DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
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VIII - Priorização do atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos 
e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem 
família;‖ (NR) 
―Art. 5°. A Política Municipal da pessoa idosa torna-se efetiva através 
da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da 
Secretaria de Ação Social, com a participação do Conselho Municipal 
dos Direitos da pessoa idosa.‖ (NR) 
„CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA‟ 
  
―Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI, órgão deliberativo, paritário, consultivo, de caráter 
permanente e de âmbito municipal, com a competência de 
supervisionar, avaliar e fiscalizar a política da pessoa idosa, conforme 
disposto na Lei Federal N°. 10.741, de 1°. de Outubro de 2003 – 
Estatuto da Pessoa Idosa.‖ (NR) 
―Art. 7°. ........................................ 
a) Coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
b) Tomar todas as providências para a implantação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.‖ (NR) 
―Art. 8°. Respeitadas as competências exclusivas do Poder Executivo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa. 
I - Defender e promover os direitos da Pessoa Idosa na área do 
Município; 
II - Definir as prioridades para a Política Municipal da Pessoa Idosa; 
III - Aprovar a Política Municipal da Pessoa Idosa a ser proposta pelo 
Executivo; 
IV - Acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da Política 
Municipal da Pessoa Idosa; 
V - Participar na formulação de estratégias para a implementação da 
Política Municipal da Pessoa Idosa e no controle de sua execução; 
.......................................... 
VIII - Fazer proposições, objetivando e definindo as prioridades no 
aperfeiçoamento da legislação municipal, referente à política de 
atendimento a pessoa idosa; 
IX - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de pessoas 
idosas;‖ (NR) 
―Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará 
com 
dez 
membros, 
sendo 
cinco 
integrantes 
dos 
Órgãos 
Governamentais 
e 
cinco 
oriundos 
das 
Organizações 
não 
Governamentais, a saber: 
.......................... 
§ 1°. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
terá um suplente da mesma categoria representativa. 
.......................... 
§ 6°. O Órgão ou Entidade que por qualquer motivo renunciar a sua 
representação ou deixar de participar do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, ou deixar de existir, deverá ser substituído 
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através 
de processo seletivo. 
§ 7°. Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa " de entidades juridicamente constituídas 
e em regular funcionamento.‖ (NR) 
―Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu 
funcionamento regido por Regimento Interno próprio.‖ (NR) 
―Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa em assuntos específicos; 
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos que tratem da Política dos Direitos da 
Pessoa Idosa.‖ (NR) 
―Art. 13. A Secretaria de Assistência Social dará o apoio 
administrativo 
necessário 
ao funcionamento 
do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR) 
―Art. 14. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, composta de um presidente, um vice-
presidente, e do 1° e 2° Secretário, será escolhida dentre os seus 
membros titulares, pela maioria, eleitos pela Assembleia Geral na 
primeira reunião, que deverá ser presidida pela Secretaria de 
Assistência Social.‖ (NR) 
―Art. 15. O Plenário é órgão soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa e a ele compete exercer o controle, 
fiscalizando, zelando e avaliando a execução das Políticas Municipais 
da Pessoa Idosa na forma da legislação vigente.‖ (NR) 
―Art. 16. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa deverá criar e 
instalar Comissões e Assessorias Técnicas destinadas ao recebimento 
de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação da 
Pessoa Idosa e ao tratamento a eles dispensados por quaisquer pessoas 
ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.‖ (NR) 
―Art. 17. As organizações de Assistência Social, públicas ou privadas 
na área da Pessoa Idosa, bem como toda e qualquer entidade, com ou 
sem fins assistenciais com atuação na área da Pessoa Idosa, deverão 
cadastra-se no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.‖ 
(NR) 
―Art. 18. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão consubstanciadas em Resoluções.‖ (NR) 
―Art. 19. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.‖ (NR) 
„CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA‟ 
  
―Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinado à 
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei 
Federal N° 10.741, de 1° de Outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa 
Idosa e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa.‖ (NR) 
―Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual da Pessoa Idosa; 
............................. 
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa terá direito a receber por força da Lei e do Convênio no setor; 
.................... 
§ 1°. O Orçamento Municipal consignará as dotações necessárias para 
manutenção do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com as 
normas da Lei Federal N°. 4.320/64.‖ (NR) 
―Art. 22. O Fundo Municipal do Da Pessoa Idosa será regido pela 
Secretaria de Ação Social, a qual terá as seguintes atribuições; 
I - Gerir, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos Da 
Pessoa Idosa, o Fundo Municipal Da Pessoa Idosa, estabelecendo a 
política de aplicação dos recursos; 
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa o 
Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Orçamento, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Assistência Social, 
enviando-o ao Executivo até 30 de Setembro de cada exercício;‖ (NR) 
―Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão 
aplicados em: 
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
atendimento a pessoa idosa desenvolvido por órgãos governamentais e 
não governamentais, quando em sintonia com a política, Estatuto da 
Pessoa Idosa e Plano Plurianual de Assistência Social; 
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
público ou privado para execução de programas e projetos específicos 
da política da Pessoa Idosa; 
III - ....................... 
IV - Construção reforma, ampliação ou locação de imóveis para 
prestação de serviços a pessoa idosa; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações voltadas à política 
municipal da Pessoa Idosa; 
VI 
- 
Desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na Política Municipal da 
Pessoa Idosa.‖ (NR) 
―Art. 24. O repasse de recursos às Entidades e Organizações na área 
da Pessoa Idosa devidamente registrado, será efetivado por intermédio 
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 

                            

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