DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31. Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo firmados entre
o Brasil e outros Estados que incorporem cláusulas relativas à segurança e proteção da
aviação civil contra atos de interferência ilícita atenderão ao disposto no PNAVSEC.
Art. 32. As representações brasileiras nos fóruns internacionais incentivarão a
compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da
América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região,
considerados aspectos relacionados com:
I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre os países;
II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência
ilícita na aviação civil;
III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e
IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de pessoas, veículos e objetos.
Seção V
Da comunicação com a Organização da Aviação Civil Internacional
Art. 33. A ANAC encaminhará à OACI os relatórios sobre atos de interferência
ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu POC com a OACI.
§ 2º A ANAC notificará à OACI os casos em que compartilhar com outro
Estado informações dos resultados de auditorias realizadas pela OACI que digam respeito
à segurança da aviação civil.
Seção VI
Da comunicação e das informações em âmbito nacional
Art. 34. Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC estabelecerá e
implementará procedimentos para compartilhar, quando apropriado, de forma prática e
ágil, informações relevantes que impactem as demais entidades, permitindo a realização
de avaliações de risco efetivas de suas operações.
Art. 35. As comunicações de atos de interferência ilícita, relativas à proteção
da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.
Art. 36. Na ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de situações
que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, os operadores aéreos e os
operadores de aeródromos deverão:
I - encaminhar o DSAC à ANAC relatando o fato; e
II - submeter o assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, com
vistas à deliberação das medidas corretivas e à posterior comunicação formal à ANAC.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA
Seção I
Da designação de Áreas Restritas de Segurança
Art. 37. O operador de aeródromo, em conjunto com outros órgãos e empresas
com atividades operacionais no aeroporto, identificará áreas controladas ou ARS que serão
sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, conforme
regulamentação da ANAC.
Art. 38. A aprovação dos limites e das barreiras de proteção física das ARS
designadas será feita pela CSA, com participação obrigatória da Polícia Federal nas
hipóteses previstas em atos normativos da ANAC.
Parágrafo
único. Nos
aeroportos
onde
não houver
obrigatoriedade
de
constituição de CSA, o operador do aeródromo estabelecerá os limites e as barreiras de
proteção física das ARS, e a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível,
conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 39. As ARS designadas nos aeroportos deverão estar demarcadas em
plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das
demais instalações com acesso controlado.
Seção II
Da proteção de Áreas Restritas de Segurança
Art. 40. As ARS serão protegidas por meio da combinação de medidas de
segurança de natureza física e do emprego de pessoal qualificado.
Subseção I
Das barreiras de segurança
Art.
41. Os
aeródromos possuirão
barreiras
de segurança,
constituídas
basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeçam o
acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e
procedimentos de pronta resposta.
Subseção II
Do controle do perímetro da área operacional
Art. 42. O operador do aeródromo manterá permanente vigilância do perímetro
da área operacional, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 43. Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento será realizado por
órgão de segurança pública, em coordenação com o operador do aeródromo.
Subseção III
Da identificação e proteção de pontos sensíveis
Art. 44. Os operadores do aeródromo e os provedores de serviços de
navegação aérea identificarão os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e proverão
controles de segurança condizentes com o risco de cada instalação.
Art. 45. Serão considerados pontos sensíveis, dentre outros, os seguintes locais:
I - instalações de órgão de controle de trafego aéreo;
II - áreas de equipamento de auxílio à navegação aérea ou de comunicação
aeronáutica;
III - transformadores de energia elétrica;
IV - sistema de abastecimento de água;
V - linhas de suprimento de energia elétrica primária e secundaria; e
VI - parque de abastecimento de combustíveis.
Art. 46. Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário
serão protegidos pela organização encarregada de sua operação.
Art. 47. Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública
terão sua proteção intensificada.
Art. 48. Em situação de ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves
em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário terão sua proteção
intensificada.
Seção III
Do controle de acesso
Art. 49. O operador do aeródromo estabelecerá o menor número de pontos de
acesso às ARS e AC, objetivando maior controle da segurança e redução dos custos
associados, e garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar, conforme
atos normativos da ANAC.
§ 1º Na definição do acesso de pessoas às ARS e ACs do aeroporto, a regulação
da ANAC observará os aspectos relativos à necessidade do acesso, à facilitação do
transporte aéreo e à segurança da aviação civil.
§ 2º A supervisão do controle de acesso realizado pelo operador de aeródromo
será estabelecida em coordenação com a Polícia Federal e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º O acesso aos recintos alfandegados obedecerá também ao regramento de
controle de acesso estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia para a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de
pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias desses locais.
Subseção I
Do credenciamento e autorização - emissão e controle
Art. 50. O credenciamento aeroportuário de pessoas e a autorização de veículos
e equipamentos, desde a solicitação até o cancelamento, são instrumentos imprescindíveis
para os controles de segurança do sistema aeroportuário, sob a supervisão da Polícia
Federal, e serão gerenciados por setor específico do operador do aeródromo, dotado de
pessoal por ele designado.
