DOE 09/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº183  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2022
Seção III
Dos Participantes do Programa de Capacitação
Art. 7º. Poderão participar do Programa de Capacitação servidores fazendários previamente selecionados ou indicados pelas unidades fazendárias.
§ 1º. Durante o período da realização de capacitação interna, à distância síncrona ou in company, a frequência dos servidores participantes deverá acompanhar 
as regras da capacitação definida pela área de Gestão de Pessoas.
§ 2º. O servidor fazendário, selecionado e autorizado para participar de ações de capacitação em localidades diversas do domicílio de sua lotação, fará jus a:
a) diária ou ajuda de custo na forma definida na legislação vigente;
b) manutenção de todos os direitos funcionais, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º. No caso de participação em capacitação realizada por organizações externas, competirá à SEFAZ o pagamento das despesas da formação/capacitação, 
respeitado o valor percentual autorizado pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Seção I
Dos Programas de Capacitação e Desenvolvimento
Art. 8º. O servidor, a partir de seu ingresso na SEFAZ, será engajado num processo contínuo de educação permanente, no qual serão aplicadas ações siste-
máticas e dirigidas, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão pública.
Art. 9º. Os programas de desenvolvimento deverão abranger as seguintes ações:
I – Educação Profissional Continuada:
a) nível de capacitação e formação;
b) nível de aperfeiçoamento;
c) nível de desenvolvimento (gerencial e comportamental).
II – Escolarização:
a) graduação;
b) pós-graduação.
III – Missão técnica.
Art. 10. A Educação Profissional Continuada é dirigida à preparação sistemática de servidores para o exercício de cargos ou funções integrantes das unidades 
da SEFAZ.
§ 1o O nível de capacitação e formação abrange programas dirigidos ao aprendizado de conhecimentos, técnicas e procedimentos com aplicação imediata 
em situações concretas de trabalho, compreendendo:
a) programas orientados para iniciação do servidor na SEFAZ e sua ambientação ao local de trabalho;
b) no caso de servidores concursados não-estáveis, os cursos indicados para participação pela área de Gestão de Pessoas serão de caráter obrigatório, podendo 
ser considerados na avaliação do estágio probatório e na lotação na SEFAZ, ressalvadas regras divergentes em edital do concurso, que prevalecerão sob as 
regras desta Portaria.
§ 2º O nível de aperfeiçoamento abrange programas de atualização e aprofundamento, direcionados ao aprendizado de conhecimentos teóricos e práticos de 
maior complexidade, necessários ao melhor desempenho das atividades.
§ 3º. O nível de desenvolvimento abrange programas orientados para aprendizagem de conhecimentos, habilidades e atitudes próprias das gerências e lideranças, 
bem como para o aprimoramento de competências interpessoais, em todas as dimensões, podendo utilizar as ferramentas de Coaching e Programas de Mentoria.
§ 4º Os cursos, quanto à duração, serão classificados em:
a) curta duração: até 20 horas/aula;
b) média duração: de 21 a horas/aula a 80 horas/aula;
c) longa duração: superior a 80 horas/aula.
Art. 11. A escolarização é um processo educacional, institucionalizado e executado de modo sistemático por órgãos oficiais de ensino público ou privado, 
com cursos oficiais e regulares.
§ 1° – Graduação: formação profissional de nível superior que garante ao seu titular a possibilidade de exercer a profissão para a qual se graduou.
§ 2º – Pós-graduação: destina-se a atender às necessidades de conhecimentos mais especializados, compreendendo os níveis: lato sensu (especialização) e 
stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).
Seção II
Dos Tipos e Modalidades de Capacitação
Art. 12. Os programas de capacitação terão as seguintes modalidades:
a) capacitação interna e in company;
b) capacitação externa;
c) cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. As ações referidas no caput e alíneas a, b, c, deste artigo poderão ser realizadas por meio de cursos presencial, semipresencial e a distância.
