DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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38
Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
I - Portarias:
.
AT O / N Ú M E R O / DAT A
EMENTA/ASSUNTO/VERBETE
DOU/BS
DATA DA PUBLICAÇÃO
.
1
PORTARIA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE
2020
Aprova o Manual de Procedimentos Administrativos do Departamento de Gestão
Estratégica e dá outras providências.
Boletim de Serviço
03/01/2020
.
2
PORTARIA Nº 02, DE 25 DE JUNHO DE
2018
Torna sem efeito a Portaria nº 01/DGE, de 11 de abril de 2018 que instituiu Grupo
de Trabalho (GT) com a finalidade de elaboração da Portaria de criação do Projeto
AGU Voluntariado - Programa Compartilhar da Advocacia-Geral da União - AGU
Boletim de Serviço
26/06/2018
.
3
PORTARIA Nº 01, DE 11 DE ABRIL DE
2018
Institui Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de elaboração da Portaria de
criação do Projeto AGU Voluntariado - Programa Compartilhar da Advocacia-Geral
da União - AGU
Boletim de Serviço
18/06/2018
II - Ordens de Serviço:
.
AT O / N Ú M E R O / DAT A
EMENTA/ASSUNTO/VERBETE
DOU/BS
DATA DA PUBLICAÇÃO
.
4
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 12 DE
JUNHO DE 2018
Distribui as demandas e define os procedimentos internos da Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico do Departamento de Gestão Estratégica
Boletim de Serviço
18/06/2018
.
5
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 12 DE
JUNHO DE 2018
Dispõe sobre os processos de trabalho setoriais das atividades meio do
Departamento de Gestão Estratégica.
Boletim de Serviço
18/06/2018
.
6
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2017
Distribui as demandas e define os procedimentos internos da Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico do Departamento de Gestão Estratégica.
Boletim de Serviço
22/11/2017
.
7
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 14 DE
JULHO DE 2017
Distribui as demandas e define os procedimentos internos da Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico do Departamento de Gestão Estratégica.
Boletim de Serviço
17/07/2017
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.912469/2022-58
Interessado: CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI - ME (CNPJ n° 22.684.331/0001-20)
Extrato da Decisão nº 193, de 26 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 140.558,52 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e
dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.908067/2022-59
Interessado: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. (CNPJ n° 13.485.130/0001-03)
Extrato da Decisão nº 194 de 02 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 793,96 (setecentos e noventa e três reais e noventa e seis
centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
no Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e
Orientação Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.907160/2022-46
Interessado: ATIVA MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (CNPJ n° 09.182.725/0001-12)
Extrato da Decisão nº 195, de 02 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 132.670,26 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e
setenta reais e vinte e seis centavos), em decorrência da venda de medicamentos por
preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006;
e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.935078/2018-25
Interessado: GO. MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 17.114.621/0001-07)
Extrato da Decisão nº 196, de 05 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 281.351,38 (duzentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta
e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º
e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.904470/2022-17
Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EP. (CNPJ
n° 23.312.871/0001-46)
Extrato da Decisão nº 197, de 05 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 49.088,56 (quarenta e nove mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril
de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.907028/2022-34
Interessado: PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ n° 02.816.696/0001-54).
Extrato da Decisão nº 198, de 05 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.117,22 (dois mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1,
de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.918228/2021-31
Interessado: HOSP-MED DISTRIBUIDORA LTDA-ME. (CNPJ n° 12.560.006/0001-00)
Extrato da Decisão nº 199, de 06 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 128.019,45 (cento e vinte e oito mil, dezenove reais e quarenta e cinco
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº
2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904540/2022-29
Interessado: VGC IMPORTS ASSESSORIA ADUANEIRA E DE COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI.
(CNPJ n° 35.314.603/0001-42)
Extrato da Decisão nº 200, de 08 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 33.249,58 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e
oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5º,
inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 53, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e
no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma
do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.007232/2022-43
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 03.09.22 o Médico Veterinário
PAULO HENRIQUE SILVA DE MACEDO com inscrição no CRMV-BA sob nº 06897-VP (BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de
30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 54, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que
estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.007233/2022-
98 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 04.09.22 o Médico Veterinário
JOÃO PAULO DE SOUZA SANTOS com inscrição no CRMV-BA sob nº 07284-VP (BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de
30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.

                            

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