DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090900017
17
Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Da bagagem em trânsito ou conexão
Art. 152. A bagagem despachada de passageiro em conexão internacional será
inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.
Parágrafo único. A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança
equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no
aeroporto de trânsito ou conexão, a depender de procedimento de reconhecimento
conforme regulamentação da ANAC.
Subseção V
Da bagagem extraviada
Art. 153. O operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo,
preverá áreas seguras para o armazenamento de bagagem extraviada.
Art. 154. O operador aéreo submeterá a bagagem extraviada à inspeção de
segurança antes de armazená-la.
Seção VIII
Das medidas de segurança da carga aérea, da mala postal e dos outros itens
Subseção I
Da carga aérea
Art. 155. A carga aérea, antes de ser embarcada, será submetida a controle de
segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.
Parágrafo único. A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança
pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá inspecionar a carga
aérea em função da avaliação de risco e deverá coordenar suas ações com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na hipótese de cargas
aérea internacionais ou partindo da ZFM.
Art. 156. O operador do aeródromo e o operador aéreo exigirão, no momento
da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de
segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos
normativos da ANAC.
Art. 157. A responsabilidade pela segurança da carga, incluída sua inspeção, é
do operador aéreo, conforme atos normativos da ANAC.
Art. 158. O operador do aeródromo, quando fiel depositário, será responsável
pela segurança da carga até a sua entrega ao operador aéreo.
Art. 159. A aplicabilidade da inspeção de segurança levará em consideração a
implementação da cadeia segura da carga, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 160. O processo de inspeção de carga contemplará meios apropriados e de
aleatoriedade, conforme os atos normativos da ANAC.
Parágrafo único. Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança
serão adotadas.
Art. 161. Carga expressa, malas postais, encomendas de serviço de mensageiro
e de serviço de courier, antes de embarcadas em aeronave de passageiros, serão
inspecionadas conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 162. Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro e de serviço de
courier, carga expressa e malas postais serão manuseadas e movimentadas em ambiente
seguro e terão vigilância permanente.
Art. 163. Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e
malotes a serem expedidos serão previamente conferidos quanto à sua segurança pelos
agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues ao operador
aéreo.
Art. 164. O agente de carga aérea acreditado pela ANAC assegurará que
controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua
armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.
Art. 165. O agente postal estabelecerá controles de segurança, desde a coleta
até o embarque de suas remessas postais.
Art. 166. O operador do aeródromo supervisionará a aplicação dos controles de
segurança da carga.
Art. 167. As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho
de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e
serviço de courier serão protegidas contra o acesso não autorizado.
Art. 168. Qualquer volume abandonado será considerado suspeito e tratado como tal.
Subseção II
Da mala postal e do malote
Art. 169. Os responsáveis pela expedição de mala postal e de malote, antes de
embarcá-los em aeronave de passageiros, procederão à inspeção de segurança.
Art. 170. A administração postal supervisionará as operações de embarque e
desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com o
operador do aeródromo e com os outros órgãos de controle.
Subseção III
Dos artigos perigosos e produtos controlados
Art. 171. O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos
controlados observará a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago
(1944) e nos atos normativos da ANAC.
Subseção IV
Do transporte aéreo de valores
Art. 172. O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos de
segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores,
estabelecerá plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no
aeroporto, de acordo com os atos normativos da ANAC.
Seção IX
Das medidas de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo
Art. 173. As medidas de segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo
têm por objetivo evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de
interferência ilícita.
Art. 174. O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões e
pelo serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são
preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave,
conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 175. O operador aéreo assegurará que as provisões e o serviço de bordo a
serem embarcados estejam corretamente destinados à aeronave e que não tenham sido
violados, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 176. O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões de
bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de
interferência ilícita, conforme os atos normativos da ANAC.
Seção X
Do passageiro indisciplinado
Art. 177. Cabe à ANAC, em coordenação com a Polícia Federal e os operadores
aéreos e de aeródromo, definir critérios e medidas para mitigar os riscos causados por
passageiros indisciplinados.
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 178. O operador do aeródromo manterá controle dos equipamentos de
segurança utilizados no aeroporto, conforme os atos normativos da ANAC.
Seção I
Da aquisição
Art. 179. Os operadores do aeródromo e aéreo adquirirão equipamentos de forma
a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.
Art. 180. A seleção de equipamentos de segurança a serem adquiridos pelos
operadores de aeródromos e aéreos atenderá à especificação técnica mínima dos
parâmetros de detecção, calibração e manutenção a serem utilizados nos equipamentos de
controle de segurança.