Subseção I
Da Capacitação Interna e In Company
Art. 13. Considera-se capacitação interna e in company a participação de servidor em cursos ou outros eventos correlatos promovidos, custeados e coorde-
nados pela unidade responsável pela área de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Nos casos de capacitação in company, o servidor participante deverá assinar o termo de compromisso, nos casos indicados pela área de 
Gestão de Pessoas.
Art. 14. O Programa de Capacitação Interna e In company destina-se à educação profissional continuada e deverá ser operacionalizado através de ações de 
capacitação em suas diversas modalidades (cursos regulares em sala de aula, capacitações descentralizadas, estágios, células de aprendizagem/capacitação 
em serviço, educação a distância, estudos dirigidos, encontros temáticos, workshop, oficinas de gestão, seminários e similares).
§1º. Para efeitos de conceituação das modalidades de capacitação de que trata o caput deste artigo, considera-se:
I – Célula de aprendizagem/capacitação em serviço: são capacitações onde os multiplicadores são os membros da equipe, facilitando o processo de aprendi-
zagem da unidade, podendo ter periodicidade mensal, com duração máxima para certificação de 20 (vinte) horas;
II – Estudos dirigidos: são reuniões de estudo com temas pré-definido pelo gestor e específico da unidade, com periodicidade semanal e duração de 1(uma) 
hora diária;
a) A área de capacitação deverá formar um banco de temas para multiplicação de conhecimentos, de acordo com cronograma bimestral a ser divulgado.
III – Encontros temáticos: disseminação de conhecimentos específicos de cada Secretaria Executiva, podendo ser realizado 1(um) encontro por mês, com 
duração máxima para certificação de 2 (duas) horas mensais;
IV – Oficinas de gestão: disseminação de conhecimentos específicos de cada coordenação, podendo ser realizado 1(um) evento por mês, com duração máxima 
para certificação de 20(vinte) horas por mês.
Art. 15. A Célula de aprendizagem/capacitação em serviço tem como características:
I – ser realizado no próprio local de trabalho, consistindo em processo de compreensão, resultando numa aprendizagem rápida e de transferência imediata;
II – usar como recursos os próprios instrumentos e situações da rotina de trabalho;
III – utilizar a individualização do aprendizado, podendo ser feito em pequenos grupos, mas garantindo o aprendizado de cada servidor participante;
IV – considerar o fluxo completo das operações e procedimentos necessários a realização da tarefa, passo a passo, assim como as habilidades e conhecimentos 
que o servidor deve ter para alcançar e manter o padrão de desempenho desejável;
V – ser ministrado pelo gestor da área, supervisor ou multiplicadores, o que possibilita ao aluno lidar com os elementos do seu trabalho diário.
Art. 16. A Célula de aprendizagem/capacitação em serviço possibilita ao servidor participante aprender a fazer a tarefa e tem por objetivos:
I – atingir padrões de desempenho definidos pela administração, possibilitando avaliar e acompanhar resultados qualitativos e quantitativos no desempenho 
do trabalho;
II – compreender a tarefa, sabendo como, por que e para que ela é realizada;
III – priorizar a importância da qualidade em cada aspecto das funções treinadas;
IV – privilegiar uma abordagem humanista e não mecanicista da aprendizagem.
Art. 17. A programação mensal de desenvolvimento descreverá as ações de capacitação interna e in company oferecidas, explicitando tema, objetivos, moda-
lidade, resultados a serem alcançados, estrutura, clientela preferencial, número de turmas, carga horária, datas, horários e locais de realização.
Art. 18. Excepcionalmente e tendo em vista o atendimento às necessidades imediatas da SEFAZ, a área de Gestão de Pessoas poderá promover, em parceria 
com a área demandante, cursos ou eventos não previstos no plano semestral de capacitação e desenvolvimento de pessoas, devendo a área demandante 
informar os requisitos elencados no Art.17 desta Portaria.

                            

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