DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3038
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA –
Pregoeiro do Munícipio – 09/09/2022.
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:03DD33F8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.309, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a lei municipal n° 1.050, de 09 de agosto de
2018, que dispõe sobre a criação do cargo de gerente
de atenção básica das unidades básicas de saúde da
família na organização administrativa do executivo
municipal de várzea alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. O Art. 4° da Lei n° 1.050, de 09 de agosto de 2018, que
dispõe sobre a criação do cargo de Gerente de Atenção Básica das
Unidades Básicas de Saúde da Família na organização administrativa
do Poder Executivo Municipal de Várzea Alegre e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. Os vencimentos do cargo de Gerente de Atenção Básica das
Unidades Básicas de Saúde da Família ficarão a cargo do Município,
correspondendo ao valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Parágrafo único. Deverá ser acrescido aos vencimentos de que trata o
caput deste artigo, uma representação, correspondente ao valor de R$
728,00 (setecentos e vinte e oito reais).‖
Art. 2°. O Anexo I da Lei Municipal n°. 1.050/2018, de 09 de agosto
de 2018, passa a viger conforme o Anexo que segue à presente Lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo a 01 de agosto de 2022.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre–Ceará, em 09 de
setembro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA
Símbolo Cargo
Quantidade
GEA-01
Gerente I: Centro de Assistência Integrada a Saúde (ESF Centro e ESF Quatro
Bocas)
01
Gerente II: Estratégia Saúde da Família Distrito de Ibicatu
01
Gerente III: Estratégia Saúde da Família Distrito Riacho Verde
01
Gerente IV: Estratégia Saúde da Família Bairro Sanharol
01
Gerente V: Estratégia Saúde da Família Bairro Juremal
01
Gerente VI: Estratégia Saúde da Família Bairro Praça Santo Antônio
01
Gerente VII: Estratégia Saúde da Família Distrito Naraniú
01
Gerente VIII: Estratégia Saúde da Família Distrito de Calabaça
01
Gerente IX: Estratégia Saúde da Família Distrito de Canindezinho
01
Gerente X: Estratégia Saúde da Família Bairro Patos
01
Gerente XI: Estratégia Saúde da Família Bairro Varjota
01
Gerente XII: Estratégia Saúde da Família Bairro Riachinho I e II
01
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:63BF7CDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.310, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece critérios para o processo de seleção dos
diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal
de ensino de Várzea Alegre/CE, revoga a Lei
Municipal n° 1.062, de 31 de outubro de 2018 e
altera a Lei Municipal n° 904 de 08 de maio de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 1º. A gestão da Unidade escolar cumprirá os seguintes objetivos:
I – elaborar, adequar e executar a proposta pedagógica, assegurada a
participação da comunidade escolar;
II – executar as políticas públicas para a educação, respeitando a
qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos;
III – garantir a transparência dos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
IV – otimizar os esforços da coletividade, primando pela eficiência e
eficácia do plano de gestão e da proposta pedagógica;
V – resguardar a autonomia garantida por Lei à Unidade escolar,
quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, por meio do
Conselho escolar, de caráter deliberativo, em consonância com os
objetivos e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
VI – estabelecer mecanismos que garantam a utilização eficiente, pela
Unidade escolar, dos recursos descentralizados;
VII – garantir o processo de avaliação institucional, mediante a
utilização de mecanismos internos e externos, a transparência de
resultados e a prestação de contas à Secretaria Municipal da Educação
– SEMED e à comunidade.
Art. 2º. A gestão das Unidades escolares municipais, com mais de
200 (duzentos) alunos matriculados, será desempenhada pelo diretor,
cujos cargos comissionados serão providos por ato do chefe do
Executivo, obedecendo à lista tríplice de nomes relacionados, após
processo de seleção realizado nos termos desta Lei.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS DIRETORES
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 3º. Poderão se inscrever no Processo de Seleção para o cargo
comissionado de diretor, profissionais da educação que atendam aos
seguintes requisitos:
I – ter graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em
gestão escolar;
II – contar com, no mínimo, os últimos 05 (cinco) anos consecutivos
de efetivo exercício na docência, na direção de Unidade escolar ou na
coordenação e assessoramento pedágogico, na esfera da educação
básica;
III – não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar, nos
4 (anos) anos anteriores à data de início do Processo de Seleção;
IV – não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na mesma
Unidade escolar, no cargo de diretor, a contar do primeiro Processo de
Seleção, realizado conforme normas desta Lei.
Art. 4º. A inscrição no Processo de Seleção para os cargos
comissionados de diretor fica restrita a uma única Unidade escolar
pertencente à rede municipal de ensino.
Art. 5º. O exercício do cargo comissionado de diretor de Unidade
escolar é incompatível com mandato eletivo dos Poderes Legislativo e
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6º. O Processo de Seleção de candidatos aos cargos
comissionados de diretor obedecerá às seguintes etapas:
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