DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
(...) 
XI – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que 
assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas 
públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, 
por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da 
Mulher, programas, projetos e ações, bem como os recursos 
públicos necessários para tais fins; 
XII – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta 
orçamentária do Município, indicando as prioridades, propostas e 
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem 
como para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher; 
XIII – Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, Plano de Ação e ao final do ano relatório 
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo 
Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a 
prestar contas de suas atividades à sociedade; 
XIV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos 
das mulheres; 
XV – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e 
aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a 
promoção dos direitos das mulheres; 
XVI – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as 
denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por 
desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; 
XVII – Promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVIII – Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da 
elaboração do Plano Municipal de Políticas Pública do direito das 
mulheres em consonância com as conclusões das conferências 
Municipal, Estadual e Nacional, com os planos e programas 
contemplados no orçamento público; 
XIX – Organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social as Conferências Municipais para as mulheres – 
CMPM 
  
Art. 3°. Altera-se o artigo 6°, I e II da lei n° 1.313/2011 ficando com 
a seguinte redação: 
“Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher 
será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes, dos 
seguintes órgãos e entidades: 
I – Governamentais: 
a) Representante da Secretaria da Saúde; 
b) Representante da Secretaria de Educação; 
c) Representante da Secretaria de Assistência Social; 
d) Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude 
e) Representante da Procuradoria; 
  
II – Não governamentais; 
a) Representante de Movimentos ou Associação de Idosos de 
Farias Brito; 
b) Representante de Movimentos ou Associação das Pessoas com 
Deficiência; 
c) Representante sindical; 
d) Representante dos movimentos sociais ligados a política para 
mulheres; 
e) Representante de movimentos ou associações de juventude;” 
  
Art. 4°. Altera-se o artigo 10 da lei n° 1.313/2011 ficando com a 
seguinte redação: 
“Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM 
– reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, 
por convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria 
das Conselheiras. 
  
Art. 5°. Fica acrescentado os artigos 10-A e 10-B a Lei n° 1.313/2011 
com a seguinte redação 
Art. 10-A. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal do 
Direito da Mulher – CMDM – será de dois anos, permitida apenas 
uma única recondução; 
Art. 10-B. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 
03 (três) meses, a partir da eleição do Conselho e regerá todo o 
funcionamento do CMDM.” 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 05 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:3F74D5E9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.177-2006 PARA 
SUBSTITUIR EXPRESSÕES SOBRE IDOSO 
 
LEI N° 1.565/2022 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe Sobre Alteração da Lei nº. 1.177/2006 para 
substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e 
“idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e 
“pessoas idosas”, respectivamente e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. A ementa daLei 1.177 de 20 de novembro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
―Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa; cria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras 
providências.‖ 
  
Art. 2º. ALei 1.177 de 20 de novembro de 2006, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
  
―Art. 1°. A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo 
assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para 
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade.‖ (NR) 
―Art. 2°. Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa 
maior de sessenta anos de idade.‖ (NR) 
―Art. 3°. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos 
seguintes princípios: 
I - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder 
Público assegurar a Pessoa Idosa, com absoluta prioridade, a 
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à 
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; 
II – A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer 
natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à 
sociedade em geral; 
III – A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política, observadas 
as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos Poderes 
Públicos e pela sociedade em geral.‖ (NR) 
―Art. 4°. São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: 
I - .................................... 
II - Participação da Pessoa Idosa, através de suas organizações 
representavas, na formulação, implementação e avaliação das 
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
III - Priorização do atendimento da Pessoa Idosa através de suas 
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das 
pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria 
sobrevivência; 
........................................ 

                            

Fechar