Fortaleza, 09 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº183 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº283, de 01 de abril de 2022. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-D, observada a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................................ ..................................................................................................... § 1.º .................................................................................... ....................................................................................................... II – 1 (um) Vice-Presidente, e; .................................................................................................................. § 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente. § 11. Integram a Célula de Avaliação: I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado; II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado; III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. ….................................................................................................. Art. 84-D. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei. Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial.” (NR) Art. 2.º Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins e nos termos do § 11 do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-3 e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DAS-1, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021. Art. 3.º Havendo previsão e disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão da gratificação prevista no § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 209, de 19 de dezembro de 2019, aos servidores integrantes do quadro geral de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 4.º Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Encarregado de Atividades Auxiliares, de simbologia DAS-4, 1 (um) cargo de Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação e Perícias, de simbologia DNS-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula da Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI, de simbologia DNS-3, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 5.º Decreto do Poder Executivo poderá promover o remanejamento de cargos vagos da Classe C para a Classe D, da carreira de Procurador do Estado. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.896, de 08 de agosto de 2022. HOMOLOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS QUE DECLARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DE CEDRO E VÁRZEA ALEGRE, AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS (COBRADE: 1.3.2.1.4) E INUNDAÇÕES (COBRADE: 1.2.1.0.0), RESPECTIVAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que os desastres ocorridos ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais em áreas urbanas e rurais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados, ressaltando o impacto social do desastre; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 13/2022, de 03 de agosto de 2022, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA: Art. 1° Fica homologado os decretos municipais que declaram SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas afetadas por Chuvas Intensas e Inundações no municípios de Cedro e Várzea Alegre, respectivamente. Parágrafo Único. A situação de anormalidade de que trata o caput deste artigo é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelos desastres mencionados, incluídas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo deste Decreto. Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta aos desastres. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar durante o prazo estabelecido pelos decretos municipais. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** ***Fechar