DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3038
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VIII - Priorização do atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos
e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem
família;‖ (NR)
―Art. 5°. A Política Municipal da pessoa idosa torna-se efetiva através
da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da
Secretaria de Ação Social, com a participação do Conselho Municipal
dos Direitos da pessoa idosa.‖ (NR)
„CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA‟
―Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDPI, órgão deliberativo, paritário, consultivo, de caráter
permanente e de âmbito municipal, com a competência de
supervisionar, avaliar e fiscalizar a política da pessoa idosa, conforme
disposto na Lei Federal N°. 10.741, de 1°. de Outubro de 2003 –
Estatuto da Pessoa Idosa.‖ (NR)
―Art. 7°. ........................................
a) Coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Tomar todas as providências para a implantação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.‖ (NR)
―Art. 8°. Respeitadas as competências exclusivas do Poder Executivo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
I - Defender e promover os direitos da Pessoa Idosa na área do
Município;
II - Definir as prioridades para a Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Aprovar a Política Municipal da Pessoa Idosa a ser proposta pelo
Executivo;
IV - Acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
V - Participar na formulação de estratégias para a implementação da
Política Municipal da Pessoa Idosa e no controle de sua execução;
..........................................
VIII - Fazer proposições, objetivando e definindo as prioridades no
aperfeiçoamento da legislação municipal, referente à política de
atendimento a pessoa idosa;
IX - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de pessoas
idosas;‖ (NR)
―Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará
com
dez
membros,
sendo
cinco
integrantes
dos
Órgãos
Governamentais
e
cinco
oriundos
das
Organizações
não
Governamentais, a saber:
..........................
§ 1°. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente da mesma categoria representativa.
..........................
§ 6°. O Órgão ou Entidade que por qualquer motivo renunciar a sua
representação ou deixar de participar do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, ou deixar de existir, deverá ser substituído
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através
de processo seletivo.
§ 7°. Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa " de entidades juridicamente constituídas
e em regular funcionamento.‖ (NR)
―Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio.‖ (NR)
―Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades,
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos que tratem da Política dos Direitos da
Pessoa Idosa.‖ (NR)
―Art. 13. A Secretaria de Assistência Social dará o apoio
administrativo
necessário
ao funcionamento
do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
―Art. 14. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, composta de um presidente, um vice-
presidente, e do 1° e 2° Secretário, será escolhida dentre os seus
membros titulares, pela maioria, eleitos pela Assembleia Geral na
primeira reunião, que deverá ser presidida pela Secretaria de
Assistência Social.‖ (NR)
―Art. 15. O Plenário é órgão soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e a ele compete exercer o controle,
fiscalizando, zelando e avaliando a execução das Políticas Municipais
da Pessoa Idosa na forma da legislação vigente.‖ (NR)
―Art. 16. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa deverá criar e
instalar Comissões e Assessorias Técnicas destinadas ao recebimento
de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação da
Pessoa Idosa e ao tratamento a eles dispensados por quaisquer pessoas
ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.‖ (NR)
―Art. 17. As organizações de Assistência Social, públicas ou privadas
na área da Pessoa Idosa, bem como toda e qualquer entidade, com ou
sem fins assistenciais com atuação na área da Pessoa Idosa, deverão
cadastra-se no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.‖
(NR)
―Art. 18. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão consubstanciadas em Resoluções.‖ (NR)
―Art. 19. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.‖ (NR)
„CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA‟
―Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinado à
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei
Federal N° 10.741, de 1° de Outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa
Idosa e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.‖ (NR)
―Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual da Pessoa Idosa;
.............................
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Pessoa
Idosa terá direito a receber por força da Lei e do Convênio no setor;
....................
§ 1°. O Orçamento Municipal consignará as dotações necessárias para
manutenção do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com as
normas da Lei Federal N°. 4.320/64.‖ (NR)
―Art. 22. O Fundo Municipal do Da Pessoa Idosa será regido pela
Secretaria de Ação Social, a qual terá as seguintes atribuições;
I - Gerir, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos Da
Pessoa Idosa, o Fundo Municipal Da Pessoa Idosa, estabelecendo a
política de aplicação dos recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa o
Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Orçamento, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Assistência Social,
enviando-o ao Executivo até 30 de Setembro de cada exercício;‖ (NR)
―Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão
aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
atendimento a pessoa idosa desenvolvido por órgãos governamentais e
não governamentais, quando em sintonia com a política, Estatuto da
Pessoa Idosa e Plano Plurianual de Assistência Social;
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
público ou privado para execução de programas e projetos específicos
da política da Pessoa Idosa;
III - .......................
IV - Construção reforma, ampliação ou locação de imóveis para
prestação de serviços a pessoa idosa;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas à política
municipal da Pessoa Idosa;
VI
-
Desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanos na Política Municipal da
Pessoa Idosa.‖ (NR)
―Art. 24. O repasse de recursos às Entidades e Organizações na área
da Pessoa Idosa devidamente registrado, será efetivado por intermédio
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
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