DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
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A comissão em sua análise deixa bem claro em seu julgamento que 
desabilitou a referida empresa não por condições financeiras ou 
qualquer outra exigência mas sim pela qualificação técnica 
apresentada no ato do julgamento do certame. 
O edital o qual a empresa se refere atendeu todas as exigências legais 
sem o abuso de exigências ou de pedidos obscuros ou em entrelinhas, 
no seu item 04 – da Documentação de Habilitação somente exigiu o 
que pede a Lei 8666/93 Art 27. 
No caso específico a empresa alegou que o edital teria exigido 
quantidades mínimas e prazos máximos, no edital no seu Item 4.1 
letra ―i‖ item que a referida empresa não atendeu as exigências não foi 
pedido ou cogitado essa exigência. 
  
i) A licitante deverá comprovar sua capacidade técnico-profissional, 
através da comprovação de que a empresa possui no seu quadro 
permanente, na data de apresentação da documentação de 
habilitação e propostas, responsáveis técnicos ou profissionais de 
nível superior, detentores de atestados de responsabilidade técnica, 
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, 
devidamente registrados no CREA, acompanhado da respectiva 
Certidão de Acervo Técnico – CAT, por execução, a qualquer tempo, 
de Obras ou serviços de características semelhantes e de 
complexidade tecnológica e operacional igual ou superior ao objeto 
licitado, restrito às parcelas de maior relevância e valor significativo 
indicadas abaixo:  
  
· CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE SOLOS E MATERIAIS 
GRANULARES EM CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA 
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/ 155 
HP) E DESCARGA LIVRE (UNIDADE: M3). AF_07/2020.  
· TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM 
VIA URBANA PAVIMENTADA M3XKM, DMT ATÉ 30 KM 
(UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020.  
· EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM SOLO 
PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO EXCLUSIVE ESCAVAÇÃO, 
CARGA E TRANSPORTE E SOLO. AF_09/2017  
· ALVENARIA DE EMBASAMENTO DE PEDRA ARGAMASSADA 
  
Analisando a documentação juntamente com a equipe técnica da 
secretaria de obras a referida empresa não apresentou capacidade 
técnica suficiente para a execução da referida obra, em uma dos seus 
documentos 
Como podemos cair por terra a alegação que o referido edital exigiu 
tal quantidade ou prazos, mesmo existindo Jurisprudência em que 
permite a exigência conforme a [ATESTADO] [CAPACIDADE 
TÉCNICA] [50%] 
Sessão: 2 de maio de 2012 
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo 
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, 
contém resumos de algumas decisões proferidas na data acima 
indicada, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade 
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que 
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo 
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao 
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão 
no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos 
apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de 
jurisprudência. 
SUMÁRIO 
Plenário 
Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo 
1 - As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de 
2014 somente podem ser licitadas e contratadas sob o Regime 
Diferenciado 
de 
Contratação 
Pública, 
instituído 
pela 
Lei 
12.462/2011, caso possam ser concluídas anteriormente ao início do 
evento. 
2 - A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a 
Copa do Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das 
condições especiais de endividamento dos entes da Federação, 
estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001, 
comprometendo o fluxo de recursos para os empreendimentos. 
A oferta de taxa de administração negativa ou de valor zero, em 
pregão para prestação de serviços de fornecimento de vale-
alimentação, não implica inexequibilidade da respectiva proposta, a 
qual só pode ser aferida a partir da avaliação dos requisitos objetivos 
especificados no edital da licitação.  
Contratação de projetos de obra pública 
1 - É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de 
capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo 
nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou 
serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto 
recomende o estabelecimento de tais requisitos.  
2 - É ilegal a inabilitação de empresas em razão da falta de 
apresentação de declarações que não constavam do rol dos 
documentos especificados no edital como necessários à superação 
dessa fase do certame. 
Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a 
exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de 
pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos 
trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições 
constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, 
c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011. 
Mesmo com a possibilidade de exigir e para garantir a participação de 
diversas empresa e termos um edital competitivo não exigimos. 
  
A lei 8.666/93 em seu artigo 30, II, dispõe que: ―A documentação 
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) II –comprovação de 
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em 
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e 
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que 
se responsabilizará pelos trabalhos‖. (grifou-se) Este inciso deve ser 
interpretado conjuntamente com o § 3° do mesmo artigo, a saber: 
―Será sempre admitida a comprovação de aptidão através decertidões 
ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade 
tecnológica e operacional equivalente ou superior‖. (grifou-se) 
  
No que se refere ao item CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE 
SOLOS 
E 
MATERIAIS 
GRANULARES 
EM 
CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA COM ESCAVADEIRA 
HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/ 155 HP) E DESCARGA 
LIVRE (UNIDADE: M3). AF_07/2020. A referida empresa apresentou 
o item de CARGA MANUAL DE ENTULHO, o que o edital exige 
é CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE SOLOS E MATERIAIS 
GRANULARES EM CAMINHÃOBASCULANTE 10 M³ - CARGA 
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 1,20 M³/ 
155 HP) totalmente incompatível ao exigido, mostrando que a 
empresa não executou tal serviço não mostrando capacidade técnica 
para tal. 
  
Capacitação Técnica em Licitações: A empresa para executar um 
determinado serviço ou obra é necessário é mais que importante que 
ela demonstre que tem capacidade de executar este serviço ou obra. 
Para isso, é de primordial importância que esta capacidade seja 
demonstrada através de atestados específicos. 
  
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO 
DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - 
DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL 
DE 
ÁGUA 
E 
ESGOTO 
- 
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO 
DE LIMPEZA EM POÇOS DE SUCÇÃO DE ELEVATÓRIA DE 
ESGOTO 
E 
LIMPEZA 
DE 
CANAIS 
DE 
TRATAMENTO 
PRELIMINAR, DESANENADORES E CANAIS DE FLOTAÇÃO DE 
TRATAMENTO DE ESGOTO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - NÃO 
COMPROVAÇÃO PELA LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME 
- REQUISITO INSUPERÁVEL - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO E 
DA 
EXECUÇÃO 
DO 
OBJETO 
DO 
PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO N.º 144/2016 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. 
Deve ser julgado procedente o pedido anulatório da adjudicação e a 
da execução do objeto do procedimento licitatório n.º 144/2016 do 
Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia - prestação 
de serviço de limpeza em poços de sucção de elevatória de esgoto e 
limpeza de canais de tratamento preliminar, desarenadores e canais 
de flotação de tratamento de esgoto - se a licitante vencedora do 
certame não comprovou a sua qualificação técnica conforme previsão 
do Edital, requisito este insuperável, nos termos dos arts. 27, inc. II, e 
30 da Lei Federal n.º 8.666/93. 2. Não pode a Comissão de Licitação 

                            

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