DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3038
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XI – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas
públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres,
por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da
Mulher, programas, projetos e ações, bem como os recursos
públicos necessários para tais fins;
XII – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta
orçamentária do Município, indicando as prioridades, propostas e
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem
como para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
XIII – Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal
de Assistência Social, Plano de Ação e ao final do ano relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a
prestar contas de suas atividades à sociedade;
XIV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos
das mulheres;
XV – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos das mulheres;
XVI – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por
desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XVII – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII – Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas Pública do direito das
mulheres em consonância com as conclusões das conferências
Municipal, Estadual e Nacional, com os planos e programas
contemplados no orçamento público;
XIX – Organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social as Conferências Municipais para as mulheres –
CMPM
Art. 3°. Altera-se o artigo 6°, I e II da lei n° 1.313/2011 ficando com
a seguinte redação:
“Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades:
I – Governamentais:
a) Representante da Secretaria da Saúde;
b) Representante da Secretaria de Educação;
c) Representante da Secretaria de Assistência Social;
d) Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude
e) Representante da Procuradoria;
II – Não governamentais;
a) Representante de Movimentos ou Associação de Idosos de
Farias Brito;
b) Representante de Movimentos ou Associação das Pessoas com
Deficiência;
c) Representante sindical;
d) Representante dos movimentos sociais ligados a política para
mulheres;
e) Representante de movimentos ou associações de juventude;”
Art. 4°. Altera-se o artigo 10 da lei n° 1.313/2011 ficando com a
seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
– reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
por convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria
das Conselheiras.
Art. 5°. Fica acrescentado os artigos 10-A e 10-B a Lei n° 1.313/2011
com a seguinte redação
Art. 10-A. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal do
Direito da Mulher – CMDM – será de dois anos, permitida apenas
uma única recondução;
Art. 10-B. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de
03 (três) meses, a partir da eleição do Conselho e regerá todo o
funcionamento do CMDM.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 05 DE SETEMBRO DE 2022.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:3F74D5E9
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.177-2006 PARA
SUBSTITUIR EXPRESSÕES SOBRE IDOSO
LEI N° 1.565/2022 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe Sobre Alteração da Lei nº. 1.177/2006 para
substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e
“idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e
“pessoas idosas”, respectivamente e adota outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A ementa daLei 1.177 de 20 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
―Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa; cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências.‖
Art. 2º. ALei 1.177 de 20 de novembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
―Art. 1°. A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo
assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.‖ (NR)
―Art. 2°. Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa
maior de sessenta anos de idade.‖ (NR)
―Art. 3°. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar a Pessoa Idosa, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
II – A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à
sociedade em geral;
III – A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política, observadas
as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos Poderes
Públicos e pela sociedade em geral.‖ (NR)
―Art. 4°. São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - ....................................
II - Participação da Pessoa Idosa, através de suas organizações
representavas, na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Priorização do atendimento da Pessoa Idosa através de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das
pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência;
........................................
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