DOE 09/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº183  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2022
IV – avaliação de reação;
V – avaliação de aprendizagem;
VI – avaliação pós-capacitação: avaliação de desempenho e de resultado;
VII – avaliação dos cursos de educação a distância.
Parágrafo Único. Caberá ao facilitador de aprendizagem, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, definir os critérios de avaliação seja antes, durante 
ou após as capacitações, obedecidos os seguintes critérios:
I – a avaliação de reação deverá ser realizada em todos os programas de capacitação;
II – a avaliação de aprendizagem deverá ser realizada em todos os cursos de média e longa duração ou nas capacitações definidas pela área de Gestão de Pessoas.
Seção I
Da Avaliação de Sondagem
Art. 53. A avaliação de sondagem tem por objetivo identificar a competência do participante, a fim de possibilitar sua adequação em um grupo ou nível de 
aprendizagem.
Seção II
Da Avaliação de Expectativa
Art. 54. A avaliação de expectativa visa colheres informações antes de iniciar uma capacitação ou uma nova prática, buscando detectar pré-requisitos para 
adequação da aprendizagem.
Seção III
Da Avaliação da Coordenação Pedagógica
Art. 55. A avaliação da coordenação pedagógica tem por objetivo garantir a qualidade da capacitação, através de avaliação crítica do processo de aprendi-
zagem nas várias etapas do programa, observando aspectos relacionados a:
a) planejamento;
b) metodologia;
c) adequação do programa;
d) facilitador de aprendizagem;
e) participação dos alunos;
f) coordenação técnica e apoio.
Art. 56. A avaliação da coordenação pedagógica tem por característica a presença sistemática de um técnico, designado pela área de Gestão de Pessoas, para 
acompanhamento da prática de ensino/aprendizagem.
Seção IV
Da Avaliação de Reação
Art. 57. A avaliação de reação objetiva colher a opinião dos participantes sobre a atuação do facilitador de aprendizagem, conteudista, tutor, do conteúdo da 
disciplina, programa e coordenação do curso e será realizada através de instrumento aprovado pela área de Gestão de Pessoas.
Art. 58. A Avaliação do facilitador de aprendizagem tem por finalidade mensurar o seu desempenho técnico-didático.
Art. 59. A avaliação da capacitação visa analisar a sua validade, aplicabilidade no trabalho, adequação da carga horária e qualidade do material instrucional 
utilizado.
Parágrafo Único. Avaliação do programa, para cursos com mais de uma disciplina, objetiva mensurar os aspectos específicos de cada disciplina e a harmo-
nização entre elas a fim de possibilitar ajustamentos e aperfeiçoamento de futuros programas correlatos.
Art. 60. Avaliação da coordenação tem por finalidade analisar o desempenho da coordenação do curso em seus diversos aspectos.
Art. 61. Os resultados das avaliações dos facilitadores de aprendizagem, das disciplinas, do programa e da coordenação, após análise por parte da área de 
Gestão de Pessoas, serão encaminhados aos facilitadores de aprendizagem e às áreas envolvidas com o curso, visando à melhoria da capacitação.
Seção V
Da Avaliação de Aprendizagem
Art. 62. A avaliação de aprendizagem verifica a assimilação dos conteúdos pelos participantes em função dos objetivos propostos pela capacitação.
Art. 63. A avaliação de aprendizagem abrange os seguintes aspectos:
I – avaliação de participação – levará em consideração a assiduidade e pontualidade, além de mecanismos de avaliação de participação definidos de acordo 
com a especificidade de cada programa;
II – avaliação de assimilação de conteúdo – será definida pelo facilitador de aprendizagem e coordenação de curso, podendo ser realizada através de questioná-
rios, provas escritas, orais ou práticas: trabalhos individuais, de grupo ou apresentações, abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s) ministrada(s).
Seção VI
Da Avaliação Pós-capacitação: de desempenho e de resultado
Art. 64. A avaliação pós-capacitação objetiva mensurar o impacto dos programas de capacitação na melhoria do desempenho do participante e nos resultados 
da organização.
Art. 65. Caberá à área de Gestão de Pessoas:
I – selecionar os programas em que o processo de avaliação de resultados será apropriado e factível;
II – propor os indicadores e índices relacionados ao programa;
III – definir os instrumentos de avaliação a serem aplicados.
Art. 66. A avaliação pós-capacitação poderá contemplar os estágios:
I – avaliação do gestor sobre o desempenho do participante;
II – autoavaliação do participante sobre sua capacidade resolutiva sobre o tema objeto da capacitação;
III – avaliação dos pares em relação ao desempenho do participante;
IV – avaliação de clientes internos e externos;
V – avaliação de resultados observados após a capacitação, tendo como base aumento de arrecadação, satisfação do cliente, processos padronizados, relatos 
na ouvidoria etc.
Seção VII
Da Avaliação de Educação a Distância
Art. 67. A avaliação é formativa, continuada e baseada na interatividade, contemplando avaliações de participação com realização de tarefas, levando em 
consideração a pontualidade na entrega e avaliação de assimilação de conteúdo, definida de acordo com cada programa.
Parágrafo Único – A avaliação poderá utilizar diferentes modalidades, podendo ser realizada com os diversos instrumentos virtuais e metodologias, síncronas 
ou assíncronas, tais como: questionários de múltiplas escolhas, fóruns de discussão, chats ou questões abertas, em trabalhos individuais, de grupo ou apre-
sentações, abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s) ministrada(s).
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 68. Serão considerados aprovados em cursos de capacitação interna os participantes que obtiverem cumulativamente:
I – média final igual ou superior a 7 (sete) na avaliação de aprendizagem;
II – frequência mínima de 80% na capacitação e em cada disciplina, se for o caso.
Art. 69. Os participantes que obtiverem média abaixo de 7,0 (sete) poderão submeter-se a uma nova avaliação definida pelo facilitador de aprendizagem, 
caso requeiram.
Art. 70. O participante que, submetido à nova avaliação, deixar de alcançar a média 7,0 (sete) não terá direito à certificação, cabendo à área de Gestão de 
Pessoas informar à gerência da unidade de lotação do servidor.
Art. 71. A apuração da frequência caberá à área de Gestão de Pessoas quando as ações de capacitação forem planejadas e coordenadas por esta célula, e à 
área demandante quando as ações forem executadas pela própria unidade.
Art. 72. Em caso de faltas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – faltas ocorridas por motivo de necessidade de trabalho, deverão ser justificadas pelo gerente da unidade de lotação do servidor à área de Gestão de Pessoas;
II – faltas ocorridas por outros motivos deverão ser justificadas pelo servidor à área de gestão de pessoas, mediante documentação comprobatória.
Art. 73. As ocorrências serão encaminhadas ao gestor da unidade e à área de Gestão de Pessoas, para as devidas providências.
Art.74. Serão emitidos certificados aos participantes das células de aprendizagem/capacitação em serviço, estudos dirigidos, encontros temáticos, workshop/
oficinas de Gestão, seminários e similares nas modalidades presencial ou à distância, que atenderem aos critérios:
I – as ações de capacitação, deverão ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
II – na modalidade virtual, o participante deverá estar identificado pelo nome na sala de aula.
Art. 75. Os eventos on-line serão certificados quando realizados em plataforma que disponibilize relatórios de frequência ou mediante link informado pela 

                            

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