DOE 09/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº183  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2022
Capítulo III
DO AFASTAMENTO PARA INCENTIVO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE PÓS GRADUAÇÃO
Art. 35. A autorização para incentivo à formação profissional do servidor está regulamentada na seção II – Das Autorizações para Incentivo à formação 
Profissional do Funcionário do Capítulo VI – Das Autorizações, da Lei nº 9.826 de 05 de maio de 1974.
Art. 36. O afastamento do servidor público para fins de realização de estudos de pós-graduação está regulamentado pelo Decreto nº 25.851 de 12 de abril de 
2000, alterado pelo Decreto 28.871 de 10 de setembro de 2007.
Capítulo IV
DA INDENIZAÇÃO
Seção I
Da Capacitação Externa e In Company
Art. 37. Poderá ser autorizada a indenização da participação de servidor em capacitação externa e in company, respeitados os artigos 20 a 25 da Subseção 
II – Da Capacitação Externa, do Capítulo II – Da Capacitação e Desenvolvimento desta Portaria.
Seção II
Dos Cursos de Pós-graduação
Art. 38. O incentivo para pós-graduação foi estabelecido pela Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009 e está regulamentado pelo Decreto 29. 986 de 01 de 
dezembro de 2009 e pela Instrução Normativa nº 004/2010 de 27 de abril de 2010.
Art. 39. A SEFAZ poderá custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato sensu” (Especialização) e “stricto sensu” (Mestrado., 
Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, de acordo com os eixos temáticos, competências institucionais e o número de vagas dispo-
nibilizadas na Intranet da SEFAZ, desde que haja interesse e conveniência da Administração e de acordo com a Lei 14.367/09 regulamentada pelo Decreto 
29.986/09.
§ 1º. O financiamento de cursos de pós-graduação, destina-se a custeio parcial dos limites estabelecidos no art. 2o. da Lei 14.367/09 e correrão pelo orça-
mento setorial, respeitadas as limitações orçamentárias, obedecendo ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na mencionada lei.
§ 2º. Cabe ao servidor a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em 
virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 40. Compete ao servidor, no âmbito dos procedimentos e competências para os processos de indenização, formalizar processo de indenização, junto ao 
Secretário da Fazenda, com os seguintes documentos:
1. Requerimento Padrão;
2. Comprovante de aprovação em Processo Seletivo fornecida pela instituição promotora do curso;
3. Prospecto do curso onde constem objetivos, conteúdo, valor do curso, carga horária, período e local de realização;
4. Anexar:
a) Formulário para participação em eventos de pós-graduação (preenchido pelo servidor);
b) Formulário de justificativa para participação em eventos de pós-graduação (preenchido pelo gestor imediato);
c) Declaração de não receber incentivos ou possuir bolsa de estudo para fins de pós-graduação;
d) Declaração de aceitação dos termos e condições da IN nº 004/2010, para fins de solicitação de financiamento de curso de pós-graduação;
e) Termo de compromisso – Pós-Graduação;
f) Declaração de recomendação do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecimento pelo Conselho 
Nacional de Educação (CNE) e Conselho Nacional de Educação (CEE), conforme declaração de reconhecimento.
5. Contrato de prestação de serviços com a instituição educacional.
§1º. Compete ao Gestor Imediato preencher o formulário de justificativa para participação em eventos de pós-graduação.
§2º. Compete à área de Gestão de Pessoas fornecer declaração de tempo de serviço e situação funcional do servidor, para fins de atendimento dos requisitos 
da Instrução Normativa n° 004/2010, conforme declaração de tempo de serviço.
§ 3º. Compete à área Administrativa e Financeira:
1. Fornecer declaração de disponibilidade de recursos para financiamento de cursos de pós-graduação, conforme formulário de disponibilidade de recurso.
Art. 41. Caberá a área de Gestão de Pessoas realizar a análise prévia da documentação de solicitação da Indenização, emitindo despacho, considerando os 
seguintes aspectos:
I – os requisitos constantes nos artigos 27 à 31, da Subseção III – Dos Cursos de Pós-Graduação do Capítulo II – Da Capacitação e Desenvolvimento, desta 
Portaria;
II – documentos constantes no processo de solicitação de indenização;
Art. 42. O prazo de duração do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será de:
I – até 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de doutorado e pós-Doutorado;
II – até 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de mestrado;
III – até 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de especialização.
Art. 43. O pagamento do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor, mensalmente após 
a apresentação à SEFAZ, de processo protocolizado contendo comprovante de quitação do pagamento e declaração de assiduidade, emitida pela instituição 
de ensino.
Art. 44. O servidor encaminhará à área de Gestão de Pessoas, ao final de cada semestre ou etapa ou módulo, um atestado original firmado pelo Coordenador 
do Curso, informando a frequência e o resultado obtido nas disciplinas cursadas ou equivalentes.
Art. 45. O servidor beneficiário que omitir-se da comunicação à área de Gestão de Pessoas sobre o recebimento de benefício de financiamento de outra origem, 
no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, estará sujeito às penalidades legais, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art.46. Por ocasião da autorização do pleito de concessão de auxílio financeiro na modalidade de Indenização, o servidor fica obrigado a assinar termo de 
compromisso correspondente.
Art.47. Compete ao Secretário da Fazenda a aprovação final dos servidores beneficiados com o auxílio financeiro na modalidade de Indenização em Programas 
de pós-graduação.
Capítulo V
DO RESSARCIMENTO
Seção I
Dos Cursos Externos e In Company
Art.48. Em caso de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor, dos programas de curta, média ou longa duração, autorizados 
e patrocinados pela SEFAZ, o servidor deverá obrigatória e cumulativamente:
I – restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ, conforme termo de compromisso correspondente.
II – não concorrer para outro programa de capacitação externa e/ou In Company autorizado e patrocinado pela SEFAZ até que tenha devolvido os valores 
de que trata a inciso anterior.
Art.49. Excepcionalmente, a exigência de que trata o artigo anterior poderá ser dispensada mediante justificativa do servidor e apreciação da Administração 
Superior da SEFAZ.
Seção II
Dos Cursos de Pós-graduação
Art. 50. Em caso de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor, dos Programas de pós-graduação com auxílio financeiro na 
modalidade de Indenização, o servidor deverá obrigatória e cumulativamente:
I – restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ, na forma e nos limites estabelecidos pela Lei No. 9826, de 14 de maio de 1974;
II – apresentar à Área de Gestão de Pessoas justificativa relativa à desistência, ao trancamento ou ao abandono do Programa de Pós-Graduação;
III – não concorrer para outro programa de pós-graduação autorizado e patrocinado pela SEFAZ até que tenha devolvido os valores de que trata o inciso I;
IV – a não obtenção do título, implicará a obrigação de ressarcir o total recebido do auxílio financeiro.
Parágrafo único – Excepcionalmente e nos limites da legislação vigente, a Administração, mediante justificativa plausível poderá dispensar o servidor do 
ressarcimento previsto no caput, inciso IV.
Art. 51. Na hipótese de exoneração ou demissão de servidor beneficiado pelo Programa de pós-graduação, a restituição poderá ser efetuada em uma única 
parcela, mediante desconto em folha. Havendo saldo remanescente, este será recolhido aos cofres públicos por meio de Documento de Arrecadação Estadual 
– DAE, sob o código de receita 7285 – Ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 52. Os Programas de Capacitação estarão sujeitos a um sistema de avaliação que poderá englobar:
I – avaliação de sondagem;
II – avaliação de expectativa;
III – avaliação da coordenação pedagógica;

                            

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