DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3038
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I – Etapa 1: inscrição individual dos candidatos a diretor para Escolas
de Ensino Fundamental, com observância aos requisitos dos artigos
3°, 4° e 5° desta Lei;
II – Etapa 2: prova de conhecimentos gerais e específicos;
III – Etapa 3: avaliação do Plano de Gestão escolar proposto pelo
candidato a diretor, para a Unidade escolar de sua escolha;
IV – Etapa 4: nomeação pelo Chefe do Executivo, observando a lista
tríplice de candidatos aprovados a que se refere o artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. As etapas 1, 2 e 3 são de caráter eliminatório.
Art. 7º. A Etapa 1 consistirá na inscrição dos candidatos, de caráter
eliminatório, e será feita mediante análise formal da documentação
apresentada, conforme exigências quanto aos requisitos legais e
demais comprovantes referentes às atividades desenvolvidas e
constantes dos currículos dos candidatos.
§ 1º. O candidato a diretor, nas Unidades escolares, deverá se
inscrever apresentando a seguinte documentação:
I – requerimento padrão;
II – currículo profissional.
§ 2º. Estarão aptos a participar do Processo de Seleção os
profissionais da educação que atendam aos requisitos constantes dos
artigos 3º, 4º e 5° desta Lei, e estejam em pleno exercício em Unidade
escolar localizada no município de Várzea Alegre/CE, devendo
comprovar os requisitos por meio de documentação pertinente, no ato
da Inscrição.
§ 3º. Os candidatos que não atenderem aos requisitos constantes nos
artigos 3º, 4º e 5° desta Lei serão desclassificados, sendo impedidos
de participar da Etapa 2 do processo.
§ 4º. Será contratada pela Secretaria Municipal de Educação –
SEMED, uma Instituição qualificada para realizar o Processo de
Seleção estabelecido nesta Lei.
§ 5°. A Instituição contratada, a que se refere o parágrafo anterior,
divulgará em até 15 (quinze) dias úteis, subsequentes ao encerramento
das inscrições, a lista de candidatos aptos a participarem da Etapa 2;
§ 6° A Secretraria Municipal de Educação – SEMED deverá constituir
comissão central para acompanhar e fiscalizar o processo de seleção a
ser promovido pela Instituição contratada.
Art. 8º. A Etapa 2 consistirá em prova de conhecimentos gerais e
específicos, de caráter eliminatório, que será aplicada pela Instituição
qualificada e contratada pela Secretaria Municipal de Educação, para
realizar o processo de seleção descrito nesta Lei.
§ 1º. A prova será realizada, em local e data a ser definidos, em
decisão conjunta da comissão central e a Instituição contratada.
§ 2º. Os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) serão considerados aptos ao cargo de
diretor e participarão da Etapa 3 do Processo de Seleção.
§ 3º. A Instituição contratada, após obter o resultado da prova de
conhecimentos gerais e específicos, divulgará a lista dos candidatos
aprovados para o cargo diretor.
§ 4º. Caberá recurso contra o resultado da prova de conhecimentos
gerais e específicos.
Art. 9º. A Etapa 3 consistirá no PLANO DE GESTÃO ESCOLAR, de
caráter eliminatório, que deverá ser escrito e entregue à Instituição
responsável pelo processo de seleção, pelo candidato a diretor que
lograr aprovação na Etapa 2, no horário e local por ela definidos, no
prazo, máximo, de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação
da lista dos candidatos escolhidos.
Art. 10º. O Plano de Gestão escolar, que será especificado em
formulário emitido pela Instituição responsável pelo processo de
seleção, deverá explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e
financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os
objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, soluções
possíveis para os problemas detectados, bem como as estratégias para
preservação do patrimônio público e para a participação da
comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros e
no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas.
§ 1º. A Instituição contratada receberá o Plano de Gestão escolar do
candidato, o qual será apresentado de forma oral e julgado por uma
comissão específica por ela designada, que emitirá parecer conclusivo
sobre o mesmo, considerando-o aprovado ou reprovado.
§ 2º. Os Planos de Gestão escolar aprovados serão divulgados pela
Instituição contratada com os seus respectivos autores.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11º. A Instituição contratada divulgará por meio de edital
publicado no flanelógrafo da Secretaria, site oficial do Município e
afixado em todas as Unidades escolares municipais, o Processo de
Seleção do diretor.
§ 1º. O edital de convocação do Processo de Seleção deve conter,
obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas
previstas no processo.
§ 2º. Fica a Insituição contratada, incumbida de dar ampla publicidade
ao edital junto às comunidades escolares.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12º. Os interessados em participar do Processo de Seleção para
os cargos de diretor deverão se inscrever junto à Instituição
contratada, conforme o cronograma previamente definido, de posse da
documentação estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13º. O Processo de Seleção será acompanhado e fiscalizado pela
Comissão central, designada pela Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, e assim constituída:
I – três representantes titulares e dois suplentes da SEMED;
II – um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de
Educação;
III – um representante titular e um suplente do Sindicato dos
Servidores Municipais de Várzea Alegre;
IV – dois representantes titulares e um suplente do segmento de
pais/mães/responsáveis de alunos, indicados pelo Conselho Escolar de
cada unidade de ensino, sendo que os indicados participarão de
eleição entre seus pares para definir os representantes.
§ 1º. Não poderão compor a Comissão Central candidatos a diretor
das unidades escolares.
§ 2º. Os membros da Comissão Central deverão eleger, dentre os
pares, um presidente e um vice-presidente que substituirá o presidente
em seus impedimentos.
§ 3º. Ficam impedidos de compor a Comissão Central cônjuge,
companheiro e parentes de candidatos, consanguíneos e afins, em
linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Art. 14º. São atribuições da instituição contratada:
I – promover e organizar o processo de seleção dos candidatos;
II - verificar e validar a documentação dos inscritos;
III – designar uma comissão específica para analisar os Planos de
Gestão
Escolar;
IV – julgar os recursos interpostos decorrente das etapas previstas no
Processo de Escolha;
V – observar as normas estabelecidas nesta Lei;
VI – orientar a rede municipal de ensino sobre o Processo de Seleção;
VII – dar ampla publicidade aos critérios de Processo de Seleção do
diretor;
VIII – zelar pela lisura do Processo de Seleção;
IX – garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no
Processo de Seleção;
X – lavrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do
Processo de Seleção;
XI – receber os recursos encaminhados e proceder ao julgamento no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
XII – validar os resultados da apuração e expedir ofício ao Secretário
Municipal de Educação, informando o resultado do Processo de
Seleção no prazo máximo de 48 horas, contados da finalização do
processo de seleção.
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