DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3038
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A comissão em sua análise deixa bem claro em seu julgamento que
desabilitou a referida empresa não por condições financeiras ou
qualquer outra exigência mas sim pela qualificação técnica
apresentada no ato do julgamento do certame.
O edital o qual a empresa se refere atendeu todas as exigências legais
sem o abuso de exigências ou de pedidos obscuros ou em entrelinhas,
no seu item 04 – da Documentação de Habilitação somente exigiu o
que pede a Lei 8666/93 Art 27.
No caso específico a empresa alegou que o edital teria exigido
quantidades mínimas e prazos máximos, no edital no seu Item 4.1
letra ―i‖ item que a referida empresa não atendeu as exigências não foi
pedido ou cogitado essa exigência.
i) A licitante deverá comprovar sua capacidade técnico-profissional,
através da comprovação de que a empresa possui no seu quadro
permanente, na data de apresentação da documentação de
habilitação e propostas, responsáveis técnicos ou profissionais de
nível superior, detentores de atestados de responsabilidade técnica,
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado,
devidamente registrados no CREA, acompanhado da respectiva
Certidão de Acervo Técnico – CAT, por execução, a qualquer tempo,
de Obras ou serviços de características semelhantes e de
complexidade tecnológica e operacional igual ou superior ao objeto
licitado, restrito às parcelas de maior relevância e valor significativo
indicadas abaixo:
· CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE SOLOS E MATERIAIS
GRANULARES EM CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/ 155
HP) E DESCARGA LIVRE (UNIDADE: M3). AF_07/2020.
· TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM
VIA URBANA PAVIMENTADA M3XKM, DMT ATÉ 30 KM
(UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020.
· EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM SOLO
PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO EXCLUSIVE ESCAVAÇÃO,
CARGA E TRANSPORTE E SOLO. AF_09/2017
· ALVENARIA DE EMBASAMENTO DE PEDRA ARGAMASSADA
Analisando a documentação juntamente com a equipe técnica da
secretaria de obras a referida empresa não apresentou capacidade
técnica suficiente para a execução da referida obra, em uma dos seus
documentos
Como podemos cair por terra a alegação que o referido edital exigiu
tal quantidade ou prazos, mesmo existindo Jurisprudência em que
permite a exigência conforme a [ATESTADO] [CAPACIDADE
TÉCNICA] [50%]
Sessão: 2 de maio de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas na data acima
indicada, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão
no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos
apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de
jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo
1 - As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de
2014 somente podem ser licitadas e contratadas sob o Regime
Diferenciado
de
Contratação
Pública,
instituído
pela
Lei
12.462/2011, caso possam ser concluídas anteriormente ao início do
evento.
2 - A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a
Copa do Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das
condições especiais de endividamento dos entes da Federação,
estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001,
comprometendo o fluxo de recursos para os empreendimentos.
A oferta de taxa de administração negativa ou de valor zero, em
pregão para prestação de serviços de fornecimento de vale-
alimentação, não implica inexequibilidade da respectiva proposta, a
qual só pode ser aferida a partir da avaliação dos requisitos objetivos
especificados no edital da licitação.
Contratação de projetos de obra pública
1 - É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de
capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo
nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou
serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto
recomende o estabelecimento de tais requisitos.
2 - É ilegal a inabilitação de empresas em razão da falta de
apresentação de declarações que não constavam do rol dos
documentos especificados no edital como necessários à superação
dessa fase do certame.
Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a
exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de
pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos
trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições
constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993,
c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011.
Mesmo com a possibilidade de exigir e para garantir a participação de
diversas empresa e termos um edital competitivo não exigimos.
A lei 8.666/93 em seu artigo 30, II, dispõe que: ―A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) II –comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos‖. (grifou-se) Este inciso deve ser
interpretado conjuntamente com o § 3° do mesmo artigo, a saber:
―Será sempre admitida a comprovação de aptidão através decertidões
ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior‖. (grifou-se)
No que se refere ao item CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE
SOLOS
E
MATERIAIS
GRANULARES
EM
CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA COM ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/ 155 HP) E DESCARGA
LIVRE (UNIDADE: M3). AF_07/2020. A referida empresa apresentou
o item de CARGA MANUAL DE ENTULHO, o que o edital exige
é CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE SOLOS E MATERIAIS
GRANULARES EM CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/
155 HP) totalmente incompatível ao exigido, mostrando que a
empresa não executou tal serviço não mostrando capacidade técnica
para tal.
Capacitação Técnica em Licitações: A empresa para executar um
determinado serviço ou obra é necessário é mais que importante que
ela demonstre que tem capacidade de executar este serviço ou obra.
Para isso, é de primordial importância que esta capacidade seja
demonstrada através de atestados específicos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO -
DEPARTAMENTO
MUNICIPAL
DE
ÁGUA
E
ESGOTO
-
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
DE LIMPEZA EM POÇOS DE SUCÇÃO DE ELEVATÓRIA DE
ESGOTO
E
LIMPEZA
DE
CANAIS
DE
TRATAMENTO
PRELIMINAR, DESANENADORES E CANAIS DE FLOTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - NÃO
COMPROVAÇÃO PELA LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME
- REQUISITO INSUPERÁVEL - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO E
DA
EXECUÇÃO
DO
OBJETO
DO
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO N.º 144/2016 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Deve ser julgado procedente o pedido anulatório da adjudicação e a
da execução do objeto do procedimento licitatório n.º 144/2016 do
Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia - prestação
de serviço de limpeza em poços de sucção de elevatória de esgoto e
limpeza de canais de tratamento preliminar, desarenadores e canais
de flotação de tratamento de esgoto - se a licitante vencedora do
certame não comprovou a sua qualificação técnica conforme previsão
do Edital, requisito este insuperável, nos termos dos arts. 27, inc. II, e
30 da Lei Federal n.º 8.666/93. 2. Não pode a Comissão de Licitação
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