DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 239. As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão
coletadas e tratadas conforme previsto nos atos normativos da ANAC.
Parágrafo único. Os atos normativos a que se refere o caput serão elaborados
em coordenação com a Polícia Federal.
Seção II
Da difusão da informação de ameaça e resposta
Art. 240. A Polícia Federal é responsável pela imediata disseminação da ameaça
avaliada para os sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, órgãos de
segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, operadores de aeródromos e operadores aéreos),
observado o previsto nos planos de contingência.
Art. 241. Na hipótese de ameaça contra a segurança da aviação civil em nível
nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações serão realizadas
pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante
da Aeronáutica.
Art. 242. A ativação do PNCAVSEC será coordenada pela Polícia Federal, pelo
COMAER e pela ANAC.
Art. 243. A ativação dos planos de contingência de AVSEC, em nível local, será
realizada pelo operador do aeródromo e coordenada pela Polícia Federal.
Art. 244. Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível
ameaça contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, em coordenação com a ANAC,
após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.
Art. 245. O aumento do nível de ameaça contra a aviação civil determina a
elevação proporcional das medidas de segurança, conforme especificado nos planos de
contingência.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Art. 246. Cada órgão e entidade participante do PNAVSEC garantirá que haja
previsão orçamentária para sua aplicação dentro das respectivas competências.
Seção I
Da avaliação dos custos
Art. 247. A criteriosa avaliação do nível de ameaça, a correta identificação das
medidas de segurança e a sua implementação mediante consistente utilização dos recursos
disponíveis permitirão aos atores envolvidos na aplicação do PNAVSEC tomar decisões de
investimento em suas áreas de responsabilidade.
Art. 248. A regulamentação da ANAC não estabelecerá discriminação entre as
categorias de operadores aéreos, seus passageiros e cargas ao prever diferentes níveis para
as medidas de segurança aplicáveis aos aeroportos brasileiros.
Art. 249. Os custos suplementares incorridos por medidas adicionais de
segurança por solicitação de Estado Contratante da OACI, em particular, serão cobertos
diretamente pelos operadores aéreos e, em consequência, por passageiros e cargas que se
destinam a esse Estado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 250. A guarda e a divulgação de documentos que possam comprometer a
segurança da aviação civil obedecerão a procedimentos de guarda, controle e distribuição,
conforme o grau de sigilo atribuído.
Parágrafo único. Informações sobre as contramedidas de segurança que possam
vulnerabilizar a AVSEC serão de acesso restrito aos profissionais e instituições que precisem
do acesso à informação para fins da segurança da aviação civil.
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 263, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Divulga a relação dos atos normativos inferiores a
decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no
âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em cumprimento
ao disposto no art. 19-A, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de
acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001106/2020-70, resolve:
Art. 1º Fica divulgada a relação dos atos normativos vigentes em 1º de
agosto de 2022, no âmbito da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 64, de 1º de julho de 2022. Resolução nº 7, de 23 de junho de 2022, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 8 de setembro de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Revoga a Resolução nº 8, de 17 de setembro de 2002,
do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.478, de
6 agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000,
no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 5º, inciso
III, e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14,
de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de
junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48340.000174/2021-81, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 8, de 17 de setembro de 2002, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, que estabelece condições para a retomada do
empreendimento de Angra III pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
LISTAGEM DOS ATOS NORMATIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO VIGENTES EM 1º DE AGOSTO DE 2022
(art. 19-A, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
I - Atos Regimentais:
.
AT O / N Ú M E R O / DAT A
EMENTA/ASSUNTO/VERBETE
DOU/BS
DATA DA PUBLICAÇÃO
.
1
Ato Regimental nº 2, de 27/04/2020
Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União e
sua estrutura de cargos e funções, conforme anexos.
Diário Oficial da União
29/04/2020
.
2
Ato Regimental nº 1, de 27/04/2020
Aprova o Regimento Interno da Assessoria de Comunicação Social da Advocacia-
Geral da União e sua estrutura de cargos e funções, e dá outras providências.
Diário Oficial da União
29/04/2020
.
3
Ato Regimental nº 1, de 05/10/2012
Dispõe sobre a aplicação do art. 75 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, para a apuração de falta funcional cometida por Advogados da
União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores
do Banco Central do Brasil.
Diário Oficial da União
08/10/2012
.
4
Ato Regimental nº 2, de 12/06/2007
Dispõe sobre a alteração da competência, estrutura e funcionamento da
Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007.
Diário Oficial da União
14/06/2007
.
5
Ato Regimental nº 3, de 19/08/2005
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso,
órgão subordinado diretamente ao Advogado-Geral da União.
Diário Oficial da União
22/08/2005 [Republicado
em 26/8/2005]
.
6
Ato Regimental nº 8, de 27/12/2002
Representação judicial e extrajudicial da União, de suas autarquias e fundações e
as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, de
competência da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Diário Oficial da União
30/12/2002
.
7
Ato Regimental nº 6, de 19/06/2002
Aprova o anexo Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da
Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas Adjuntas.
Diário Oficial da União
21/06/2002
.
8
Ato Regimental nº 5, de 19/06/2002
Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-
Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.
Diário Oficial da União
21/06/2002
Art. 251. Até que os convênios previstos no § 4º do art. 12 sejam celebrados,
fica autorizada a atuação supletiva de órgãos de segurança pública mediante a anuência da
Polícia Federal e a previsão no respectivo PSA.
Art. 252. Os órgãos com responsabilidades previstas no PNAVSEC atualizarão
seus atos normativos, de forma a compatibilizá-los com as diretrizes estabelecidas no
P N AV S EC .
Art. 253. Os órgãos e entidades envolvidos na aplicação do PNAVSEC adotarão
as providências necessárias à efetivação das atividades e ações correspondentes às suas
áreas de atuação, de forma a absorver os requisitos nele estabelecidos.
Art. 254. Os casos omissos no PNAVSEC serão dirimidos pela ANAC.
II - Instruções Normativas:
.
AT O / N Ú M E R O / DAT A
EMENTA/ASSUNTO/VERBETE
DOU/BS
DATA DA PUBLICAÇÃO
.
9
Instrução
Normativa
nº
4,
de
17/11/2014
Autoriza desistência e não interposição de recursos de decisões judiciais que
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993,
utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade.
Diário Oficial da União
19/11/2014
.
10
Instrução
Normativa
nº
3,
de
29/07/2014
Remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional no
período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002.
Diário Oficial da União
30/07/2014
.
11
Instrução
Normativa
nº
2,
de
09/07/2014
Autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº
10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93, nos casos que especifica.
Diário Oficial da União
11/07/2014 (Republicada
no D.O. de 16.7.2014)
.
12
Instrução
Normativa
nº
4,
de
03/12/2012
Extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto
a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros
do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade.
Diário Oficial da União
04/12/2012
.
13
Instrução
Normativa
nº
3,
de
03/12/2012
Artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e pagamento retroativo do
reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995. Renúncia tácita à prescrição por
parte da Administração Pública Federal quanto ao citado índice
Diário Oficial da União
04/12/2012
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