageiro acessará a ARS ou a aeronave sem ser submetido à inspeção de segurança e será
aplicada a substituição do equipamento ou realizada a busca pessoal dos passageiros e a
inspeção manual de suas respectivas bagagens e pertences.
Art. 87. A busca pessoal será realizada com o propósito de identificar qualquer
item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de
inspeção de segurança, permaneça a suspeição.
Art. 88. A inspeção manual de bagagem será realizada para identificar qualquer
item de natureza suspeita detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por
equipamento de RX ou ETD.
Art. 89. O PSA incluirá informações específicas sobre os procedimentos
apropriados e as responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e pela inspeção de
suas respectivas bagagens de mão.
Art. 90. O APAC conduzirá a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal,
com o consentimento do passageiro e a observância dos seguintes procedimentos:
I - o APAC realizará a inspeção manual de bagagem após o passageiro
apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão;
II - na hipótese de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo inspecionará o passageiro; e
III - na hipótese de o passageiro solicitar, a inspeção manual de bagagem de
mão e a busca pessoal serão realizadas em sala reservada, com discrição, conforme os atos
normativos da ANAC.
Art. 91. A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de
bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir ou oferecer resistência à
inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais
e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.
Subseção III
Da inspeção de segurança aleatória ou baseada em análise comportamental
Art. 92. Como medida dissuasória adicional de segurança, em razão do nível de
ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, poderá
ser aplicada inspeção de segurança aleatória, incluídas a busca pessoal e a inspeção
manual de bagagens, mesmo após a realização de inspeção de segurança da aviação civil
por meio de equipamentos.
Parágrafo único. A análise comportamental poderá servir de base para a
aplicação de procedimentos de inspeção adicionais, conforme regulamentação da ANAC.
Subseção IV
Dos itens proibidos
Art. 93. A ANAC estabelecerá a lista de itens proibidos para embarque em
bagagens de mão e despachadas (registradas) e para acesso às ARS, e os controles que
serão aplicados quando necessário ao acesso desses itens em ARS, e nas hipóteses de
investigação de acidente ou incidente aeronáutico.
Art. 94. A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada conforme os atos
normativos da ANAC, nas seguintes hipóteses:
I - de detecção de arma de fogo;
II - de artefatos explosivos;
III - de artefatos QBRN;
IV - de outros materiais perigosos ou proibidos; ou
V - de artigos suspeitos.
Art. 95. Quando da inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais
proibidos serão descartados ou despachados para transporte no porão da aeronave, ou
será dada outra destinação a eles no lado terra do aeródromo, desde que não coloquem
em risco a segurança da aviação civil.
Art. 96. O operador do aeródromo gerenciará a destinação final dos itens
descartados por constituírem materiais proibidos.
Subseção V
Da recusa à submissão à inspeção de aviação civil
Art. 97. A qualquer pessoa que recuse a inspeção de si próprio ou de sua
bagagem de mão, de acordo com o PNAVSEC e os atos normativos da ANAC, serão negados
o acesso às ARS, pelo operador aeródromo, e o embarque, pelo operador aéreo.
Art. 98. A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada quando o passageiro
tiver seu acesso às ARS ou seu embarque negados, de acordo com o disposto no art. 97,
ou por qualquer outra razão de segurança.
Subseção VI
Da separação entre pessoas inspecionadas e não inspecionadas
Art. 99. Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no
tempo ou no espaço, dos fluxos de embarque e de desembarque de pessoas inspecionadas
e não inspecionadas.
Art. 100. O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente
inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas
ao controle de segurança, serão inspecionados novamente antes de seu embarque na
aeronave.
Art. 101. A aeronave será submetida à inspeção de segurança quando da
ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não
inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.
Subseção VII
Da falha no controle de segurança
Art. 102. O aeródromo de destino será notificado ao ser detectada falha no
controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.
Seção II
Dos passageiros em trânsito ou em conexão
Art. 103. O operador do aeródromo, em coordenação com o operador aéreo,
estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e
suas respectivas bagagens, conforme regulamentação da ANAC
Art. 104. Os passageiros e bagagens que tenham sido submetidos ao controle de
segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos poderão ter dispensa de nova
inspeção no aeroporto de trânsito ou conexão, conforme regulamentação da AN AC .
Art. 105. O passageiro em trânsito ou conexão que sair de áreas restritas ou tiver
acesso à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.
Art. 106. O operador aéreo garantirá a retirada da bagagem e dos pertences do
passageiro que desembarcar da aeronave, a não ser que outros controles de segurança
sejam implementados, conforme regulamentação da ANAC.
Art. 107. Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de
passageiros do terminal até a aeronave, o operador aéreo adotará medidas especiais para
garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.
Art. 108. Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça serão
submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela Polícia Federal, em
coordenação com a ANAC, com o operador do aeródromo e com o operador aéreo.
Seção III
Da tripulação, dos servidores públicos, dos militares, dos funcionários, do pessoal de
serviço e das outras pessoas
Art. 109. Antes de ingressarem em ARS, todas as pessoas serão submetidas à
inspeção de segurança, conforme o PNAVSEC.
§ 1º A inspeção de segurança poderá ser substituída por outras medidas de
segurança, com base na avaliação de risco, regulamentadas em atos normativos da ANAC.
§ 2º É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam
a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, que portem
ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício
de suas atribuições.

                            

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