Art. 51. A concessão e o controle de credenciais serão realizados de acordo
com os atos normativos da ANAC.
§ 1º Serão indeferidas as solicitações de credenciamento de requerentes com
antecedentes criminais e sociais que possam colocar em risco a segurança da aviação civil,
conforme avaliação da Polícia Federal.
§ 2º Ao servidor público somente será concedida credencial permanente
quando em exercício no aeroporto e no desempenho de atividade relacionada à operação
aeroportuária.
§ 3º O acesso às ARS de servidores da autoridade da aviação civil e de
inspetores e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas obrigações
funcionais, será permitido mediante o porte de credenciais oficiais e somente após a
inspeção de segurança.
§ 4º Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de organismos internacionais poderão
receber credencial para acesso a áreas de embarque e desembarque de passageiros em
aeroportos, em razão de serviço, desde que o credenciamento seja coordenado pelo
Ministério das Relações Exteriores, conforme regulamentação da ANAC.
Subseção II
Do controle de acesso de pessoas
Art. 52. O acesso às ARS somente será permitido após autorização, realizada
por meio de identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC,
sem prejuízo do disposto no art. 109.
Art. 53. O acesso às ACs somente será permitido após a autorização, realizada
por meio de identificação, conforme os atos normativos da ANAC.
Subseção III
Do controle de acesso de veículos e equipamentos
Art. 54. O operador de aeródromo terá como objetivo de segurança a redução da
quantidade de pontos de acesso e do número de autorizações de veículos e equipamentos.
Art. 55. O acesso de veículos, equipamentos e seus ocupantes às ARS somente
será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos
normativos da ANAC.
Art. 56. A ATIV de veículo ou equipamento será portada em local visível e sem
obstrução.
Art. 57. O operador de aeródromo inspecionará veículos e equipamentos
suspeitos no lado ar.
Parágrafo único. Quando necessário, o operador do aeródromo solicitará apoio
policial, inclusive para inspeção de veículos suspeitos nas proximidades das instalações
aeroportuárias.
Art. 58. O acesso de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às
ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme os atos
normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109.
Art. 59. Portões
de emergência localizados no
perímetro operacional
permanecerão fechados e monitorados.
Subseção IV
Do controle de acesso ao terminal de carga
Art. 60. Os exploradores de áreas, órgãos públicos e demais organizações que
operem terminais de carga, mala postal e de serviço de courier e carga expressa,
localizados em sítio aeroportuário, estabelecerão os pontos de controle de acesso aos
respectivos terminais onde operam, em coordenação com o operador do aeródromo.
Subseção V
Do controle de acesso à aeronave
Art. 61. A segurança da aeronave é responsabilidade do operador aéreo, cujos
procedimentos de proteção constarão no PSOA, quando aplicável, em coordenação com o
operador do aeródromo.
Art. 62. O operador de aeródromo garantirá a segurança das áreas operacionais
do aeroporto, incluídas as áreas de estacionamento e circulação de aeronaves.
Art. 63. Na hipótese de dúvida ou de suspeita na identificação de pessoas que
se aproximem ou embarquem na aeronave, o operador aéreo acionará o setor de
segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme os
atos normativos da ANAC.
Art. 64. Os operadores aéreos estabelecerão procedimentos para a inspeção e
verificação de segurança das aeronaves em situações de rotina e de ameaça, conforme
previsto no PSOA e em regulamentação da ANAC.
Art. 65. O operador do aeródromo controlará e dotará de iluminação as áreas
destinadas ao estacionamento e à pernoite de aeronaves destinadas à operação de voos
regulares.
Art. 66. O operador aéreo estabelecerá medidas de segurança para voos em
situação normal de operação e em situação de ameaça, conforme previsto no PSOA e em
regulamentação da ANAC.
Subseção VI
Das medidas de segurança para voos em situação normal
Art. 67. Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo tomará
medidas preventivas de segurança, conforme os atos normativos da ANAC.
Subseção VII
Das medidas de segurança para voos em situação de ameaça
Art. 68. Para voos em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança serão
implementadas de acordo com o PSA e o PSOA, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 69. Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de
interferência ilícita, o operador do aeródromo e o operador aéreo envolvidos serão
notificados pela autoridade competente, com vistas à adoção de medidas apropriadas, em
especial a inspeção de segurança da aeronave e de áreas adjacentes, conforme
especificado no PSA e no PSOA.
Art. 70. As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, seguirão
procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e serão seguras e rápidas, para
garantir a imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na
resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.
Art. 71. Quando forem encontradas substâncias ou objetos suspeitos de conter
artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser
comunicado à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os respectivos planos de
contingência.
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