Art. 181. Atos normativos da ANAC estabelecerão os padrões mínimos de
detecção dos equipamentos empregados nos controles de segurança, com vistas à
adequada prevenção contra atos de interferência ilícita.
Seção II
Da calibração
Art. 182. Os operadores do aeródromo e aéreo manterão os equipamentos
calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos de segurança em função do nível
de ameaça, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 183. Os operadores de aeródromo e aéreo manterão programação de
testes e de ensaios de aferição e de calibração de equipamentos e sistemas de suporte às
medidas de segurança.
Seção III
Da operação e da manutenção
Art. 184. Os equipamentos de segurança serão operados e mantidos de acordo
com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de
procedimento estabelecidos no PSA e no PSOA.
Art. 185. Os operadores do aeródromo e aéreo estabelecerão programa de
manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluídos procedimentos
alternativos para as hipóteses de falhas.
Art. 186. Os operadores do aeródromo e aéreo disponibilizarão técnicos
qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.
Art. 187. Os operadores do aeródromo e aéreo realizarão testes periódicos que
assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança, conforme os atos normativos da ANAC.
Art. 188. Na hipótese de indisponibilidade emergencial de equipamentos de
segurança, o setor responsável pela manutenção acionará a equipe capacitada e os meios
necessários à realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e
dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão operacional permanente,
para atuar sob a coordenação do COE.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA
ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção I
Dos critérios de seleção
Art. 189. Os padrões de seleção a serem seguidos pelo operador de aeródromo,
pelo operador aéreo e pelas demais organizações e entidades que tenham responsabilidades
com pessoal nas funções de segurança da aviação civil serão estabelecidos de acordo com os
atos normativos da ANAC.
Seção II
Das competências e responsabilidades na regulamentação, elaboração e aplicação do
Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita
Art. 190. Cabe à ANAC elaborar e manter atualizada regulamentação que
apresente os objetivos, a política e as responsabilidades por elaborar, atualizar e aplicar
programa de instrução quanto à AVSEC aos entes regulados pela Agência.
Parágrafo único. A ANAC manterá um programa de instrução para membros do
seu corpo técnico que desempenhem atividades de AVSEC.
Art. 191. O COMAER e a Polícia Federal estabelecerão programas de instrução
específicos voltados aos profissionais e às organizações envolvidas com atividades de
AVSEC, dentro de suas competências.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA DE SEGURANÇA DA
AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Art. 192. O operador de aeródromo, o operador aéreo e os órgãos de controle
e gerenciamento de tráfego aéreo do SISCEAB são responsáveis pela elaboração de seus
respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da autoridade de
aviação civil, da autoridade aeronáutica, dos órgãos de segurança pública e de outras
entidades envolvidas com a segurança da aviação civil.
Seção I
Das ações iniciais
Art. 193. A AAR, em nível local, é ativada pelo operador do aeródromo, com a
participação dos responsáveis AVSEC do aeródromo e do operador aéreo envolvido, e
coordenada pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
Art. 194. Os órgãos públicos, o operador do aeródromo e os operadores aéreos,
quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, agirão de acordo
com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.
Art. 195. A organização ou entidade que receber informação de ocorrência de
ato de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número de dados para
subsidiar a AAR.
Art. 196. É de responsabilidade da Polícia Federal coordenar a AAR local e
supervisionar, orientar e definir as ações de proteção e medidas específicas de segurança
a serem adotadas, com base nas informações recebidas.
Art. 197. Na avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para
classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica (âmbar) ou falsa (verde).
Art. 198. A IPA, pela notificação de incidente, exige que as informações
contenham referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma aeronave pelo
número do voo, hora de decolagem ou posição real e outras informações que garantam a
credibilidade dessa notificação.
Art. 199. A IPA é de caráter reservado e seus detalhes serão do conhecimento
exclusivo das partes envolvidas diretamente e da ANAC.
Art. 200. A avaliação da assessoria de risco será divulgada aos órgãos públicos,
aos operadores aéreos envolvidos e ao operador do aeródromo.
Parágrafo único. Em face da ameaça avaliada, ações posteriores serão adotadas
de acordo com o plano de contingência AVSEC do aeroporto.
Seção II
Do comando das ações de resposta
Art. 201. As ações de resposta terão como princípio básico garantir a segurança
dos passageiros, da tripulação, do pessoal de solo e do público em geral e manter, em
função do risco, a normalidade das operações aeroportuárias.

                            

Fechar